TJCE - 3036301-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA SIMONE MAGALHAES OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO LUAN ABREU DOS SANTOS MOTA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153206240
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153206240
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3036301-44.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dispensa] Parte Autora: COOPCLINIC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLINICA MEDICA DO CEARA LTDA.
Parte Ré: Gestor de Compras da Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde e outros (2) Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [3025547-43.2023.8.06.0001] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COOPCLINIC - Cooperativa de Trabalho de Clínica Médica do Ceará Ltda contra ato do do Senhor Secretário de Saúde do Estado do Ceará - SESA, CNPJ 07.***.***/0001-04, Gestor de Compras da Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde de Regulação do Sistema de Saúde, Dr.
Rogean Costa Luna, e do titular da Superintendência Jurídica da SESA, na COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) nº 2023/24584 - Termo de Participação nº 20230505 - PROCESSO nº 2400101768820231, todos qualificados nos autos.
Requer, a impetrante: (I) apreciação e deferimento do pedido liminar acima, em caráter de URGÊNCIA, com imediata intimação da autoridade coatora e omissa, para cumprimento integral e urgente da determinação de que seja disponibilizado o acesso a todo o processo de cotação eletrônica (todos os documentos, atos, despachos, decisões etc.), requerendo que, da medida liminar concedida, seja a autoridade impetrada intimada da forma mais rápida possível, por meio eletrônico ou por mandado em diligência a ser cumprida por oficial de justiça; (II) seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente segurança, confirmando-se a liminar, para que, em definitivo, seja permitido o acesso da Impetrante, através de seus advogados e/ou de outro(s) representante(s) à totalidade do processo de cotação eletrônica acima referido, sob as penas da lei; Documentos instruíram a inicial (ids. 72419200/ 72491711).
Decisão interlocutória (id. 72821280), declarando a incompetência deste juízo comum fazendário para processar e julgar a ação, determinando a remessa para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Decisão do TJ/CE (id. 83954045), determinando a remessa dos autos, nos termos do art. 108, VII, "b", da Constituição Estadual e art. 13, XI, "c", do RITJCE, ao primeiro grau de jurisdição, observada a anterior distribuição, na alçada a quo, ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau), ao qual cumpre jurisdicionar a impetração.
Decisão interlocutória (id. 104239586), deste Juízo Fazendário, recebendo a exordial e emenda, no plano formal; protraindo a apreciação da liminar; determinando a notificação dos impetrados e a intimação do Estado do Ceará.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 115578090), alegando, dentre outros fatos, perda do objeto; que foi efetivada a homologação do certame, havendo a total perda do objeto da demanda proposta pela empresa, suficiente, por si só, para a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), uma vez que não há resultado útil a ser perseguido, o que torna a presente ação inepta, sobressaindo a carência de ação, pela falta de interesse processual.
Parecer do Ministério Público (id. 127910227), no sentido de que o mandado de segurança impetrado preenche os requisitos legais, bem como demonstra o fato e a violação do direito por prova pré-constituída, pelo que se deve CONCEDER A SEGURANÇA.
Despacho (id. 149738342 ), determinando a intimação da parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias sobre o teor da petição do Estado do Ceará (id. 115578090), notadamente sobre a alegação de perda do objeto.
Manifestação autoral (id. 152194933), reconhecendo a perda do objeto processual, considerando a concessão do acesso aos autos da Cotação Eletrônica nº (COEP) nº 2023/24584. É o relatório.
Passo a decidir.
Destaco que o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas persistindo até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." No caso, a impetrante pretendia a disponibilização do acesso integral ao processo de cotação eletrônica nº 2023/24584 - Termo de Participação nº 20230505 - PROCESSO nº 24001017688202310 para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM HORAS/ANO DE MÉDICO REGULADOR E MÉDICO ESPECIALISTA PARA TELEASSISTÊNCIA - SESA.
Durante a tramitação desta ação, o referido acesso foi concedido em favor da impetrante, conforme petição autoral de id. 152194933.
Pelas informações constantes nos autos, é notória a perda superveniente do objeto desta actio, tendo em vista que não há mais o que se discutir na demanda. Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Destaco que a perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor obteve a satisfação da pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz; seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Colaciono julgado que firma interpretação nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Destarte, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas sucumbenciais (isenção legal).
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009).
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com o arquivamento da presente demanda. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153206240
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09/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149738342
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149738342
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3036301-44.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dispensa] Parte Autora: COOPCLINIC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLINICA MEDICA DO CEARA LTDA.
Parte Ré: Gestor de Compras da Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde e outros (2) Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [3025547-43.2023.8.06.0001] DESPACHO Em respeito aos princípios do contraditório e da não-surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias sobre o teor da petição do Estado do Ceará (id. 115578090), notadamente sobre a alegação de perda do objeto. Expediente SEJUD: intimação da parte autora por advogado. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149738342
-
08/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Gestor de Compras da Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Superintendente Jurídico da SESA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104239586
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16/09/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104239586
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3036301-44.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dispensa] Parte Autora: COOPCLINIC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLINICA MEDICA DO CEARA LTDA.
Parte Ré: Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [3025547-43.2023.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a exordial e sua emenda em seu plano formal.
Corrija-se (o Gabinete) eventual erro no cadastro de classe, conforme tabela do CNJ.
Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, hei por bem protrair a apreciação da medida liminar requerida para empós a formação do contraditório.
Notifiquem-se os Impetrados (Gestor de Compras da Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde de Regulação do Sistema de Saúde e titular da Superintendência Jurídica da SESA), por mandados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Estado do Ceará, por portal, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/09/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104239586
-
15/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 00:00
Processo Reativado
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14/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:37
Juntada de decisão
-
11/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72821280
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72821280
-
02/12/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72821280
-
29/11/2023 16:33
Declarada incompetência
-
22/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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