TJCE - 3035626-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de Pregoeiro da Central de Licitações do Município de Fortaleza - CE em 01/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de CELK SISTEMAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14918986
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14918986
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3035626-81.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo n. 3035626-81.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE, MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: CELK SISTEMAS LTDA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
FORMALISMO EXACERBADO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança almejada para declarar a nulidade do ato que ensejou a inabilitação da impetrante, ora recorrida, bem como dos demais atos subsequentes concernentes a pregão eletrônico. 2.
Afasta-se a tese de inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída, na medida em que a impetrante trouxe aos autos o edital do pregão eletrônico, atestados de capacidade técnica e o ato administrativo reputado como ilegal, documentações suficientes para comprovar as situações de fato que embasam o eventual direito subjetivo.
Quanto à sustentada inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, por suposta necessidade de submeter à questão de fundo à análise técnica a partir de conhecimentos de notória complexidade, observa-se que tal premissa não é verdadeira no caso em questão, na medida em que a verificação do direito limita-se ao cotejo entre o edital de licitação, os atestados apresentados e a justificativa lançada no ato administrativo reputado ilegal. 3.
Os atestados de capacidade técnica juntados pela impetrante demonstram suficientemente o atendimento às condições para prestação do objeto licitado naquilo que restou previsto em relação à qualificação técnica, nos termos exigidos pelo instrumento editalício de regência, de modo que a pretensão de que os atestados dos licitantes fizessem menção expressa aos Módulos de Atendimento de Telemedicina, Teleconsultoria e Teleconsulta se mostrou irrazoável, mormente quando o edital não especificou de modo expresso como sendo parcela de maior relevância técnica e de valor significativo. 4.
Quanto à justificativa administrativa de que não teria sido possível localizar se os documentos possuíam padrão de assinatura ICP Brasil, coaduna-se com o entendimento da Judicante Singular no sentido de que tal ponto nem mesmo se insere como requisito de qualificação técnica nos termos das previsões do edital, mas relacionado às especificações técnicas funcionais relativas à prova de conceito (item 24 do Termo de Referência). 5.
O erro material do atestado de capacidade técnica quanto ao nome do Estado em que se situava o Município não justificaria a inabilitação da recorrida, sendo medida desarrazoada de mero formalismo, afastando-se do interesse público em obter a seleção mais vantajosa, mormente na hipótese dos autos em que a proposta da impetrante possuía uma diferença a menor de aproximadamente R$ 8 milhões de reais em relação à proposta da concorrente. 6.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer da douta PGJ.
Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de apelação cível de n. 3035626-81.2023.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório e do apelo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza adversando sentença promanada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Mandado de Segurança de n. 3035626-81.2023.8.06.0001, impetrado por Celk Sistemas LTDA em face de suposto ato ilegal atribuído ao Pregoeiro da Central de Licitações de Fortaleza, concedeu a segurança vindicada para declarar a nulidade do ato que ensejou a inabilitação da impetrante, ora recorrida, bem como dos demais atos subsequentes concernentes ao Pregão Eletrônico n. 340/2023, o qual tinha como objeto cessão permanente de direito de uso de software de gestão de saúde pública, ambulatorial e central municipal de regulação e auditoria, com serviços de implantação, suporte técnico, treinamento e desenvolvimento de novas funcionalidades sob demanda. Em suas razões recursais (Id. 13404964), o Município de Fortaleza defende a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, em razão da insuficiência da documentação acostada pelo impetrante, além da necessidade de dilação probatória, na medida em que a análise da questão de fundo exigiria conhecimentos de notória complexidade técnica. Adiante, sustenta que a decisão da Judicante Singular afrontava o princípio da separação dos poderes, já que a avaliação do preenchimento das condições editalícias quanto à capacidade técnica competia ao pregoeiro licitante, inerente ao mérito do ato administrativo. Para além, aduz a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pelo pregoeiro, mas apenas estrita observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo pela rejeição dos documentos em descompasso com as disposições editalícias. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos exatos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível. Em Contrarrazões (Id. 13404969), a apelada defende que a constatação da existência ou não de seu direito resulta unicamente do cotejo entre o edital de licitação e os atestados apresentados, não havendo necessidade de dilação probatória, assim como a inocorrência de violação à separação dos poderes e a ilegalidade do ato administrativo. Os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Em parecer de Id. 13731646, a douta PGJ opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de origem por seus próprios fundamentos. Voltaram-me concluso. É o relatório, no essencial. VOTO Feito regular, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação legalmente previstos, razão pela qual conheço o reexame necessário e o recurso voluntário de apelação cível, oportunidade em que passo a analisá-los conjuntamente. Anoto ainda que resta prejudicada a pretensão do Município de Fortaleza de concessão de tutela de urgência recursal, ante o julgamento do recurso. Avançando, o cerne da questão cinge-se em verificar o acerto da sentença de Id. 13404953, por meio da qual o Juízo a quo concedeu a segurança almejada para declarar a nulidade do ato que ensejou a inabilitação da impetrante, ora recorrida, bem como dos demais atos subsequentes concernentes ao Pregão Eletrônico n. 340/2023, cujo objeto era a cessão permanente de direito de uso de software de gestão de saúde pública, ambulatorial e central municipal de regulação e auditoria, com serviços de implantação, suporte técnico, treinamento e desenvolvimento de novas funcionalidades sob demanda. Como fundamentos centrais para concessão da segurança, a Judicante Singular assentou que a impetrante demonstrou atender às condições para prestação do objeto licitado, mostrando-se excessivo exigir que os atestados de capacidade técnica fizessem menção expressa aos Módulos de Atendimento de Telemedicina, Teleconsultoria e Teleconsulta integrada porque o edital não os especificou, de forma expressa, como parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, bem como porque o edital não exigia, na etapa de qualificação técnica, que a impetrante demonstrasse que seus sistemas dispunham do padrão ICP BRASIL de assinaturas, tampouco por ter havido constatação da ausência do padrão de assinatura no parecer técnico de inabilitação da recorrida. Conforme relatado, nas razões de sua irresignação a Municipalidade defende a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória, na medida em que a análise da questão de fundo exigiria conhecimentos de notória complexidade técnica, afronta ao princípio da separação dos poderes e indevida intervenção no mérito do ato administrativo, além da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pelo pregoeiro. Pois bem. De saída, rememoro que o Mandado de Segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (sem marcações no original) Em igual sentido estipula o artigo 1º da Lei nº. 12.016/09, que disciplina a ação mandamental individual e coletiva: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (sem marcações no original) Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo artigo 5º, LXIX da CR/88, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante. A esse respeito, esclarece Maria Sylvia Zanella di Pietro[1]: Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo.
Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação.
Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.
Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº. 625, do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança".
Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (sem marcações no original) Aponta-se, neste contexto, que a impetração de mandado de segurança tem como condição a existência de violação a direito líquido e certo, o qual nas palavras de José Carvalho Filho[2]: "(…) é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (sem marcações no original) Ainda no campo doutrinário, extrai-se da lição de Hely Lopes Meirelles[3]:: Direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. (sem marcações no original) O direito líquido e certo alude à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito.
Não diz respeito à norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou, havendo direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado. No ponto, Humberto Theodoro Júnior elucida que: "(...) quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 61/62) (destaquei) Em resumo, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem faça às suas vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se conceder a segurança rogada.
Por outro lado, não comprovado o direito perseguido por meio de prova pré-constituída, a denegação da segurança é a medida a se impor, seja porque a documentação trazida pelo impetrante é insuficiente a comprovar a liquidez e a certeza do direito no momento da impetração, com a consequente denegação da segurança por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), seja porque as provas acostadas não demonstram o alegado direito do autor, com a consequente denegação da segurança com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Volvendo-se à hipótese dos autos, de pronto já afasto a tese de inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída, na medida em que a impetrante trouxe aos autos o edital do Pregão Eletrônico n. 340/2023, atestados de capacidade técnica e o ato administrativo reputado como ilegal, documentações suficientes para comprovar as situações de fato que embasam o eventual direito subjetivo da impetrante. Do mesmo modo, quanto à sustentada inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, por suposta necessidade de submeter à questão de fundo à análise técnica a partir de conhecimentos de notória complexidade, observo que tal premissa não é verdadeira no caso em questão, na medida em que a verificação do direito limita-se ao cotejo entre o edital de licitação, os atestados apresentados e a justificativa lançada no ato administrativo reputado ilegal. Quanto ao direito em debate, cabe ponderar que a licitação é um processo administrativo, isonômico, no qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação. Diante disso, o artigo 3º da lei 8.666/93 (Lei de Licitações) trouxe de modo expresso os princípios que são aplicados aos processos de licitação, sendo eles os de mais destaque os princípios da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, legalidade, vinculação ao edital e julgamento objeto, não se admitindo a adoção de cláusulas e condições que restrinjam o caráter competitivo ou de circunstâncias impertinentes e irrelevantes para o específico objeto do contrato, ressalvadas as disposições expressas em lei: Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1o- É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991. Sobre o princípio da vinculação ao edital, José dos Santos Carvalho Filho ensina que: "O princípio da vinculação tem extrema importância.
Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração.
E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Se o instrumento de convocação, normalmente o edital, tiver falha, pode ser corrigido, desde que ainda oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela." (in Manual de Direito Administrativo, 31ª ed, 2017, pág. 186) (grifos nossos) Ademais, o art. 41, da Lei nº. 8.666/93, assegura que as normas e condições impostas no edital, não podem ser descumpridas pela Administração Público, sendo a elas estritamente vinculada.
In verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (grifos nossos) A exigência de obrigação não prevista no edital regulador da licitação é uma clara ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível que se exijam dos interessados documentações irrazoáveis ou desproporcionais que violem o caráter competitivo do certame.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA Nº 011/2017 PARA QUE CONSTE O COMPROVANTE DO CADASTRAMENTO DA LICITANTE NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (CNES) (ITEM 10.02.03).
FORNECIMENTO DO NÚMERO DO CADASTRO NO ENVELOPE PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DA COMISSÃO EMPREENDER DILIGÊNCIA "DILIGÊNCIA DESTINADA A ESCLARECER OU COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO QUE DEVERIA CONSTAR ORIGINARIAMENTE DA PROPOSTA".
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 43 DA LEI Nº 8.666/1993.
MERA CONSULTA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROCEDIMENTO POSSÍVEL ANTE A NORMATIVIDADE DA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, AO DISPOR QUE "CASO O DOCUMENTO APRESENTADO SEJA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO QUE REGULAMENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PELA INTERNET, A COMISSÃO PODERÁ VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO MESMO ATRAVÉS DE CONSULTA ELETRÔNICA".
A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO NÃO AUTORIZA EXIGÊNCIAS INÚTEIS, DESARRAZOADAS OU DESPROPORCIONAIS, QUE VIOLEM O CARÁTER DE COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE, RN nº. 0181880-84.2017.8.06.0001, Relator(a): Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 23/07/2018) (sem marcações no original) Especificamente quanto à qualificação técnica, o §5º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 salienta que é vedado a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas em lei que inibam a participação na licitação. Em suma, a finalidade da licitação é a escolhia mais viável à Administração e aos administrados e o processo licitatório deve se harmonizar com a busca da oferta mais vantajosa ao Poder Público, observando-se o princípio da vinculação ao edital e evitando-se formalismos excessivos que possam, inclusive, frustrar o caráter competitivo da licitação.
Não é outro senão o entendimento consolidado das Câmaras de Direito Público deste Sodalício, inclusive do Órgão Especial, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
GARANTIA DE PROPOSTA.
DOCUMENTO ÚNICO ENGLOBANDO OS VALORES DE GARANTIA DE CADA LOTE.
POSSIBILIDADE.
FINALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende a empresa impetrante impugnar os critérios jurídicos utilizados pelo Governador do Estado do Ceará, relativamente à resposta ao recurso administrativo que manteve a inabilitação da licitante, efetivada no curso da Licitação Pública Nacional - LPN nº 20190012/SPS/CCC, durante a fase de análise das propostas.
Da leitura atenta do ato administrativo guerreado, verifica-se que a razão final para a inabilitação da impetrante foi o fato de ter apresentado uma única apólice de garantia para todos os lotes licitados, tendo o Poder Público se baseado na interpretação das cláusulas 16.1 e 16.4 do Edital. 2.
Ao contrário do que sustenta a Administração Pública, a literalidade do texto editalício não exclui a possibilidade de apresentação da mesma Carta de Garantia de Proposta contendo em si a cumulação dos valores de garantia de cada lote em um documento único.
Trata-se, portanto, de uma questão formal menor, que não deixa de cumprir a finalidade a que se propõe, permanecendo incólume a viabilidade de execução da Garantia de Proposta, em caso de ocorrência das hipóteses do item 16.7 do Edital. É de salientar-se que nem mesmo o Estado nega a validade e a exequibilidade da Garantia de Proposta da empresa impetrante, pois a motivação do ato administrativo vergastado não expressa preocupação alguma dessa ordem. 3.
Em consonância à ponderação feita pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve atrelar a aplicação do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a um formalismo exacerbado, e "o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes." (STJ - AgInt no REsp 1620661/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). 4.
Segurança concedida, no sentido de anular o ato administrativo que inabilitou a impetrante, determinando-se à autoridade impetrada que permita a continuidade da autora na Licitação Pública Nacional - LPN nº 20190012/SPS/CCC, salvo se por outro motivo vier a ser desclassificada.
Fica determinada, ainda, a obrigação de convocação da impetrante para as fases subsequentes do certame, devendo ser-lhe adjudicados os respectivos contratos, caso conste como vencedora de um ou mais lotes na homologação final da licitação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação de Mandado de Segurança nº 0626920-22.2020.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Mandado de Segurança Cível - 0626920-22.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/10/2020, data da publicação: 29/10/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO EM TOMADA DE PREÇOS EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
VÍCIO SANÁVEL.
ESCLARECIMENTOS JUNTADOS NA FASE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME.
OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante comprovou estar apta em sua qualificação econômico-financeira, com a apresentação balanço patrimonial, em atendimento a legislação específica e de acordo com as exigências contidas o item 4.2.5.1 do Edital nº nº 2909.01/2021, salvo por algumas incongruências de valores verificadas nas demonstrações contábeis do último exercício financeiro, mas que foram sanadas mediante diligências e devidamente explicitadas em sede de recurso administrativo. 2.
Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que meras imprecisões em documentos tenham o condão de penalizar a licitante com a desclassi?cação, considerando ainda que foram apresentados os esclarecimentos necessários.
Irregularidade que pode ser sanada de pronto, sem prejuízo algum a Administração Pública. 3.
O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitante, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado.
Essa e.
Corte tem entendido que descabem interpretações excessivamente formalistas em procedimentos licitatórios, quando o conteúdo do regramento comporta relativização. 4.
Não obstante o art. 43. § 3º da Lei n. 8666/93 apenas faculte a realização de diligências aptas à correção de eventuais erros, o processo licitatório deve se harmonizar com a busca da oferta mais vantajosa ao Poder Público, nos termos do artigo 3º do citado diploma legal. 5.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Remessa Necessária Cível - 0052518-82.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) Na hipótese vertente, de acordo com o documento de Id. 1340416 (fls. 09/10), a administração municipal concluiu que os documentos que a impetrante apresentou para demonstrar a qualificação da capacitação técnica da empresa não se coadunavam com o edital, pelos seguintes motivos: "Nos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa não é mencionado o Módulo de Atendimento de Telemedicina, Teleconsultoria e Teleconsulta integrada, conforme solicitado no Termo de Referência; Entre a documentação apresentada pela empresa não foi possível localizar: Se todos os documentos gerados incluindo os de não médicos, possuem padrão de assinatura ICP Brasil, conforme solicitados nos itens 6.2.6 e 6.2.7; Por fim identificamos uma inconsistência no Atestado apresentado pela prefeitura de Goiânia, onde a mesma afirma que a cidade esta no estado de Santa Catarina, não sendo possível localizar tal município dentre os entes do estado."
Por outro lado, quanto à qualificação técnica, o Edital n. 9209 trouxe as seguintes previsões: 18.4.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 18.4.1.
A licitante deverá apresentar atestado (s) de capacidade técnica expedido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, comprovando que tenha fornecido e prestado serviços de implantação de solução tecnológica semelhante em outros municípios/estados sem qualquer restrição na qualidade dos materiais, serviços, bem como nas condições comerciais. 18.4.2.
O (s) atestado (s) de capacidade técnica deverá (ão) ser em nome da empresa licitante, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a empresa executou, diretamente, serviços compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, bem como expressa declaração de boa qualidade dos produtos oferecidos e/ou serviços prestados. 18.4.3.
A Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza se reserva no direito de verificar "in loco" a qualidade dos serviços/produtos de que trata o atestado referido acima. 18.4.4.
A proponente deverá fornecer declaração emitida pelo fabricante da solução ofertada, em papel timbrado, declarando que a proponente possui credenciamento do mesmo para instalação, configuração e prestação de suporte técnico da solução. Nesse panorama, observa-se que atestados de capacidade técnica juntados pela recorrida (Ids. 13404415) demonstram suficientemente o atendimento às condições para prestação do objeto licitado naquilo que restou previsto em relação à qualificação técnica, nos termos exigidos pelo instrumento editalício de regência, de modo que a pretensão de que os atestados dos licitantes fizessem menção expressa aos Módulos de Atendimento de Telemedicina, Teleconsultoria e Teleconsulta se mostrou irrazoável, mormente quando o edital não especificou de modo expresso como sendo parcela de maior relevância técnica e de valor significativo, o que, inclusive, vai de encontro ao posicionamento dos Tribunais de Contas da União e do Ceará: Súmula nº 263 - TCU: Para a comprovação da capacidade técnico operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. Súmula nº 02 - TCE/CE: Restringe a competitividade do certame licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia cláusula editalícia que exija a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para execução de parcelas de menor relevância técnica e de valor pouco significativo do objeto a ser contratado. Quanto à justificativa administrativa de que não teria sido possível localizar se os documentos possuíam padrão de assinatura ICP Brasil, coaduno com o entendimento da Judicante Singular no sentido de que tal ponto nem mesmo se insere como requisito de qualificação técnica nos termos das previsões do edital, mas relacionado às especificações técnicas funcionais relativas à prova de conceito (item 24 do Termo de Referência). Por último, o erro material do atestado de capacidade técnica quanto ao nome do Estado em que se situava o Município não justificaria a inabilitação da recorrida, sendo medida desarrazoada de mero formalismo, afastando-se do interesse público em obter a seleção mais vantajosa, mormente na hipótese dos autos em que a proposta da impetrante possuía uma diferença a menor de aproximadamente R$ 8 milhões de reais em relação à proposta da concorrente. Com efeito, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância do ato administrativo com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade, à razoabilidade, ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, sendo possível, na espécie, o controle judicial, não há falar em violação à separação dos poderes como sustenta o ente recorrente, sendo a medida a se impor a manutenção do comando de origem, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Órgão Ministerial e com os excertos doutrinários e jurisprudenciais supracitados, conheço da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença combatida, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, LMS). É como voto. [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2011. [2]: Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014. [3]: Mandado de Segurança e ações constitucionais, 36ª ed., Malheiros, 2014. -
08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14918986
-
07/10/2024 18:00
Sentença confirmada
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07/10/2024 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714521
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714521
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714521
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25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3035626-81.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: CELK SISTEMAS LTDA IMPETRADO: Pregoeiro da Central de Licitações do Município de Fortaleza - CE e outros Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 85564019, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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