TJCE - 3035469-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR PINHEIRO LINHARES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14346157
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14346157
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035469-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZA EUZA BRAGA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035469-11.2023.8.06.0001 Recorrente: LUIZA EUZA BRAGA DA SILVA Recorrida: UNIÃO FEDERAL Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Luiza Euza Braga da Silva, em desfavor da União Federal em que pleiteia a condenação do requerido para que se abstenha de reter o Imposto de Renda na fonte, bem como restituir os valores já retidos, em razão de ser a parte autora ser beneficiária da isenção do referido imposto por ser portadora de doença grave Sobreveio sentença (ID 12288027), prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Nesse diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz ao declínio de competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários consoante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/1995. Irresignada com tal sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 12288030), alegando erro material, uma vez que, segundo a então embargante, o juízo não se atentou ao fato de que a autora é pensionista de servidor público estadual, de modo a sustentar a competência da justiça estadual para apreciar o feito.
Posteriormente, foi proferida sentença (ID 12288034) que rejeitou os embargos, tendo em vista o propósito de reforma dos referidos aclaratórios. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 12288245), a União Federal aduziu a incompetência absoluta do juizado especial fazendário, impossibilidade de restituição em dobro, inaplicabilidade do Código Civil, ilegitimidade passiva da União, ausência do interesse de agir, incidência da prescrição e não cabimento de condenação por danos morais e materiais. O Ministério Público, por sua vez, deixou de apresentar manifestação, tendo em vista a ausência de interesse público no caso em apreço. (ID 13891595) É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A análise da controvérsia dos autos exige observar que o juizado especial fazendário estadual é incompetente para apreciar causas cuja parte seja a União Federal.
Isso porque, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal, cabem aos juízes federais apreciar as causas em que a União figure como parte processual na demanda. Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Verifica-se, nesse sentido, que embora a parte recorrente é pensionista do Estado do Ceará, ente federativo ao qual, constitucionalmente, pertence o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, como se extrai do art. 157 da Constituição Federal. Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimento pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem Logo, não há dúvidas de que o juizado especial fazendário estadual, não detém de competência para apreciar tal demanda, onde claramente se vê dos presentes autos, que o equívoco autoral reside justamente no fato de insistir em demandar contra a UNIÃO FEDERAL. De modo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reproche, onde a sentença deve-se manter totalmente inalterada. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada (ID 12869139).
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º, Art. 98, CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346157
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09/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de LUIZA EUZA BRAGA DA SILVA - CPF: *60.***.*74-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13496889
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19/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13496889
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035469-11.2023.8.06.0001 Recorrente: LUIZA EUZA BRAGA DA SILVA Recorrido: MINISTERIO DA FAZENDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13496889
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18/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12869139
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de LUIZA EUZA BRAGA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12869139
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035469-11.2023.8.06.0001 Recorrente: LUIZA EUZA BRAGA DA SILVA Recorrido(a): MINISTERIO DA FAZENDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 12288027), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração (ID 12288030), aos quais o juízo a quo negou provimento, nos termos da sentença de ID 12288034, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/03/2024 e publicada em 01/04/2024. O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/1995 teve início em 02/04/2024 (terça-feira) e findaria em 15/04/2024 (segunda-feira).
Como o recurso de apelação, o qual pode ser recebido como inominado, por fungibilidade, ao ID 12288241, foi protocolado em 09/04/2024, a autora e ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência na própria peça inicial, ao ID 12288014, e da declaração também constante ao ID 12509669, além dos demais documentos acostados, a exemplo do de ID 12288022, hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12288242), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso como inominado, por fungibilidade, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões tempestivamente apresentadas ao ID 12288245. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 [1] [1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. -
20/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12869139
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20/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 12488832
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24/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12488832
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035469-11.2023.8.06.0001 Recorrente: LUIZA EUZA BRAGA DA SILVA Recorrido(a): MINISTERIO DA FAZENDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (ID 12288241) interposto por Luiza Euza Braga da Silva, irresignada com sentença de extinção do feito sem resolução do mérito exarada pelo juízo da 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Urge destacar que, no presente caso, não há procuração, nem mesmo a geral para o foro, tampouco aquela com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO de Luíza Euza Braga da Silva, para regularizar sua representação processual, exibindo a procuração que permita ao advogado postular em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto ao §1º do Art. 104 do CPC, sob pena de os atos praticados não serem considerados eficazes. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12488832
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23/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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