TJCE - 3038305-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DIANA NOGUEIRA DA SILVA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381508
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381508
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11/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381508
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11/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES DA CUNHA NETO - CPF: *78.***.*61-87 (RECORRIDO) e provido
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09/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16300785
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16300785
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14/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16300785
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14/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/11/2024 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15133789
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08/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3038305-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: GERALDO ALVES DA CUNHA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no âmbito de Ação Ordinária, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme Classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Passo à apreciação de sua admissibilidade. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 6780055), a parte recorrente restou intimada da sentença em 10/09/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 11/09/2024 com previsão para encerramento em 24/09/2024.
Porém, o recurso foi interposto somente em 01/10/2024, após o término do prazo (Id. 15117455). Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ressalto que é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153 /2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público.
Veja-se: Art. 7º- Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15133789
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07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
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15/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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