TJCE - 3036566-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:22
Juntada de decisão
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26/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87380073
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87380073
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30/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria 01/2024 deste gabinete.
Dispensado o relatório formal, inteligência do art. 38, da Lei 9.099/95) aplicada de forma subsidiaria por força do inteiro teor do art. 27 da Lei 12.153/2009.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, art. 355, I do Código de Processo Civil.
Registre-se tratar de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando sua imediata NOMEAÇÃO ora tomar posse no cargo de Soldadoo da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, tendo em vista sua aprovação, classificação e cumprimento de todos os requisitos para a investidura no cargo.
Todo o procedimento foi obedecido, contando com decisão interlocutória inderindo o pedido de tutela(ID 72728421); contestação(ID 72728421); réplica(ID 80544833), e parecer ministerial pela improcedência da ação(ID 83932127) Conforme narração da inicial, a parte promovente foi candidata no concurso para provimento no cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no ano de 2013, e que ao ser convocada para submeter-se aos exames médicos odontológicos, biométricos e toxicológico, não pode realizar mencionados exames, posto encontrar-se gestante e não poderia submeter-se à exames de radiografia..
Impondo-se, destarte, o ajuizamento de Ação Judicial, cujo objetivo era reconhecer o direito da autora em apresentar os exames após o parto.
Foi-se concedida a tutela, e na sentença, foi ratificada a tutela. Continuando, a promovente informa que irresignado , o Estado recorreu, entretanto, a Turma recursal confirmou a sentença, e após o transito em julgado, interpor a execução da sentença, cujo magistrado judicante, julgou procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará., extinguindo o feito.. Vejamos artigo encontrado no site https://www.jusbrasil.com.br/artigos/entendendo-concurso-publico/1398296488 : "Concurso público é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar candidatos concorrentes a um cargo efetivo de uma entidade governamental de uma nação.
Apesar do processo geralmente ser preparado por empresas especializadas, a responsabilidade da avaliação dos serviços cabe às áreas de Recursos Humanos legalmente designadas.
Geralmente os concursos são exigidos para avaliar a competência dos candidatos relativos ao cargo pelo qual estão concorrendo e também para evitar que políticos ocupando cargos eletivos usem de sua influência para fornecer empregos públicos a parentes e conhecidos, desrespeitando assim os princípios da igualdade e da isonomia.
O concurso não é, pois, um ato, mas um procedimento, ou seja, um conjunto de atos administrativos interligados e realizáveis segundo certa cronologia previamente estabelecida, destinados à obtenção de um só resultado final: a seleção, dentre os vários candidatos, daqueles que melhor possam atender ao interesse público." A homologação do concurso público é o momento em que a administração pública confirma todas as etapas anteriores do certame.
Com isso, é autorizada a nomeação dos aprovados.
Como se pode concluir a homologação do concurso público é o momento em que a administração pública confirma todas as etapas anteriores do certame.
Após a publicação dos respectivos meios oficiais(Diário Oficial, federal, estadual ou municipal, o resultado do concurso torna-se oficial. Dos fatos narrados na inicial, assim como, a documentação repousante no bojo processual, impõe-se a afirmativa que o objetivo da parte autora, caso fosse deferido, ocasionária grave lesão à segurança jurídica, posto abrir-se, preced4nte que os atos administrativos poderiam ser impugnados â qualquer tempo, o que, como salientou o nobre Promotor de Justiça, levaria-se grande lapso temporal,infinito para alegações de vícios.. No presente feito, não somente a data da homologação do concurso, mas também o fato de já terem decorridos mais de 02(dois) anos. O presente csao, encontra-se previsto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 485 .
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Constatada a realidade clara e de insofismável clareza, , não é juridicamente possível a concessão do direito pleiteado, posto flagrante a perda do objeto. Ao exposto, julgo extinta presente ação, sem julgar-lhe o mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Á SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
29/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87380073
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29/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de memoriais
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09/04/2024 06:57
Juntada de petição
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79772936
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79772936
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19/02/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79772936
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16/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72728421
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28/11/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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