TJCE - 3037031-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:10
Juntada de despacho
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07/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 09:28
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:42
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:41
Juntada de petição
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27/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 99299454
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99299454
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3037031-55.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF] Requerente: LITISCONSORTE: RVT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Requerido: LITISCONSORTE: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. RVT Empreendimentos e Serviços LTDA, em mandado de segurança impetrado contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "a imediata liberação da emissão de notas fiscais, fixando-se multa cominatória de 5 (cinco) salários por dia de descumprimento." (ID 40347507). Afirma a impetrante que, no exercício das suas atribuições de fornecimento de alimentos para empresas, a impetrante foi constrangida devido a fiscalização pelo Fisco Estadual, em razão de débito no SITRAM, falta de recolhimento total ou parcial de ICMS e obrigações previstas em mandados de ação fiscal. Ocorre que, posteriormente, foi intimada a pagar o valor de R$ 304.193,92 (trezentos e quatro mil, cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos) e, além disso, o Fisco a proibiu de emitir nota fiscal eletrônica (NFE), impedindo a realização regulamentar das atividades da empresa. Em despacho de ID 78914416, o Juiz Titular desta Vara deu prevalência ao contraditório e deixou de apreciar o pedido de tutela provisória no momento inicial do processo. Em manifestação de ID 80159513, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou a supremacia do interesse público, o exercício legítimo do poder de polícia, a vedação legal de concessão de liminar e a ausência dos requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. Em decisão de ID 80616618, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época deferiu o pedido de tutela provisória. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 88561568, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A autoridade coatora argui a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Tenho reiteradamente decidido em ações a respeito da negativa do Fisco em emitir notas fiscais, que não me parece razoável que a Autoridade Fazendária se negue a cumprir sua obrigação (autorizar a impressão dos documentos fiscais) unicamente pelo fato de existir questionamento administrativo ou demanda executiva fiscal contra determinada empresa, o que, por si só, revela, nessa circunstância, elemento seguro da relevância do direito apresentado pela parte impetrante.
Nessas ações, ressalto que a vedação de confecção de blocos de notas ficais, por parte da Administração Fiscal, como elemento condicionante da resolução de pendências de créditos tributários, importa em inaceitável sanção política a ser de pronto afastada pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, por um de seus órgãos fracionários, firmou posição no sentido de que "a exigência de garantia real como condição para a autorização de impressão de documentos fiscais constitui violação do livre exercício de atividade econômica (art. 170, § 1°, da Constituição Federal) e causa constrangimento desnecessário ao contribuinte, uma vez que o Estado dispõe de outros instrumentos para cobrança de seus créditos." (REsp 598.726/RS, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 17/4/2007). Diante de todas as informações constantes nos autos, consigo vislumbrar ilegalidade e abuso de poder cometido pela autoridade impetrada. Assim, observando toda a documentação acostada aos autos, vislumbro a ilegalidade e abuso de poder, em consequência da proibição da emissão de notas fiscais sob a exigência da quitação de débitos tributários, cometidos pela autoridade impetrada, além disso, a impetrada encontra-se impedida de desenvolver as atividades empresariais, violando o livre exercício de atividade econômica. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "demonstrada a manifesta inconstitucionalidade do ato administrativo de condicionar a emissão de notas fiscais ao prévio pagamento do imposto, dada a ausência de compatibilidade de tal medida com o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, merece ser concedida a segurança pleiteada pela empresa impetrante em harmonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie." Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 2 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99299454
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11/09/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:35
Concedida a Segurança a RVT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (LITISCONSORTE)
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27/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 80616618
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 80616618
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18/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 80616618
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 80616618
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17/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80616618
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17/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80616618
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17/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78914416
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78914416
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78914416
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78914416
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02/02/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78914416
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02/02/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78914416
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02/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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