TJCE - 3035795-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553897
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553897
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035795-68.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3035795-68.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
SUPOSTA OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NO ART. 37 DA CF/88.
TEMA ABORDADO DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO.
MERA INCONFORMAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que a parte demandante se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo pretensa omissão no acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau.
Aduziu o ente promovido que o acórdão teria sido omisso quanto: a) obediência à legalidade; b) impossibilidade de aplicação de analogia; c) autonomia do estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores; d) impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia.
Os aclaratórios foram rebatidos por contrarrazões recursais da parte autora (fls. 185/186). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais, tais como legitimidade e interesse recursal.
Bem por isso merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Entendo que as razões colacionadas pela parte embargante não merecem prosperar, observada a mera tentativa de reforma do julgado colegiado, pela via dos aclaratórios, o que é categoricamente vedado.
No caso em exame, o argumento de que o acórdão desta 3ª TR teria sido omisso não passa de um engenhoso ardil, em busca de veicular inconformação da parte sucumbente, a qual somente pode ser adversada através de Recurso Extraordinário.
Ao contrário do que foi imprudentemente alegado nos aclaratórios, este juízo examinou os contornos da legalidade, tanto assim que explicitou quais os diplomas legais incidentes ao caso fático, senão vejamos: "O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2° da Lei 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense grifo acrescido: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal, Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações".
O princípio da legalidade foi explicitamente observado, e sustentar o contrário evidencia duas possibilidades: a) ausência de leitura dos fundamentos jurídicos do acórdão; b) irresignação diante de uma segunda derrota processual, com adoção de explícita manobra protelatória.
Inexistiu qualquer aplicação de analogia no caso em exame, eis que o promovente, ora embargado, exerce cargo público explicitamente contemplado por lei com o benefício do auxílio moradia, e em momento algum foi questionada a autonomia do estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores, contudo, o argumento não passa de um sofisma, pois foi o próprio Poder Legislativo do Estado do Ceará que conferiu o benefício financeiro perseguido pelo autor, e arbitrariamente negado pelo Poder Executivo estadual. É ainda oportuno frisar que o art. 2° da Lei 15.014/2011 autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Precisamente por isso inexistiu qualquer violação à Súmula Vinculante nº 37, pois inexiste qualquer concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016).
Logo, a embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, sobretudo em precedente qualificado pelo Tribunal da Cidadania.
Outrossim, importa ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse compasso, descabe acolher argumento de omissão do julgado, quando em verdade se objetiva, pela via do recurso horizontal, a realização de reexame dos fatos e fundamentos que consubstanciam a demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Acerca do prequestionamento pretendido, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Condeno o embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
18/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553897
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18/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13770576
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13770576
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3035795-68.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:13446926.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 15/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 06/08/2024 (ID:13722992), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
07/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13770576
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07/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446926
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446926
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15/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446926
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15/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11850218
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11850218
-
15/04/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11850218
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
14/04/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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