TJCE - 3036084-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18062320
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18062320
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036084-98.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL MELO SAMPAIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036084-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MANOEL MELO SAMPAIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CÍVEL E CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO. RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 15862566) para reformar sentença (ID 15862561) que extinguiu o feito por reconhecer a ocorrência da prescrição da cobrança dos honorários dativos pleiteados pelo recorrente. Em irresignação recursal, o recorrente defende a reforma do julgado, tendo em vista que não poderia realizar a cobrança dos honorários antes do trânsito final da decisão prolatada nos processos que atuou como dativo. É um breve relato.
Decido. O presente recurso discute o termo inicial da prescrição do direito a receber os valores referentes à atuação como defensor dativo no processo cível n. 0006749-09.2014.8.06.0096 e processo criminal n. 0011123-97.2016.8.06.0096, que tramitaram perante a Vara Única de Ipueiras.
O Código Civil, em seu artigo 206, §5º, inciso II afirma que prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, não se aplicando o prazo prescricional de um ano.
No mesmo sentido, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos.
Portanto, se o lapso temporal entre a data do trânsito em julgado da sentença (termo inicial do prazo prescricional) e o ajuizamento da presente ação não excede os mencionados cinco anos, não se operou a prescrição.
No caso dos autos, o processo cível n. 0006749-09.2014.8.06.0096, embora possa auferir que fora arquivado em definitivo em 13/07/2021 (ID 15862548), a sentença data de 05/11/2020 (ID 15862547), já o processo criminal n. 0011123-97.2016.8.06.0096 teve o trânsito em julgado da sentença em 29/11/2018 (ID 15862550), ou seja, ambos se encontram dentro do prazo prescricional.
Quanto aos valores, é cediço que incumbiria ao juízo dos processos pleiteados, durante as tramitações daqueles, o arbitramento dos honorários e, diante da omissão, a parte poderia insurgir-se por meio do manejo dos recursos próprios para fixação dos honorários naquele juízo.
Não obstante isso, o Código de Processo Civil possibilita o manejo de ação autônoma visando o arbitramento de honorários, como se depreende do art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Compulsando detidamente os autos, a parte autora pretende o recebimento de R$3.952,50 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), pelos processos que atuou como dativo, contudo, não consta nos autos a fixação dos referidos valores em sentença pelos juízos processantes, conforme pleiteado.
Isto posto, cabe a esta Turma Recursal analisar o arbitramento dos honorários, com fundamento, sendo caso de aplicação do art. 1013, §3º do CPC, estando a causa em condições de imediato julgamento, se tratando a causa exclusivamente de direito e tendo o réu se insurgido contra o mérito em contrarrazões, bem como considerando que o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que, por corolário, atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009. Essa Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado, de modo que altero o meu entendimento, passando a aplicar os valores constantes na Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento n. 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na zxação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
A Constituição Federal, ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo à na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada.
Este Colegiado tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações cíveis e criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Ainda, deve-se observar a previsão de arbitramento entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo para advogados dativos ad hoc, conforme §4º do art. 25 da resolução supra.
Assim, observando o caso em análise, e considerando o trabalho realizado, o tempo dispendido para o seu serviço, entendo como razoável a fixação dos honorários no valor de R$1.073,66 (um mil, setenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, para rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal do direito do autor e reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pleito autoral e condenar o Estado do Ceará no pagamento R$1.073,66 (um mil, setenta e três reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios, conforme anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, por atuação do advogado dativo nos autos do processo supramencionado.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de expressa previsão legal do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18062320
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26/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 19:27
Conhecido o recurso de MANOEL MELO SAMPAIO - CPF: *51.***.*70-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15940380
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15940380
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21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15940380
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21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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