TJCE - 3000533-81.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71526472
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71526472
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000533-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIA NOELMA MARQUES GUEDES PROMOVIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença extintiva, ocorrido em 17.10.2023, e determino o envio do feito para a caixa de arquivamento definitivo, já que não fora interposto qualquer recurso; não podendo ser alterada sentença por simples petição intermediária nos autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71526472
-
04/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 02:23
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69656836
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69656836
-
28/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000533-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA NOELMA MARQUES GUEDES PROMOVIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA 1)Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve pagamento parcial do valor devido no importe de R$ 4.795,00 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais), com a sua liberação efetivada em favor da exequente, consoante alvará acostado ao ID n. 58612850. - DO VALOR RESTANTE - 2) Em continuidade ao feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bens passíveis de penhora em nome da Executada para satisfazer a execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 64874600), não identificou bem em nome da empresa devedora.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
Em relação ao pedido de intimação do executado para apresentação de bens, com fundamento no artigo 774, V, do CPC, também indefiro o requerimento, posto que tal procedimento fere a principiologia do procedimento adotado pelo Sistema dos Juizados Especiais, elencados na Lei n° 9.099/95, em especial o da economia e celeridade processual, princípios norteadores do presente rito, devendo prevalecer o que determina o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Ademais, destaca-se que o Enunciado n° 161 do FONAJE o qual estabelece que: "Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Neste sentido, apesar de haver previsão contida no CPC, entendo que tal medida não pode ser aplicada no sistema escolhido pela Exequente e que, deve se submeter até o seu encerramento.
Além disso, como já explanado anteriormente, este juízo já tomou todas as diligências cabíveis para satisfação do crédito da exequente, o que somente foi possível parcialmente. Outrossim, a presente execução teve início em março/2021 e se arrasta até o momento sem que a exequente tenha apresentado bens passíveis de penhora para satisfação do débito, não sendo cabível o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e Renajud, mas ambos sem êxito (ID nº 64874589, 23151933 e 23151934), bem como houve expedição de mandado de penhora com êxito parcial (ID n. 26956595), cujo valor alcançado através do leilão do bem penhorado já foi repassado à exequente.
Outrossim, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Quanto ao requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo pelo indeferimento, uma vez que não restou comprovado nos autos fraude à execução ação ou maliciosa da empresa executada capaz de ensejar a sanção perseguida.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/09/2023 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 23:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA NOELMA MARQUES GUEDES em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64874600
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64874600
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. -
27/07/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 16:39
Expedição de Alvará.
-
08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000533-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIA NOELMA MARQUES GUEDES PROMOVIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Determino que a Secretaria da Unidade observe e certifique nos autos o cumprimento da decisão ID n. 52267684, no que se refere ao comprovante da entrega do bem e a expedição de alvará.
E, após o efetivo cumprimento, defiro a tentativa mais uma vez a penhora on line, via Sisbajud, pela ferramenta "teimosinha", por trinta dias.
Exp. nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/03/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:36
Juntada de Petição de ciência
-
21/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000533-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA NOELMA MARQUES GUEDES PROMOVIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de hasta pública realizada através do sítio eletrônico www.hastapublica.com.br, tendo ocorrido leilão público eletrônico, realizado pelo leiloeiro Sílvio César Maraschi – JUCEC 020, do bem apreendido nos autos do Cumprimento de Sentença, Proc. nº 3000533-81.2020.8.06.0221; O preço mínimo estipulado para a arrematação do bem foi aquele assim considerado pela legislação, não inferior a 50% do valor de avaliação (NCPC, 891, parágrafo único, e art. 895, II.
Conforme o que transcrito no auto de arrematação de ID 40565960, verifica-se que a proposta mais vantajosa a ser declarada à luz da disciplina processual quanto ao tema (NCPC, arts. 895, § 7º) bem como das particularidades do caso foi aquela oferecida pelo pretendente LUIZ ALBERTO FACO (CPF *03.***.*45-68), no valor de R$ 4.795,00, já pago, através de depósito judicial, pelo arrematante, conforme comprovado no ID N.40565963 .
Não houve qualquer incidência de impedimentos legais na forma do art. 890 do Novo Código de Processo Civil.
A proposta ora declarada como vencedora fez atender todos os critérios legais relativos ao preço.
Poderá o arrematante desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação Determino à Secretaria que expeça a competente MANDADO com ordem de entrega do bem móvel arrematado.
PERFECTIBILIZADA A ENTREGA DO BEM, COM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, expeça-se o alvará liberatório em favor do exequente.
Intimem-se as partes e todos os interessados a fim de tomar ciência da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/12/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 00:03
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2021 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 00:12
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Intimação.
-
16/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2021 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2021 07:55
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
26/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2020 17:43
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2020 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2020 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:56
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2020 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 18:05
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2020 22:50
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2020 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2020 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2020 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 19:02
Audiência Conciliação designada para 13/08/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001203-40.2020.8.06.0118
Erisvaldo Pedrosa Machado Cursos Eireli
Ricardo Costa de Oliveira
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2020 15:10
Processo nº 3000071-09.2022.8.06.0172
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Bruno Mauricio Gomes da Silva
Advogado: Francisco Yuri de Sousa Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 17:40
Processo nº 3000963-07.2022.8.06.0013
Condominio do Residencial Parque das Nac...
Nayane Ximenes Nogueira da Silva
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 16:47
Processo nº 3002011-28.2022.8.06.0004
Everson Cavalcante Cataldo
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 06:00
Processo nº 0050668-46.2021.8.06.0179
Roseni Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2021 22:02