TJCE - 3038566-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3038566-19.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA LIMA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante.
Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando divergência em relação aos precedentes da 3ª Turma Recursal Fazendária e ao Tema 1241 do STF. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão justificadora da oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem caráter excepcional, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado fundamenta-se em decisão devidamente motivada, não havendo qualquer omissão a ser suprida, pois a matéria foi amplamente analisada e decidida. 5.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e a tese sustentada pela parte, conforme entendimento do STJ. 6.
A jurisprudência do TJCE pacificou a tese de que o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias dos professores da rede estadual de ensino, em conformidade com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 7.
O acórdão embargado também se encontra alinhado ao entendimento do STF, no Tema 1241, reforçando a inexistência de omissão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, não servindo o recurso para manifestar mero inconformismo com a decisão. 3.
A tese fixada pelo TJCE no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 deve ser aplicada aos casos semelhantes, garantindo a incidência do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores da rede estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.457.106/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025; TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 28/03/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (id. 16076666) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 15759221) que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante.
Aduz que a decisão colegiada padece de omissão, tendo em vista que destoa dos reiterados julgados desta 3ª Turma Recursal Fazendária e do Tema 1241 do STF.
Postula, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja anulado o acórdão embargado e rejulgada a causa. Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É cediço que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, cabendo apenas nas hipóteses apresentadas no art. 1.022 do CPC. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" (AgInt no AREsp 1657633/SP.
Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Assim, não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a alegada contradição do julgado recorrido com precedentes da Turma Recursal, conforme entendimento esposado pelo STJ: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Destaco que houve atualização do entendimento da 3ª Turma Recursal Fazendária acerca da matéria discutida neste processo - percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 dias do segundo período anual de férias do servidor estadual professor -, devido a adoção da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, a seguir transcrita: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido do acórdão embargado, colaciono julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Dessarte, o CPC de 2015 não extirpou do ordenamento jurídico o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), isso porque o art. 926 atribuiu aos tribunais a obrigatoriedade de estabilizar sua jurisprudência. Outrossim, entendo que a decisão proferida pelo Órgão Especial é vinculante, devendo ser replicada nos autos do próprio IUJ os vícios suscitados pelo Estado do Ceará. Saliente-se que o acórdão embargado converge no mesmo sentido da tese fixada pelo STF, no Tema n. 1241 de repercussão geral, o qual trata do direito à percepção do terço constitucional de férias, que deve ser calculado sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias, como é o caso dos professores da rede pública estadual. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais ou honorários de sucumbência. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
07/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:36
Processo Desarquivado
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19/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84529019
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84529019
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20/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84529019
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84529019
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18/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529019
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18/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529019
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18/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77219512
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77219512
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15/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77219512
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77219512
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14/12/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77219512
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14/12/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77219512
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14/12/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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