TJCE - 3038820-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27941043
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08/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27941043
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038820-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA MARIA PINTO RAMOS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941043
-
05/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27682627
-
02/09/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27682627
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01/09/2025 13:44
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 13:41
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27682627
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29/08/2025 16:44
Negado seguimento a Recurso
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28/08/2025 19:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27115947
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26/08/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27115947
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038820-89.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANA MARIA PINTO RAMOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E NULIDADE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal.
O embargante alega omissão do julgado em relação a fato superveniente (deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto no STJ, que, segundo ele, impediria a aplicação da tese fixada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ) e nulidade por ausência de intimação prévia do Estado para participar do IUJ.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, determinar a suspensão do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não considerar o deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial e a alegada nulidade do IUJ, e se tais argumentos justificam a reforma do julgado ou a suspensão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial apenas suspende a eficácia da decisão para fins de cumprimento provisório, não implicando, por si só, a suspensão dos processos em curso que versem sobre a mesma questão, o que somente ocorre nos casos de Recurso Repetitivo, nos termos dos Arts. 1.036 e 1.037 do CPC. 4.
O acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não se manifestar sobre os pontos levantados, uma vez que a pretensão do embargante é de rediscutir a questão e obter a reforma do julgado com base em fundamentos que não configuram os vícios do Art. 1.022 do CPC. 5. Ainda que o IUJ possa conter vícios processuais, a improcedência do mesmo não obstará o direito material da parte autora, por ter previsão legal e constitucional e repercussão geral reconhecida pelo STF.
A conduta do embargante revela mero inconformismo com o insucesso processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecidos os embargos de declaração, mas negado-lhes acolhimento. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargante.
O ente público embargante alega que esta Turma Recursal deixou de considerar fato superveniente de suma importância para o deslinde da causa, qual seja, o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Ceará pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a aplicação da tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Sustenta que a decisão embargada se fundamentou em entendimento cuja eficácia foi suspensa, sendo temerário manter a aplicação de uma tese jurídica cuja validade está em xeque perante o STJ.
Defende, ainda, que a ausência de intimação prévia do Estado para participar do IUJ configura nulidade insanável, razão pela qual a questão deve ser revisitada.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pelo não acolhimento dos embargos, ante a ausência de omissão, contradição e/ou erro material na decisão embargada. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Será a decisão obscura quando for ininteligível, ou seja, quando o texto for de difícil ou impossível compreensão.
Por sua vez, segundo a doutrina, o decisório será contraditório quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, isto é, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo.
Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, o intuito é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Ademais, a pretensão do embargante de reforma do julgado com base apenas na concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial pelo STJ, não encontra respaldo jurídico.
Isso porque a concessão de efeito suspensivo apenas suspende a eficácia da decisão, o que significa que o cumprimento provisório da decisão não poderá ser deflagrado.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ...
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime.
De igual modo, a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial também não tem o condão de suspender os processos em curso que versam sobre a questão ali tratada, o que somente é possível quando o recurso é processado pelo regime de Recurso Repetitivo, ocasião em que o próprio Tribunal Superior determina a suspensão dos processos que versam sobre aquela matéria, não sendo este o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. ...
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
Ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito material da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE: "Súmula 18 - são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115947
-
25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18122550
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18122550
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18122550
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18122550
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038820-89.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANA MARIA PINTO RAMOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18122550
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10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18122550
-
10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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19/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17600988
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17600988
-
07/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600988
-
07/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 14966737
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14966737
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038820-89.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANA MARIA PINTO RAMOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14966737
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 14409396
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30/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14409396
-
29/09/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14409396
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29/09/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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