TJCE - 3900112-94.2014.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169865323
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169865323
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21/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3900112-94.2014.8.06.0118 AUTOR: IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME REU: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DESPACHO Rh., Indefiro o petitório de ID 169607759, com fundamento no despacho de ID 163786829.
Com efeito, reitero, presente demanda tramita desde o ano de 2014, sem que tenha havido a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não obstante a realização de diversas diligências, inclusive tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Na fase atual, impõe-se à parte exequente demonstrar, de forma objetiva e documentada, eventual modificação na capacidade econômica do executado que possa justificar a continuidade do feito executivo, sob pena de afronta aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, que regem os Juizados Especiais. Não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, que o enunciado nº 27 do TJCE, dispõe que: "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção".
Vale destacar, que a escolha pelo Juizado Especial é uma faculdade da parte exequente, que deve ponderar entre esta via especializada e a Justiça Comum, conforme melhor atenda aos seus interesses.
Contudo, ao optar pelo trâmite nos Juizados Especiais, assume também a limitação quanto à adoção de medidas previstas no Código de Processo Civil e não contempladas pela Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, determino a parte exequente que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, promova diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), ou comprove cabalmente alteração da situação econômica do(a) mesmo(a), para viabilizar novas diligências, sob pena de extinção do feito, pelo art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Intime-se.
Cumpra-se.
Exedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/08/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169865323
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20/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:21
Processo Reativado
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167882526
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167882526
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07/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167882526
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06/08/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164781521
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164781521
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14/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3900112-94.2014.8.06.0118 AUTOR: IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME REU: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DESPACHO Rh., Concedo prazo adicional de 05 dias, para cumprimento do despacho inserido no ID 163786829. Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos para extinção do feito, pelo 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164781521
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12/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163786829
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163786829
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3900112-94.2014.8.06.0118 AUTOR: IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME REU: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DESPACHO Rh., Indefiro a petição de ID 163453773.
Consoante dispõe o Enunciado nº 27 do TJCE, "em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção".
A presente demanda tramita desde o ano de 2014, sem que tenha havido a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não obstante a realização de diversas diligências, inclusive tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
Na fase atual, impõe-se à parte exequente demonstrar, de forma objetiva e documentada, eventual modificação na capacidade econômica do executado que possa justificar a continuidade do feito executivo, sob pena de afronta aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere à petição retro, a exequente indicou determinados bens imóveis à penhora.
Contudo, a simples menção genérica a imóveis, desacompanhada das respectivas matrículas atualizadas, impede a adoção de qualquer providência constritiva.
Isso porque a matrícula é o documento hábil a demonstrar não apenas a titularidade do bem em nome do executado, como também a existência de ônus reais, gravames ou restrições que comprometam sua penhorabilidade.
A ausência dessa documentação essencial impede a verificação da viabilidade jurídica e prática da constrição pretendida, revelando-se diligência temerária, incompatível com os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a) apresente documentação comprobatória da propriedade dos bens indicados para penhora, mediante a juntada das respectivas matrículas atualizadas ou b) indique outros bens passíveis de penhora, ou ainda c) demonstre, de forma concreta e inequívoca, eventual alteração da situação financeira do executado.
Advirta-se que a ausência de manifestação ou o descumprimento das determinações acima acarretará a extinção do feito, pelo 924, II, do CPC/2015, até o montante pago, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163786829
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05/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 20:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 162015877
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162015877
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3900112-94.2014.8.06.0118 AUTOR: IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME REU: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015877
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25/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128200315
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128200315
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05/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128200315
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05/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126912978
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126912978
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23/11/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126912978
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23/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:10
Juntada de petição
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04/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/07/2024 02:45
Decorrido prazo de IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2024. Documento: 88841218
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88841218
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3900112-94.2014.8.06.0118 AUTOR: IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME REU: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DECISÃO Rh., A parte exequente atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta "teimosinha", o qual deverá permanecer por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
03/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841218
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03/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88494327
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88494327
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88494327
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88494327
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3900112-94.2014.8.06.0118 AUTOR: IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME REU: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88494327
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24/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82597255
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82597255
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14/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82597255
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de IPC - INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LIMITADA - ME em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80388124
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28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80388124
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27/02/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80388124
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27/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 02:26
Decorrido prazo de HERCULES SARAIVA DO AMARAL em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79656414
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79656414
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15/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79656414
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05/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:47
Juntada de petição
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06/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:05
Desentranhado o documento
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26/07/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 26/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 18:35
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 21:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
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16/04/2022 01:21
Decorrido prazo de HERCULES SARAIVA DO AMARAL em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:21
Decorrido prazo de HERCULES SARAIVA DO AMARAL em 15/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 23:58
Juntada de Petição de recurso
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29/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 01:32
Decorrido prazo de HERCULES SARAIVA DO AMARAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
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08/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:33
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2021 11:26
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2021 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 29/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 14/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:48
Processo Reativado
-
15/12/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 21:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2020 10:15
Mov. [143] - Remessa: Migração de processo do Projudi (034.2014.900.112-4) para o PJe (3900112-94.2014.8.06.0118)
-
25/11/2020 10:45
Mov. [142] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular VICTOR NUNES BARROSO
-
25/11/2020 10:45
Mov. [141] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
25/11/2020 10:44
Mov. [140] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 25/11/2020 10:44
-
22/10/2020 14:53
Mov. [139] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 22/10/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(22/10/20)
-
22/10/2020 14:36
Mov. [138] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/10/2020 14:08
Mov. [137] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME)
-
22/10/2020 14:08
Mov. [136] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP)
-
22/10/2020 14:08
Mov. [135] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
24/09/2020 14:19
Mov. [134] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 24/09/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(24/09/20)
-
24/09/2020 14:03
Mov. [133] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 20 de Outubro de 2020 9:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 20 de Outubro de 2020)
-
24/09/2020 14:03
Mov. [132] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME)
-
24/09/2020 14:03
Mov. [131] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP)
-
24/09/2020 14:03
Mov. [130] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
27/07/2019 22:05
Mov. [129] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / EDILSON PONTE BANDEIRA DE MELO )
-
12/12/2017 13:23
Mov. [128] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
12/12/2017 13:23
Mov. [127] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3420149001124
-
11/12/2017 10:09
Mov. [126] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal Fortaleza
-
11/12/2017 10:09
Mov. [125] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
06/12/2017 17:07
Mov. [124] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
27/11/2017 13:07
Mov. [123] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 27/11/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(20/11/17)
-
20/11/2017 12:01
Mov. [122] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME)
-
20/11/2017 12:01
Mov. [121] - Expedição de documento: Expedição de Intimação APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
20/11/2017 12:00
Mov. [120] - Documento: Juntada de Certidão
-
20/09/2017 23:59
Mov. [119] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(25/08/17)
-
18/09/2017 10:02
Mov. [118] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
15/09/2017 18:43
Mov. [117] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
15/09/2017 17:55
Mov. [116] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
14/09/2017 10:54
Mov. [115] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/09/2017 10:54
Mov. [114] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/09/2017 10:54
Mov. [113] - Documento: Juntada de Certidão
-
08/09/2017 23:59
Mov. [112] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(25/08/17)
-
07/09/2017 09:40
Mov. [111] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR) em 08/09/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(25/08/17)
-
27/08/2017 13:31
Mov. [110] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 28/08/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(25/08/17)
-
25/08/2017 11:11
Mov. [109] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP)
-
25/08/2017 11:11
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME)
-
25/08/2017 11:11
Mov. [107] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE EVENTO 106
-
14/08/2017 11:22
Mov. [106] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2017 12:21
Mov. [105] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
07/08/2017 12:21
Mov. [104] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
07/08/2017 12:20
Mov. [103] - Documento: Juntada de Certidão
-
12/07/2017 15:51
Mov. [102] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
10/07/2017 23:59
Mov. [101] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(13/06/17)
-
06/07/2017 10:35
Mov. [100] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
05/07/2017 14:54
Mov. [99] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/07/2017 09:55
Mov. [98] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/06/2017 11:03
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 29/06/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(13/06/17)
-
26/06/2017 23:59
Mov. [96] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(13/06/17)
-
19/06/2017 09:43
Mov. [95] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/06/2017 14:31
Mov. [94] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR) em 13/06/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(13/06/17)
-
13/06/2017 13:45
Mov. [93] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
13/06/2017 13:45
Mov. [92] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
13/06/2017 13:45
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP)
-
13/06/2017 13:45
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME)
-
13/06/2017 13:45
Mov. [89] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
07/06/2017 13:09
Mov. [88] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/06/2017 12:48
Mov. [87] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/06/2017 10:50
Mov. [86] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
02/05/2017 11:34
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
02/05/2017 11:34
Mov. [84] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
02/05/2017 11:33
Mov. [83] - Documento: Juntada de Certidão
-
20/04/2017 15:28
Mov. [82] - Documento: Juntada de Certidão
-
19/04/2017 14:56
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR) em 19/04/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(19/04/17)
-
19/04/2017 11:47
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP)
-
19/04/2017 11:47
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Intimação intimção do despacho de evento 78
-
11/04/2017 14:12
Mov. [78] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
07/04/2017 09:04
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
07/04/2017 09:04
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
07/04/2017 09:04
Mov. [75] - Documento: Juntada de Certidão
-
07/04/2017 09:00
Mov. [74] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR 23981 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
-
30/08/2016 13:53
Mov. [73] - Documento: Juntada de Ofício
-
13/06/2016 16:25
Mov. [72] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/04/2016 11:52
Mov. [71] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/04/2016 11:52
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/04/2016 11:52
Mov. [69] - Documento: Juntada de Certidão
-
16/12/2015 11:22
Mov. [68] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
16/12/2015 11:22
Mov. [67] - Documento analisado: Documento analisado
-
21/07/2015 15:44
Mov. [66] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento Referente ao oficio de n° 448/2015
-
21/07/2015 10:59
Mov. [65] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/06/2015 09:17
Mov. [64] - Documento: Juntada de Ofício
-
09/06/2015 15:01
Mov. [63] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/05/2015 09:18
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/05/2015 09:18
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
15/05/2015 16:51
Mov. [60] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/05/2015 12:38
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 15/05/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/05/15)
-
15/05/2015 07:14
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME)
-
15/05/2015 07:14
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
14/05/2015 10:15
Mov. [56] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
18/03/2015 08:18
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
18/03/2015 08:18
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/02/2015 18:13
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/01/2015 10:36
Mov. [52] - Documento: Juntada de Ofício
-
27/12/2014 11:24
Mov. [51] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de ofício
-
27/12/2014 11:24
Mov. [50] - Documento analisado: Documento analisado
-
25/11/2014 09:58
Mov. [49] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/11/2014 06:45
Mov. [48] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do ofício
-
03/11/2014 06:45
Mov. [47] - Documento analisado: Documento analisado
-
02/10/2014 15:17
Mov. [46] - Documento: Juntada de Ofício
-
01/10/2014 14:56
Mov. [45] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para OFÍCIO EXPEDIDO
-
01/10/2014 14:56
Mov. [44] - Documento analisado: Documento analisado
-
12/09/2014 07:51
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA
-
12/09/2014 07:51
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
10/09/2014 11:50
Mov. [41] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
01/09/2014 14:35
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/09/2014 14:35
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/09/2014 14:34
Mov. [38] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
01/09/2014 10:28
Mov. [37] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/08/2014 07:32
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/08/2014 07:32
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/07/2014 07:33
Mov. [34] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de ofício
-
28/07/2014 07:33
Mov. [33] - Documento analisado: Documento analisado
-
19/05/2014 12:41
Mov. [32] - Documento: Juntada de Certidão
-
15/04/2014 15:40
Mov. [31] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do ofício
-
15/04/2014 15:40
Mov. [30] - Documento analisado: Documento analisado
-
15/04/2014 13:50
Mov. [29] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/04/2014 10:13
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
10/04/2014 10:13
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
10/04/2014 10:12
Mov. [26] - Documento: Juntada de Ofício
-
10/04/2014 10:07
Mov. [25] - Documento: Juntada de Ofício
-
26/03/2014 14:52
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
26/03/2014 14:51
Mov. [23] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
26/03/2014 14:47
Mov. [22] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
20/03/2014 18:29
Mov. [21] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
20/03/2014 18:19
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/02/2014 13:58
Mov. [19] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
31/01/2014 12:00
Mov. [18] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
31/01/2014 11:59
Mov. [17] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP em 14/01/14
-
30/01/2014 14:54
Mov. [16] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
30/01/2014 14:53
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP) em 22/01/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/01/14)
-
27/01/2014 15:23
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 27/01/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/01/14)
-
17/01/2014 12:21
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/01/14)
-
09/01/2014 09:09
Mov. [12] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
-
08/01/2014 17:46
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
-
08/01/2014 17:46
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
08/01/2014 17:46
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP)
-
08/01/2014 17:46
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME)
-
08/01/2014 17:46
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
08/01/2014 11:30
Mov. [6] - Concessão em parte: Decisão ou Despacho Concessão em parte
-
03/01/2014 17:44
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para IPC INDUSTRIA DE PLASTICOS CEARENSE LTDA ME) em 03/01/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(03/01/14)
-
03/01/2014 17:44
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Março de 2014 às 11:30)
-
03/01/2014 17:43
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
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03/01/2014 17:43
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE MARACANAÚ
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03/01/2014 17:43
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17062NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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