TJCE - 3039427-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161822518
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161822518
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09/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161822518
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30/06/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153509720
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153509720
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09/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153509720
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09/05/2025 08:19
Processo Reativado
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07/05/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:35
Juntada de despacho
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16/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 09:46
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 09:46
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:22
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115419477
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115419477
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13/11/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115419477
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13/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103663878
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103663878
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3039427-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Autora: PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 283.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizado por PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para obtenção da prestação de saúde consistente no fornecimento do medicamento BLINATUMOMABE 28 mcg/dia em esquema de infusão contínua com duração de 4 semanas e intervalo de 2 semanas entre os ciclos. Concedida a antecipação da tutela (ID 78147897). Citados e intimados o Município de Fortaleza (ID 78241626) e o Estado do Ceará (ID 78244071). Contestação do Estado do Ceará (ID 79034401) e manifestação do Município (ID 79022396). Rejeição do pedido de inclusão da União no polo ativo (ID 79052507). Contestação do Município (ID 80543422). Em petição de ID 82363282, o causídico informou o falecimento da parte autora e pediu a aplicação de multa por dia de descumprimento da liminar concedida. Determinada a suspensão do processo e intimação do causídico e do espólio para habilitação de sucessor, sob pena de extinção sem mérito da demanda (ID 87401582). Publicado edital (ID 85051906) e intimado o causídico por PJ-e, o prazo decorreu sem manifestação (ID 98966141). É o que importa relatar. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Da extinção sem resolução de mérito Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi a óbito em 29.02.2024, conforme certidão de óbito de ID 82363286.
Considerando que este processo busca a obtenção de prestação de saúde de natureza personalíssima, é caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (…) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) É sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados são aferíveis economicamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Nesse sentido: É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) (…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar as partes rés em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. CONDENO a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios rateados, a serem apurados no cumprimento de sentença, destacando-se que está superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663878
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12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:34
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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19/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/07/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Edital em 02/05/2024. Documento: 85051906
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84701582
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85051906
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29/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051906
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84701582
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26/04/2024 16:14
Expedição de Edital.
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26/04/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84701582
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23/04/2024 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2024 02:06
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2024 04:58
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78857461
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03/02/2024 08:12
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 02/02/2024 16:00.
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03/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 14:58.
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02/02/2024 17:45
Decorrido prazo de Secretario de Saude do Municipio de Fortaleza em 02/02/2024 16:22.
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02/02/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 07:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78857461
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01/02/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78857461
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31/01/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78147897
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78147897
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12/01/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147897
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12/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 18:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/12/2023 18:54
Conclusos para decisão
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27/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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