TJCE - 3036185-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155421919
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23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155421919
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22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155421919
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22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:47
Processo Reativado
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20/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:40
Juntada de despacho
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26/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/09/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101836001
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29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101836001
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29/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3036185-38.2023.8.06.0001 Assunto [Enquadramento] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente DAYANE PAULA FERREIRA MOTA Requerido GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação com pedido de Obrigação de Fazer, cumulada com pleito de tutela de urgência proposta por Dayane Paula Ferreira Mota em face do Estado do Ceará, com o objetivo de reenquadramento na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo, que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças.
Narra a autora que foi aprovada no Concurso Público realizado pela FUNSAÚDE, homologado em 14/03/2022.
As primeiras convocações se deram ao longo do ano de 2022, porém, em abril de 2023, foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado, de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive, os futuros servidores aprovados no concurso público.
Com a Lei Estadual nº 18.338/2023, os ocupantes de emprego público dessa Fundação, na data de publicação da lei, estariam sujeitos ao regime estatutário, sendo, então, enquadrados, conforme Plano de Cargos respectivo, recebendo complemento remuneratório chamado de VPNI, com a finalidade de evitar a diminuição salarial.
Assim, com relação ao aspecto remuneratório, a regra foi enquadrar o ex-empregado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário e, em caso de decréscimo remuneratório entre o seu cargo ocupado no regime estatutário e o salário recebido na FUNSAÚDE, seria realizado pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Logo, os ex-empregados da FUNSAÚDE não tiveram decréscimo nominal remuneratório.
No entanto, aos candidatos aprovados que ainda não tinham sido convocados pela FUNSAÚDE, não foi garantida a VPNI, conforme § 2º, do art. 5°, da Lei nº 18.338/2023, que excetuou esses novos servidores.
Como regra, o convocado, após a extinção da FUNSAÚDE, será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém, sem qualquer regra que mitigue o decesso remuneratório, com exclusão do recebimento da VPNI.
Argumentou, então, que a lei violou o princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, pois as pessoas convocadas do mesmo concurso, em momentos diferentes, receberam tratamento diferenciado, com diferenças remuneratórias.
A promovente concorreu ao cargo de bibliotecária, com salário-base previsto no edital, de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), no entanto, após a Lei nº 18.338/2023, seu salário é de R$1.889,45, caracterizando uma redução de aproximadamente 55% no vencimento base.
Alegou que existem pessoas que passaram no mesmo concurso, estão trabalhando a mesma quantidade de horas, no mesmo cargo e no mesmo órgão, porém ganhando salários completamente desproporcionais entre si.
Requereu, então, a condenação do réu para reenquadra a autora na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo, que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças, desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão.
Subsidiariamente, postulou que seja declarada a inconstitucionalidade (difusa) do § 2º, do art. 5º, da Lei 18.338/2023, afastando a regra de não complementação, por meio da VPNI, aos requerentes, permitindo sua fruição.
Por fim, pugnou, ainda, pela condenação do demandado ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais.
Em decisão de id. 72401914, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como, reservada a apreciação do pleito antecipatório para após o contraditório.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 77479185, impugnando o valor dado à causa e, no mérito; sustentando a constitucionalidade da norma impugnada, com impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia e a inexistência de efetivos danos morais, requerendo, pois, o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 80113776 Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (84043918), enquanto o réu, quedou-se inerte, conforme certidão id. 87770776.
O Ministério Público, em parecer id. 89640572, manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicio com a análise da impugnação ao valor da causa atribuído pela parte autora.
O ente público arguiu que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico aqui posto, devendo ser referente às diferenças decorrentes dos efeitos financeiros de eventuais diferenças que alega fazer jus, acrescido do valor a título de danos morais.
Em réplica, a promovente esclareceu que "o valor apresentado na inicial foi calculado somando-se o valor de danos morais requeridos (R$60.000,00) e o cálculo simples de 12 parcelas vincendas, considerando o vencimento base atualmente recebido e aquele previsto em Edital (12 x R$2.310,85 = R$27.826,60), o que totalizou os R$87.826,60 apresentados, em observância estrita ao disposto no art. 292 do CPC".
No entanto, analisando a inicial, o valor ali descrito foi de R$ 90.037,15 (noventa mil e trinta e sete reais e quinze centavos).
O valor da causa, nos termos do art. 292, do CPC, deverá ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo, necessário seu ajuste, porquanto é critério para definir a competência do juízo fazendário, além de ser referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional poderá onerar, indevidamente, alguma das partes.
O §3º, do art. 292, do CPC, permite que o Juiz corrija, de ofício, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Sendo assim, diante do erro material indicado na inicial, fixo o valor da causa em R$87.826,60 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), uma vez que esse valor é o correspondente às diferenças decorrentes do que o autor percebe mensalmente e do que almeja perceber, acrescido, ainda, do valor pugnado por danos morais.
Do Mérito.
A autora expôs na inicial que foi aprovada no certame público promovido pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 02, de 24 de maio de 2021, para provimento de vagas para os empregos públicos de Nível Superior e Médio na área Administrativa.
O cargo para o qual obteve a aprovação foi o de Bibliotecário, que, conforme o Edital, previa salário-base de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Houve a homologação do concurso em 14 de março de 2022, tendo a Administração Pública iniciado as convocações dos candidatos aprovados, no entanto, antes de sua nomeação, em abril de 2023, foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação.
Assim, os empregados públicos já em exercício foram transmudados para o regime estatutário, convertendo-se, então, à condição de servidores públicos e sujeitando-se ao Plano de Cargos ou legislação remuneratória condizente a sua respectiva área.
Nos termos do art. 2°, § 3º, incisos I e II, o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário.
No entanto, havendo decesso remuneratório no enquadramento, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; III - no caso de servidores da atividade-meio, o enquadramento ocorrerá nos cargos previstos na Lei Complementar n.º 270, de 2021, observada a escolaridade exigida para ingresso no extinto emprego, ficando mantido o exercício das atribuições originárias deste último vínculo e reservadas à Procuradoria-Geral do Estado as competências para representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos e das entidades estaduais; IV - ato do dirigente máximo da Sesa será publicado com o enquadramento previsto neste parágrafo. (destaquei) Logo, para os empregados anteriores à vigência desse concurso, bem como, para aqueles que já se encontravam em exercício quando da promulgação da lei, foi garantida a mesma remuneração que já vinham sendo percebidas, em razão da impossibilidade de decréscimo remuneratório, nos termos da CF.
O ponto nodal do litígio paira nos candidatos aprovados no certame, mas que ainda não haviam sido convocados para entrar em exercício quando da publicação da Lei Estadual nº 18.338/2023.
A Lei tratou desse caso, estabelecendo, no art. 5º, o regramento jurídico aplicável, verbis: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (destaquei) Assim, os candidatos aprovados no concurso foram nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde - SESA e sua remuneração baseada somente na legislação de regência do correspondente cargo, não lhes aplicando a norma que previa a VPNI.
Diante dessa nova conjectura, a autora, que possuía a expectativa de recebimento do salário indicado no edital (R$4.200,00), foi submetida à remuneração prevista na lei do cargo que, conforme consta, previu salário nominal de R$1.889,45 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Inobstante a incontestável obrigação de observância aos termos do Edital do concurso, na situação em exame, operou-se modificação do regime jurídico vinculado às funções para as quais a extinta FUNSAÚDE abriu certame.
O Edital em questão previu o preenchimento de vagas sob regime de emprego público, uma vez que os nomeados seriam vinculados à Fundação, porém, com a extinção desta, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria de Saúde (SESA), inclusive, do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário.
A alteração do padrão remuneratório se deve à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário.
A promovente ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, o que desnatura o pedido de aplicação da regra do art. 2°, § 3º, já que a lei dispôs sobre a sua aplicabilidade, apenas, àqueles que já se encontravam na função pública.
Por não integrar o quadro de pessoal, entendo que à autora é incabível requerer a incidência da remuneração prevista no Edital, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico.
A sua nomeação se deu na vigência da Lei nº 18.338, de 4 de abril de2023, inexistindo, portanto, direito à irredutibilidade remuneratória a ser ora tutelado, com fundamento no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Pontuo que o regime jurídico remuneratório aplicável à autora é o vigente ao tempo da constituição do vínculo funcional.
O Des.
Francisco Gladyson Pontes, por ocasião do julgamento de ação similar (MS 0627936-06.2023.8.06.0000), expôs que "É firme a jurisprudência do STF que, em matéria de servidores públicos, inexiste direito adquirido à alteração de regime jurídico, o que ocorreu in casu, com a modificação do regime jurídico, de celetista para estatutário (Lei nº18.338/2023).
Precedentes: (Rcl 15024, Relator Min.
LUIZ FUX, DJe 16/05/2014).Não há violação dos princípios da isonomia, da moralidade administrativa, da vinculação ao edital, da legalidade e da irredutibilidade remuneratória, vez que não se pode atribuir ao edital força normativa que não tem, qual seja a de manter vigente regime jurídico que a lei formal veio a extinguir (RE 1.271.500, Rel.
Min.
Edson Fachin, publicado em 17/08/2020)." In casu, não há violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao Edital, da boa-fé objetiva e da irredutibilidade salarial, vez que, conforme já fartamente exposto, a autora não integrava os quadros da FUNSAÚDE quando da sua extinção.
Além disso, não há como entender que houve quebra da isonomia, já que as situações utilizadas pela promovente como paradigmas não são similares, porquanto, esta já pertencia ao quadro de pessoal da FUNSAÚDE, antes da promulgação da Lei extintiva, e a Constituição Federal proíbe o decesso remuneratório do servidor/empregado público, condição somente adquirida após a admissão, o que não é o caso da requerente.
Nesse sentido, reconheço a constitucionalidade do § 2º, do art. 5º, da Lei 18.338/2023.
O TJCE, por seu Órgão Especial, se manifestou sobre o assunto, reconhecendo a impossibilidade de manter a remuneração prevista no Edital, ou ainda, de garantir a percepção da "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
MÉDICO NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022, FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0630500-55.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/02/2024) (grifei) Entendendo não haver qualquer ilegalidade praticada pelo ente público, incabível é a sua condenação em danos morais.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487. do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC, restando suspensos o pagamento desse ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida em id. 72401914.
P.
R.
I..
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836001
-
28/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 00:43
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 04:59
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 79693020
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 79693020
-
08/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79693020
-
05/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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26/12/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72401914
-
22/11/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72401914
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21/11/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72401914
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21/11/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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