TJCE - 3038874-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28089277 
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                                            10/09/2025 09:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28089277 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038874-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANIELE QUEIROZ FERNANDES, MARIA LARA QUEIROZ PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas partes requerentes em face do Estado do Ceará, pugnando pela implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), em seus proventos de pensão por morte, no valor que receberia seu genitor e esposo, falecido em 06/04/2009, o policial militar, Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará (promoção post mortem), desde MAIO de 2010, e vivo fosse, e ainda, condenando o requerido ao pagamento das diferenças desde a vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, tudo em obediência a referida lei, ao art. 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42 e 142 da CF/88, e à jurisprudência.
 
 Sentença parcialmente procedente para "[...]determinar ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementar a favor das partes autoras a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) em seu benefício de pensão, no valor que receberia o militar, se vivo fosse [...] Outrossim, determino ao requerido a efetuar o pagamento das diferenças em seus proventos, retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009) e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ)".
 
 Acórdão reformou a sentença tão somente para "excluir da sentença a limitação da condenação em 60 (sessenta) salários mínimos". Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos arts. 40 §8º, e 42, §2º da Constituição Federal e ao Tema 396 de Repercussão Geral.
 
 Não obstante a fundamentação jurídica apresentada, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
 
 Ab initio, observando o Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164), entendeu o Supremo Tribunal Federal que a análise relativa à definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais e que sejam incorporadas às aposentadorias e pensões, é questão de ordem infraconstitucional, in verbis: Recurso extraordinário.
 
 Administrativo.
 
 Servidor público estadual.
 
 Inativos e pensionistas.
 
 Gratificação de Gestão Educacional (GGE).
 
 Natureza jurídica da verba.
 
 Direito à paridade.
 
 Lei complementar estadual.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 30-07-2020) Assim, considerando que a questão da natureza da mencionada gratificação, envolve o alcance e o efeito de lei local, sendo matéria infraconstitucional e, ainda, considerando que o STF já reconheceu, no Tema 1.089, que os recursos que buscam analisar a definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais para fins de incorporação a proventos de servidores ativos e inativos não possuem repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional, resta imperioso negar seguimento ao recurso apresentado.
 
 Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela existência de ofensa meramente reflexa à constituição (por necessidade de analisar lei infraconstitucional local) sobre a controvérsia que envolve a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GSDC, a atrair incidência da Súmula n. 280/STF, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
 
 GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
 
 LEI ESTADUAL 16.207/2017.
 
 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
 
 Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
 
 Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1373471 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) Diante do exposto, em atenção ao Tema n. 1.089 (RE 1.223.164), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos para a origem.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            09/09/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28089277 
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                                            09/09/2025 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/09/2025 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/09/2025 12:38 Negado seguimento a Recurso 
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                                            24/07/2025 07:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 10:28 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            18/07/2025 01:15 Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 17/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 01:08 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23386511 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23386511 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038874-55.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DANIELE QUEIROZ FERNANDES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO PROLATADA POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR.
 
 O EMBARGANTE SUSCITADA OMISSÃO POR NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1030 DE REPERCUSSÃO DO STJ.
 
 LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 O TEMA TRATA DA RENUNCIA DE VALORES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO FICANDO O JUIZ VINCULADO A TAIS VALORES QUANDO DA LAVRATURA DA SENTENÇA.
 
 GDSC.
 
 VERBA DE CARÁTER MENSAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJ/ CE.
 
 CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS - ART. 1.025 DO CPC.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
 
 DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando a súmula de julgamento proferida por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, afastando a limitação da condenação a 60 salários mínimos.
 
 O embargante sustenta que este colegiado recursal teria incorrido em omissão, por não ter observado em sua decisão o Tema 1030 de Repercussão Geral do STJ, que entendeu pela licitude da renúncia, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Ao final roga pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, adequando o julgado ao precedente vinculante do STJ, de modo a estabelecer que o valor da condenação referente às parcelas vencidas somadas a 12 prestações vincendas, contadas da data do ajuizamento, está limitado a 60 salários mínimos, sem limitação apenas para o que exceder esse conjunto inicial.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Lei nº 9.099/95, Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
 
 Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, atendo o prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
 
 A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
 
 A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
 
 Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
 
 Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
 
 Conforme a decisão colegiada combatida, a renúncia do valor excedentes aos 60 (sessenta) salários-mínimos quando da propositura da ação no JEFP, não obsta que o julgador ao sentenciar reconheça o direito ao recebimento excedente a este teto.
 
 A limitação que se coloca e que os 60 salários mínimos correspondem à parcelas vencidas, somadas com até 12 parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme jurisprudência usada por este colegiado para fundamentar o acordão atacado: 7. É indubitável que valor da causa e valor da condenação não se confundem.
 
 Mesmo que ainda persistam entendimentos contrários no gigante Juizado Especial Federal do país, a Jurisprudência pacificada do STJ e a da TNU é a de que o valor da causa para fins de competência, deve ser entendida nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, não podendo a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação ultrapassar 60 salários-mínimos.
 
 Embora não se possa renunciar às parcelas vincendas, é perfeitamente possível a limitação e renúncia aos atrasados para a eleição do rito dos Juizados Especiais. Portanto, este colegiado não deixou de observar em sua decisão o Tema 1030 de Repercussão Geral do STJ, ao afastar o limite de 60 salários mínimos da condenação, uma vez a limitação descrita no Tema é para a propositura da ação, nada obstando o direito da autora, de receber todas as parcelas que se vencerem no curso do processo. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
 
 Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 
 RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
 
 ILICITUDE CONTRATUAL.
 
 AÇÃO CABÍVEL.
 
 AÇÃO REVOCATÓRIA.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
 
 O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
 
 IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
 
 X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
 
 Em conseguinte, resta estabelecido o caráter meramente protelatório destes embargos, uma vez que opostos com o exclusivo objetivo de reexaminar a controvérsia, a fim de obter resultado mais favorável.
 
 Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 1.022 DO NOVO CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
 
 Precedentes da Corte Especial. 2.
 
 A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
 
 No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
 
 Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
 
 Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
 
 Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
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                                            24/06/2025 11:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/06/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386511 
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                                            24/06/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/06/2025 16:44 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/06/2025 13:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/06/2025 12:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/06/2025 17:26 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            09/05/2025 02:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 20/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 09:15 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18122559 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18122559 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038874-55.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: DANIELE QUEIROZ FERNANDES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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                                            10/03/2025 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 08:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18122559 
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                                            10/03/2025 08:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/03/2025 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2025 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 07/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            19/02/2025 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 13:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17601595 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17601595 
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                                            07/02/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601595 
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                                            07/02/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 12:40 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            31/01/2025 12:40 Conhecido o recurso de DANIELE QUEIROZ FERNANDES - CPF: *03.***.*95-20 (RECORRIDO) e provido 
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                                            29/01/2025 15:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 15:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 14:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 14964181 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14964181 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038874-55.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: DANIELE QUEIROZ FERNANDES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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                                            31/10/2024 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14964181 
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                                            31/10/2024 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 14235307 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14235307 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038874-55.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DANIELE QUEIROZ FERNANDES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
 
 Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 14024207), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por mandado judicial para Estado do Ceará em 24/07/2024 (quarta-feira), conforme certidão (ID 14024212).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/07/2024 (quinta-feira) e findaria em 07/08/2024 (quarta-feira).
 
 Tendo o recurso inominado (ID 14024215) sido protocolado em 05/08/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
 
 Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
 
 Registro que, embora devidamente intimadas (ID 14024216), decorreu o prazo sem que as partes recorridas tenha apresentado contrarrazões.
 
 Do recurso inominado interposto por Daniele Queiroz Fernandes e Maria Lara Queiroz Paulo.
 
 A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/07/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 26/07/2024 (sexta-feira).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/07/2024 (segunda-feira) e findaria em 09/08/2024 (sexta-feira).
 
 Tendo o recurso inominado (ID 14024219) sido protocolado em 08/08/2024, as recorrentes o fizeram tempestivamente.
 
 Em vistas das declarações de hipossuficiência carreadas aos autos (ID 14024191), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 14024195), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
 
 Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 14024223) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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                                            18/09/2024 19:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14235307 
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                                            18/09/2024 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 17:59 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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