TJCE - 3037241-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:49
Juntada de despacho
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15/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89827342
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89827342
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25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: NAELTON FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O R.H. Conclusos. Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827342
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24/07/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:44
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:44
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:44
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88647287
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88647287
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28/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3037241-09.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Naelton Fernandes da Silva Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NAELTON FERNANDES DA SILVA, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, que seja declarada judicialmente a dependência econômica da GENITORA do autor, FRANCISCA FERNANDES DA SILVA, de modo a preencher-se o pressuposto exigido pela Lei Estadual nº 16.530/2018, e concedido o benefício do ISSEC a sua genitora, com os custos mensais a serem suportados pelo autor da demanda, conforme fatos e fundamentos jurídicos expostos em peça vestibular e documentos anexos. Destaca o autor, que é Assessor financeiro, vinculado à Secretaria da Educação, integrando, dessa forma, o quadro de servidores do Estado do Ceará, que ajuda no sustento da sua genitora FRANCISCA FERNANDES DA SILVA. Aduz que sua genitora de 54 anos é desempregada, dona de casa e não possui nenhuma renda, sendo dependente do filho para prover a sua subsistência.
Ademais, possui capacidade física reduzida, em razão de problemas vasculares e extrema dependência econômica do autor. O processo teve regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O cerne principal da demanda gira em torno da inclusão da mãe do autor no plano de assistência médico-hospitalar fornecida pelo ISSEC, posto que a Lei nº 16.530/2018, art. 3º, requer que seja comprovada, através de procedimento judicial contencioso, a dependência econômica para inclusão do dependente nos benefícios da prestação de saúde aos servidores estaduais, in verbis: "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores públicos do Estado do Ceará - FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meios de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará". A lei 16.530, de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no seu artigo11, determina que são considerados usuários dependentes: São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Nesse diapasão, assiste razão a parte Promovente, uma vez que, a documentação acostada aos autos corrobora com o direito pleiteado. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, assim, DETERMINAR ao ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ que proceda a inclusão imediata da genitora do demandante (a Sra.
FRANCISCA FERNANDES DA SILVA) como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC com todos direitos e vantagens e sem quaisquer discriminação em relação a outros dependentes, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 16.530/2018, para admissão de dependentes no ISSEC, com arrimo no art.487.
I do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88647287
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27/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80652108
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80652108
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11/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80652108
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04/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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