TJCE - 3039066-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3039066-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ROBSON FERREIRA LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RECORRENTE VENCIDA NO RECURSO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
No caso, não restou configurado qualquer vício no acórdão embargado ao impor condenação em honorários sucumbenciais ao recorrente que foi vencido no recurso, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5.
A norma aplicável estabelece que, em sede recursal, apenas o recorrente integralmente vencido está sujeito à condenação em honorários sucumbenciais, situação que se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Jurisprudência relevante citada: TJ/CE - RI 30155019220238060001, Relator(a): Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 11/03/2024; TJ/CE - ED 02271774120228060001, Relator(a): Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 28/06/2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (Id. 19231106) apresentados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, alegando adoção de premissa fática equivocada no acórdão (Id. 18802760) que negou provimento ao recurso interposto pelo ente demandado, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos ao recorrido, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em seu recurso, o embargante requer que seja afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, em respeito ao princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 19444824), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios no acórdão vergastado.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, entendo que não assiste razão à embargante, visto que a condenação em honorários foi corretamente aplicada no acórdão anterior. No que tange aos honorários sucumbenciais, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. Vejamos: Lei 9.099/95 - Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No mesmo sentido, colaciono ementas desta Turma Recursal sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI FEDERAL N. 12.514/2011.
DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE MORADIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUE EXERCEU A RESIDÊNCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APENAS O RECORRENTE VENCIDO É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ART. 55 , CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DA LEI 9.099 /95.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30155019220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95.
INAPLICÁVEL A SUBSIDIARIEDADE DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02271774120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/06/2023) Portanto, verifica-se que o acórdão vergastado não merece reforma, visto que, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Como pode-se observar nos autos, o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará não logrou em seu recurso.
Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido no recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
09/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 17:56
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:53
Desentranhado o documento
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09/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:23
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128081086
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03/12/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128081086
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03/12/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112025505
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039066-85.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ROBSON FERREIRA LIMA REQUERIDO: DETRAN CE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela suspensão de todos os efeitos do Auto de Infração nº SC00457531, especialmente em desvincular o pagamento do licenciamento, ao pagamento das multas ora questionadas, assim como a restituição simples dos valores, caso sejam pagos a título de multa, ante a ausência da dupla notificação.
Em sua exposição fática, o Promovente afirma que se envolveu em um incidente com seu veículo, tendo sido solicitado a realização do exame de alcoolemia, porém, contesta da legalidade da aplicação da multa e da apreensão do automóvel.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido não apresentou contestação.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Do cotejo dos autos, se constata que transcorrido o prazo legal para contestar o feito, o ente demandado apresentou manifestação e documentos impugnando o pleito, todavia, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, impondo ao demandado o dever de, em sua contestação, expor todas as razões de fato e de direito que embasam sua defesa e impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir.
Desse modo, conquanto não se aplique ao caso os efeitos da revelia, caberia ao DETRAN/CE manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, nesse sentido, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE.
CONVERSÃO EM DISSOLUÇÃO PARCIAL.
RETIRADA DE SÓCIO.
DESAPARECIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA-BASE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, sem nada requerer ou apresentar, se ocultando, inclusive em receber citação, conforme certificado por Oficial de Justiça à fl. 77, o que ensejou a apresentação de contestação genérica por Curador Especial. 2.
Caberia ao apelante manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 3.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual posterior pela falta de um outro anterior que o autorize.[...]8.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0189455-85.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.
Data do julgamento: 25/09/2024.
Data de publicação: 25/09/2024.
Da análise dos autos, se depreende que a ação merece prosperar, inicialmente destaca-se que, a parte autora não busca comprovar que não ter conduzido veículo sob efeito de álcool, pois restou incontroverso que o requerente fora autuado em flagrante, pela imputação de conduta de embriaguez, nos termos do art.165-A, do CTB, tendo ciência da infração a ela imposta.
Assim, dessume-se que lhe fora concedido o pleno exercício do direito ao contraditório para apresentação de defesa prévia, segundo o entendimento jurisprudencial, no sentido de ser desnecessária a realização da primeira notificação, isto é, a Notificação de Autuação, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor, ex vi: [...]PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AUTUAÇÃO IN FACIE.
NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser desnecessária a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor. 4.
Não há como acolher alegações do recorrente no sentido da irregularidade do procedimento administrativo que resultou na aplicação da penalidade sem reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 379.833/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/5/2014) Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 e não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ETILÔMETRO E DE MEDIÇÃO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO QUANTO A AUTUAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 13/11/2019.
Data de publicação: 13/11/2019.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
Súmulas 127 do STJ e 28 do TJCE. 2.
Por outro lado, efetivada a dupla notificação, deve ser afastada a incidência das Súmulas 127 do STJ e 28 deste eg.
Tribunal de Justiça, não havendo como deixar de reconhecer a possibilidade de condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, nos termos do art. 131, § 2°, da Lei n° 9.503/97. 3.
No caso concreto, verifica-se que os promovidos anexaram Avisos de Recebimento relativos aos autos de infração de nº A010848690, constando a efetuação da notificação de autuação e notificação de penalidade devolvida com observação de "mudou-se"; nº C010261493, com notificações de autuação e penalidade devidamente realizadas; nº A010800236, com a notificação de autuação devidamente realizada e notificação de penalidade devolvida com observação de "mudou-se". 4.
Ressalte-se que, nos termos do art. 282, § 1º do CTB, a "notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos".
Assim, no tocante aos autos de infração números A010848690, C010261493 e A010800236, restou devidamente comprovada a dupla notificação da autora, não havendo que se falar em ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento das correspondentes penalidades. 5.
Remessa necessária conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator.
Data de publicação: 02/02/2022.
Por outro viés, a Autarquia autuadora não logrou êxito em comprovar a efetivação do requisito da Notificação da Penalidade, a teor do art. 281, II, e art. 282 do CTB, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, atraindo, inclusive, a aplicação das disposições sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: Súmula STJ nº 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula TJCE n° 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 372-SP, estabeleceu que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação da expedição das notificações, por qualquer meio hábil que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo, o que não ocorreu no caso em apreço. Com lastro nos fatos acima elucidados, exprime-se a ilegalidade e irregularidade da atuação da Administração Pública, em grave ofensa aos Princípios da Legalidade e da Eficiência, erigidos no art.37, caput, da Carta Maior, assim, resta patente na espécie a inobservância da legislação regente, tanto do Código de Trânsito, quanto do art. 4º, § 4º, da Resolução n. 845/21, do Conselho Nacional de Trânsito, vigente desde 14/04/2021, in verbis: Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020). Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021).
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. [...] § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13.
Destarte, não tendo o requerido apresentado prova robusta capaz de infirmar o direito autoral, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo proprietário do veículo, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Ainda sob esse aspecto, sobre o ônus da prova, oportuna a reprodução da doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR POR OUTROS MEIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 282, CAPUT, DO CTB E ARTS. 10, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS NÃO REGULAMENTES NOTIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS SÚMULAS Nº. 127 DO STJ E Nº. 28 TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO NO FEITO.
REMESSA E APELAÇÕES DO DETRAN/CE E AMC CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES (ART.85, §11, CPC). 1.
A controvérsia central cinge-se em aferir a legalidade/ilegalidade dos autos de infrações de trânsito apontados na inicial e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento dessas multas. 2.
Pois bem, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Incidência das Súmulas nº. 312 do STJ e nº. 46 TJ/CE...5.
Nesse prisma, quanto a condicionante do licenciamento do veículo ao pagamento das multas em que não houve a dupla notificação, os Verbetes Sumulares nº. 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº. 127 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o Detran não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. (Apelação Cível de nº. 0028779-47.2005.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 23/06/2020).
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DO "BAFÔMETRO".
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
HONORÁROS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
EQUIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recuro de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Anulatória de Auto de Infração, anulando o AIT nº SA0184325, lavrado em desfavor do autor/apelado, tendo por fundamento a ausência de demonstração da dupla notificação do autor/infrator.
Em suas razões de apelo, refere-se o DETRAN acerca de julgamento extra-petita, tendo em vista a inexistência de qualquer referência do autor em sua peça inicial acerca de irregularidade na notificação da imposição de penalidade. 02.
O que está em discussão no presente recurso não é a eventual ilegalidade do Auto de Infração em si, mas sim o procedimento de notificações do infrator para garantir-lhe a ampla defesa e contraditório. 03.
Em diversas passagens na peça inicial, denota-se presente o intuito do autor de anular o AIT nº SA0184325 por ausência de notificação, não merecendo guarida a irresignação do DETRAN quanto a eventual julgamento extra-petita. 04.
Acerca do procedimento necessário à notificação do infrator, a teor do que determina a legislação de regência, a legalidade da autuação dos condutores passa pela efetiva ocorrência da dupla notificação, de sorte a permitir ao infrator o direito de defesa e plena ciência do momento de recolhimento da multa. 05.
In casu, a despeito de lavrado o auto de infração na presença do autor/condutor/infrator, não houve a sua assinatura no AIT referido, não sendo considerada realizada a sua notificação formal para fins de início do prazo de defesa administrativa.
O réu, então, encaminhou a notificação da infração ao endereço do autor, mas sem que referida comunicação lograsse exitosa (AR devolvido).
Contudo, é sabido que compete ao autor manter atualizado os dados cadastrais junto ao DETRAN, para fins de recebimento de notificações e comunicações referentes ao seu veículo, não sendo possível afastar-se de suas responsabilidades em razão de eventual encaminhamento de correspondências a endereço desatualizado (STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). 06.
Contudo, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico inexistir qualquer comprovação de que efetivada a notificação dele para pagamento da penalidade aqui em discussão.
Ausente a efetiva dupla notificação do proprietário/condutor do veículo infrator, ilegal se mostra a autuação e a aplicação das penalidades pela autoridade de trânsito.
Eventual pagamento da multa decorrente da infração aqui em discussão não se mostra suficiente para superar a necessidade de notificação...
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2022 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR.
Data de publicação: 04/10/2022. Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do seu prontuário junto ao requerido tendo em vista que não está com a posse do veículo.
Assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido DETRAN-CE do Auto de Infração nº SC00457531, e de todas as penalidades dele decorrente, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei para o exercício do direito de defesa. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a nulidade do Auto de Infração nº SC00457531, e de todas as penalidades dele decorrente, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei para o exercício do direito de defesa.
Outrossim, determino que a parte requerida efetue o ressarcimento da quantia paga a título de multa, porventura paga, consectária do aludido Auto de Infração, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112025505
-
07/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão judicial
-
19/04/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 79491652
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 79491652
-
26/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79491652
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79491652
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79491652
-
22/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79491652
-
09/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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