TJCE - 3038989-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25289256
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25289256
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038989-76.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): GLESON GURGEL GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EFICIÊNCIA.
OMISSÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais ajuizada por Gleson Gurgel Gomes, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão da demora excessiva na regularização de veículo arrematado em leilão.
Narra, em síntese, ter adquirido em fevereiro de 2023, o veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A, COR BRANCA, ANO 2013 / 2013, PLACA OSI-1662, através de Leilão Judicial oriundo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza no bojo do processo tombado sob o nº 0125664- 35.2019.8.06.0001, e ter realizando o pagamento da quantia de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). Aduz que, expedida a carta de arrematação, o Juízo responsável pelo processo de alienação, determinou que fosse oficiado o DETRAN/CE, determinando a baixa dos débitos, pendências ou restrições existentes em desfavor do referido veículo. Alega, contudo, que apenas em dezembro de 2023 conseguiu ter o veículo em seu nome. sendo que, durante todo o período em que tramitou o processo administrativo, o veículo não ficou em sua posse, em que pese ter realizado o pagamento em fevereiro de 2023. Após a formação do contraditório e apresentação de replica, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Ante ao exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de dano moral.
Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, interpôs recurso inominado, alegando, que cumpriu com as determinações que eram de sua competência, promovendo a baixa dos débitos que lhe cabiam.
Alega que as restrições de IPVA e gravame de alienação fiduciária não eram de sua responsabilidade.
Argumenta que, após o desembaraço de questões alheias ao órgão, a transferência do bem foi realizada, não havendo, portanto, dano de qualquer natureza.
Afirma que o recorrido não demonstrou a ocorrência do elemento responsabilidade civil e que o dano moral não se confunde com mero transtorno do dia a dia. Contrarrazões pelo recorrido, defendendo que em março de 2023 foi dado início ao processo para realizar a transferência do bem adquirido no leilão, e que em junho de 2023, todos os gravames haviam sido baixados, conforme oficio enviado pela B3 - Sistema Nacional de Gravames, sendo que , apenas em dezembro de 2023 realizou-se a transferência do veículo, o qual, desde o início do ano de 2023, estava exposto às intempéries, além do fato de ter tido o autor permanecido com capital paralisado.
Pugna, ao final, pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de responsabilidade civil do DETRAN/CE pela demora na regularização do veículo arrematado pelo autor em leilão e, consequentemente, se tal conduta gerou dano moral indenizável. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, impõe à Administração Pública o dever de atuar com presteza e agilidade na condução de seus processos.
Complementarmente, o art. 48 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". No caso em tela, restou incontroverso que o autor arrematou o veículo em janeiro de 2023, efetuando o pagamento da importância de R$ 25.500,00.
Contudo, o bem só foi regularizado e entregue ao autor em dezembro de 2023, ou seja, quase um ano após a arrematação e o respectivo pagamento. O recorrente alega que a demora se deu por questões alheias à sua alçada, como a necessidade de baixa de gravame junto ao Banco Honda e débitos de IPVA, cujas providências não seriam de sua competência.
No entanto, observa-se que os empecilhos alegados pelo DETRAN foram contornados em junho de 2023 (baixa no gravame).
Mesmo após essa data, a regularização do veículo protraiu-se por mais seis meses, exigindo, inclusive, a intimação pessoal do Superintendente do DETRAN para que o órgão cumprisse sua obrigação. Essa persistência na mora, após a superação dos obstáculos iniciais, revela a omissão específica do DETRAN na condução do processo administrativo de transferência do veículo.
Não é razoável impor ao administrado uma espera indefinida, privando-o do uso e gozo de um bem adquirido legalmente e com o devido pagamento.
Tal conduta gera um inegável descrédito aos leilões judiciais, na medida em que desestimula a participação de interessados que não desejam adquirir um bem e só usufruí-lo após um período tão extenso.
A privação do direito de propriedade do autor, que se viu impedido de usar, gozar e dispor plenamente de seu bem por quase um ano, aliado aos transtornos e incertezas decorrentes da inércia administrativa, ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A situação vivenciada pelo recorrido enseja, sem dúvida, a configuração de dano moral indenizável.
O nexo causal entre a omissão do DETRAN e o dano sofrido é evidente. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
DEMORA PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DEFINITIVA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30084806520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/04/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
VALOR PROVISÓRIO NA PROPORÇÃO DE 80% DO BENEFÍCIO DEFINITIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/02.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL.
OFENSA AO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30212941220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE E MORALIDADE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e recurso de apelação, este interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, objetivando a reforma de sentença que concedeu a segurança no mandamus impetrado em face de ato atribuído ao Presidente daquela Fundação, no sentido de estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão no bojo do processo administrativo nº 01425630/2020, no qual a autora formulou pedido de pensão por morte de seu cônjuge. 2.
De logo, diga-se que inexiste a necessidade de dilação probatória no caso concreto, bastando que a autora comprove o protocolo do requerimento administrativo e a ausência de decisão, como de fato comprovou, mesmo porque não se pretende, nesta via, a condenação da CEARAPREV ao pagamento da pensão, mas, tão somente, a apreciação de seu pedido administrativo em tempo razoável, seja para deferi-lo ou indeferi-lo. 3.
Laborou em acerto o magistrado de piso, ao proferir sentença concessiva da segurança, uma vez que a duração razoável do processo é garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1.988 . 4.
No caso concreto, o requerimento de pensão por morte foi protocolado pela impetrante aos 11 de fevereiro de 2020 e, até a data do ajuizamento da ação, em 03 e março de ano de 2021, ainda não havia sido apreciado, nem para fins de pensão provisória. 5.
Efetivamente, mesmo diante da necessidade de diligência e de eventual dúvida acerca da qualidade de dependente da impetrante, mostra-se desarrazoada tamanha delonga na finalização do processo administrativo em questão, acarretando malferimento aos princípios que regem à administração pública, tais como a moralidade e a eficiência, além de tornar letra morta o cânone da razoável duração do processo. 6.
Dessarte, uma vez evidenciada a excessiva e injustificada delonga na apreciação do requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança. 7.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02146750720218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor, a meu sentir, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração da privação do bem e o caráter reparatório e pedagógico da condenação, visando desestimular condutas semelhantes por parte da Administração Pública.
Não se mostra exorbitante, tampouco irrisório. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
15/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289256
-
15/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2025 05:31
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20224676
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20224676
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038989-76.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): GLESON GURGEL GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em 07/11/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 19/11/2024 (terça-feira).
Foi protocolado o recurso inominado em 27/11/2024, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20224676
-
16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038756-79.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 12:34
Processo nº 3039180-24.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Clerto Cezar de Almeida
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 17:41
Processo nº 3038682-25.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Daniel Charley Ferreira Umbelino
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 10:48
Processo nº 3037058-38.2023.8.06.0001
Sandra Maria Andrade Rodrigues
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Monaliza Canuto Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2023 11:00
Processo nº 3035702-08.2023.8.06.0001
Luiz Helio Saraiva Leao Neto
Municipio de Fortaleza
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 11:43