TJCE - 3035209-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:45
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 11:45
Juntada de Informações
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29/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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06/10/2024 21:22
Juntada de comunicação
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13/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:55
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88901631
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901631
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3035209-31.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos, etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto o pagamento de débito consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanham a inicial.
Após a citação, o executado veio aos autos, por meio de advogado(a), e atravessou exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de id. 80155749. Apresentado agravo de instrumento, e sobrestado o curso da execução, sobreveio pleito do exequente de extinção do feito, face o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória, que declarou a nulidade da CDA excutida, extinguindo-na. Nos autos, novamente se manifestando o executado, este requereu a extinção da presente ação face a declaração da nulidade do título por meio da ação ordinária, que transitou em julgado. É o que considero necessário relatar.
No caso dos autos, a comprovação da extinção do crédito não-tributário por meio de ação antiexacional, fulmina a execução fiscal.
Assim sendo, nada mais resta, a não ser proferir a sentença extinguindo a execução fiscal pelo pagamento do crédito tributário.
Portanto, extinta a Certidão da Dívida Ativa, face decisão judicial passada em julgado, segundo informou a exequente, reforçado pelo executado, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15. Sem custas.
Destarte, firme a orientação da jurisprudência (AgRg no REsp 1559922/RS; AgInt no AREsp 463.734/MG; REsp 1659645/RS) que, após ofertada defesa e ainda havendo resistência do excepto a esta, posterior extinção do crédito tributário não afasta a condenação em honorários do autor, pois, ainda que apresentada peça de insurgência nestes autos, o desfecho da ação (nulidade do título (inexigibilidade)) se deu em razão da nulidade declarada nos autos da ação anulatória.
Assim, por força da sucumbência fixo os honorários dos advogados do Executado no mínimo de cada faixa aplicável, iniciando em dez por cento (10%), com arrimo no art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15, corrigidos conforme a metodologia adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Fortaleza/CE, 2 de julho de 2024 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901631
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03/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84412953
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84412953
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17/04/2024 10:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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17/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84412953
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17/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 10:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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16/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:41
Juntada de comunicação
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19/03/2024 00:13
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 80155749
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80155749
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22/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80155749
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22/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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