TJCE - 3036677-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90159559
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90159559
-
12/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036677-30.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JOSE ALBER MONTEIRO CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Contra a sentença de ID 87434610 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90159559
-
02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86655097
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86655097
-
27/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Vistos em Inspeção Interna(Portaria 01/2024GAB11VFP) Relatório formal dispensado conforme disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Ressalte-se que trata-se de Ação ORDINÁRIA c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ ALBER MONTEIRO CAMPO , em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a sua inclusão na relação do quadro de acesso geral definitivo para promoção ao posto de Coronel QOPM DE 2023,deixando de figurar na condição de impedido. De acordo com o documento de ID 72701777(cópia da denúncia) em data de 14/12/2020, o Ten Cel.PM Alberto ao retornar de férias, constatou que o armário qual utilizava no alojamento de pilotos, encontrava-se sob uso do autor, tendo nesta ocasião diligenciado para saber o paradeiro de seu material de uso particular, uma Roupa de cama, uma toalha, um lençol, uma Fronha e um Edredom o qual, segundo o que consta em mencionado documento tinha um grande valor sentimental, e que após indagações de estilo, não conseguiu localizar os mesmos, tendo afirmado o autorão ao Ten Cel QOBM Fernando, Prefeito na época dos eventos objeto do presente procedimento do CIOPAER, o Ten Cel QOPM Alberto não conseguiu lograr êxito sobre o paradeiro de seus pertences, figurando o autor como incurso em crime previsto de dano(artigo 259 do Código Penal Militar) Meritoriamente, como bem salientou ROMULO DE ANDRADE MOREIRA no SITE https://www.conjur.com.br/2021-out-09/moreira-stf-reafirma-principio-presuncao-inocencia : O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível que uma pessoa investigada em inquérito policial ou que responda a uma ação penal em andamento realize matrícula e participe de um curso de reciclagem para vigilantes.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1307053, que teve a sua repercussão geral reconhecida pelo plenário da Suprema Corte (Tema 1.171), oportunidade na qual se reafirmou a jurisprudência segundo a qual impedir a participação nesse tipo de curso, e nessas circunstâncias, configuraria clara ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesta oportunidade, cito artigo encontrado no site https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-presuncao-de-inocencia/880208242 : O princípio da presunção de inocência foi consagrado no Art. 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, segundo o qual todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. ……………………………………………………………………………………………………. Contudo, a Constituição brasileira foi muito mais abrangente, ao presumir a inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que somente ocorre quando a decisão condenatória não é mais recorrível, quer seja pelo decurso in albis do prazo recursal, quer seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis, que no Brasil podem alcançar quatro instâncias. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal apresentou jurisprudência vacilante sobre a possibilidade ou não da execução provisória de pena, após condenação em segunda instância, ainda que pendentes recursos especial ou extraordinário.
Vejamos. O Código de Processo Penal, em sua redação ainda original, estabelece no Art. 637 que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Portanto, após o esgotamento dos recursos em segunda instância, a eventual interposição de recurso extraordinário não impedia a execução da pena imposta.
O recurso extraordinário subia por traslado (cópia), enquanto os autos originais retornavam para a primeira instância para fins de execução da pena imposta. Vale lembrar que o citado Art. 637 do Código de Processo Penal não menciona o recurso especial porque, em 1941, data em que o dispositivo foi redigido, ainda não havia, nem recurso especial, nem Superior Tribunal de Justiça, os quais somente foram criados em 1988, pela Constituição Federal.
Em 1984, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) passou a exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a execução da pena, conforme se depreende de diversos dos seus dispositivos.[2] Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Art. 5º, inciso LVII, estabeleceu o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A coisa julgada constitui a imutabilidade da sentença contra a qual não sejam cabíveis recursos, quer seja pela sua não interposição no prazo legal, quer seja pela inexistência de outros recursos além daqueles já interpostos e julgados.[3] Mesmo após o advento da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que o recurso extraordinário, assim como o novo recurso especial, não tinham efeito suspensivo, somente devolutivo, razão pela qual continuou sendo aplicada a regra do Art. 637 do Código de Processo Penal, apenas ampliada para abarcar, também, o novel recurso especial.
Nesse sentido: EMENTA -Habeas corpus.
Sentença condenatória mantida em segundo grau.
Mandado de prisão do paciente.
Invocação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição.
Código de Processo Penal, art. 669.
A ordem de prisão, em decorrência de decreto de custódia preventiva, de sentença de pronúncia ou de decisão de órgão julgador de segundo grau, é de natureza processual e concerne aos interesses de garantia da aplicação da lei penal ou de execução da pena imposta, após o devido processo legal.
Não conflita com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição.
De acordo com o § 2º do art. 27, da Lei nº 8.038/1990, os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo.
Mantida, por unanimidade, a sentença condenatória, contra a qual o réu apelara em liberdade, exauridas estão as instâncias ordinárias criminais, não sendo, assim, ilegal o mandado de prisão que órgão julgador de segundo grau determina se expeça contra o réu.
Habeas corpus indeferido. (STF, HC 68.726/DF, Pleno, J. 28/06/1991)[4] Somente em 05 de fevereiro de 2009, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG, por meio de uma viragem jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a chamada execução antecipada da pena: EMENTA: HABEAS CORPUS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA".
ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença".
A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2.
Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3.
A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4.
A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito.
Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5.
Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente". 6.
A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados - não do processo penal.
A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subsequentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso".
Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais.
A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 7.
No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil.
Isso porque - disse o relator - "a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição".
Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado.
A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. 8.
Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos.
Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais.
São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.
Ordem concedida. (STF, HC 84.078/MG, Pleno, J. 05/02/2009)[5] Em razão desta decisão do Supremo Tribunal Federal, o legislador brasileiro acabou por positivar o novo entendimento por meio da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que deu nova redação ao Art. 283 do Código de Processo Penal.
Em sua redação original, de 3 de outubro de 1941, assim dispunha o Art. 283 do Código de Processo Penal: Art. 283.
A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Conforme se depreende da simples leitura do dispositivo, não havia qualquer menção ou exigência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ser efetuada a prisão.
Com o advento da citada Lei nº 12.403/2011, o mesmo artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 283.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Com essa nova redação, as hipóteses de prisão criminal foram limitadas a quatro: (i) prisão em flagrante; (ii) prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado; (iii) prisão temporária; e (iv) prisão preventiva.
Positivou-se, assim, a impossibilidade de execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Sete anos depois do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma nova viragem jurisprudencial ao julgar o Habeas Corpus nº 126.292/SP: Ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (STF, HC 126.292/SP, Pleno, J. 17/02/2016)[6] Visando reverter esse novo entendimento, em 18 e 19 de maio de 2016, bem como, posteriormente, em 18 de abril de 2018, foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, respectivamente, pleiteando a declaração da constitucionalidade da nova redação dada ao Art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011.
O objetivo das ações era o reconhecimento da vedação à execução antecipada da pena após a condenação em segunda instância, caso ainda estivessem pendentes recursos especial ou extraordinário, ou seja, buscava-se que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse que somente poderia haver execução de pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Mantendo o entendimento explicitado meses antes[7], o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, no dia 5 de outubro de 2016, por 6 votos contra 5, decidiu ser constitucional o início da execução da pena quando houvesse sentença penal condenatória confirmada em segundo grau, salvo se fosse conferido efeito suspensivo a eventuais recursos a cortes superiores.
Até então, para a nossa Suprema Corte, isso não constituiria violação ao princípio da presunção de inocência, argumentando-se que: (1) O princípio da presunção de inocência não é absoluto, cabendo ponderação de valores com outros princípios constitucionais, tais como (1.1) a efetividade do sistema penal, que constitui instrumento que protege a vida das pessoas para não serem mortas, sua integridade para não serem agredidas e seu patrimônio para não serem roubadas; e (1.2) a preservação da confiabilidade do sistema, base das instituições democráticas, com uma duração razoável do processo; (2) Recursos especiais e extraordinários não possuem efeito suspensivo e não podem revisar matéria fática, sendo que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas, concretizando o duplo grau de jurisdição.
No mesmo sentido, pouco mais um mês depois, em regime de repercussão geral, assim voltou a se manifestar nossa Corte Constitucional: Ementa: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1.
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, ARE 964.246 RG/SP, Pleno, J. 10/11/2016)[9] Três anos depois, em 7 de novembro de 2019, por 6[10] votos a 5, o Supremo Tribunal Federal mudou novamente o seu entendimento e declarou a constitucionalidade do Art. 283 do Código de Processo Penal, no que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório, tendo em vista o disposto no Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Portanto, hoje, o Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a execução provisória ou antecipada da pena.
Mesmo após a condenação em segunda instância, caso ainda estejam pendentes recursos especial ou extraordinário, por não ter havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não será possível realizar a execução da pena.
Logo, se não estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o réu deverá aguardar o julgamento dos seus recursos em liberdade, até que haja uma decisão condenatória definitiva, transitada em julgado.
Face ao princípio da presunção de inocência, ainda é importante dizer que o imputado deve ser tratado como inocente, reduzindo-se, ao máximo, as medidas que restrinjam os seus direitos, tanto durante a fase pré-processual, quanto no curso do processo.
Além disso, é preciso ter em mente que a carga probatória quanto à existência da infração penal é uma responsabilidade (ônus, carga) da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade não ficarem suficientemente demonstradas, uma vez que o réu é presumidamente inocente, aplicando-se o in dubio pro reo ou favor rei (Art. 386, VI - in finee VII, CPP; Art. 5º, LVII, CF/88). É de saber jurídico básico a geração de inconformismo, que, por muitas vezes gera a produção judicial, em casos de militar, encontrando-se à responder processo disciplinar criminal que que esteja preso de forma cautelar, ou mesmo antes de uma sentença final, passe a figurar como sub judice, sofrendo restrições na carreira.
No sentido temos o artigo de autoria de Juliana Paula de Souza, Especialista em Direito Militar com Docência do Ensino Superior pela Universidade Candido Mendes (CBEPJUR).
Militar da Aeronáutica, lotada no Superior Tribunal Militar (STM).
Professora do curso de Direito Disciplinar Militar, Direitos Humanos dos Militares e Lei da Medida de Detenção de Aeronaves (Lei do Abate) no CBEPJUR.
Professora de Direito Disciplinar Militar no Verbo Jurídico, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Escola Mineira de Direito, Gran Cursos e Cejur (Unyleya).
Trabalhou no Grupo Especial de Inspeção em Voo (GEIV) e na Seção de Investigação e Justiça do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/9015997159905407. Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação, e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, concedo a tutela buscada, julgando procedente a ação.
Devendo o promovido fazer o autor figurar na condição de apto na relação do Quadro de acesso Geral definitivo para promoção ao posto de Coronel QOPM de 2023. Sem condenação em custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatísca deste juízo. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Á SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
24/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86655097
-
24/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72734602
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72734602
-
28/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72734602
-
28/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 04:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035508-08.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lucidio Gomes de Cerqueira Filho
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 11:25
Processo nº 3039087-61.2023.8.06.0001
Francisca Ferreira Evangelista
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio Nepomuceno Gondim Costa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:06
Processo nº 3038029-23.2023.8.06.0001
Iramir Vieira Loiola Coutinho
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 13:23
Processo nº 3038588-77.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Emiliana Leite Filgueiras
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 14:43
Processo nº 3037063-60.2023.8.06.0001
Milena Machado Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2023 11:47