TJCE - 3002011-28.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:09
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 04:56
Decorrido prazo de EVERSON CAVALCANTE CATALDO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002011-28.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Everson Cavalcante Cataldo em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Informa que é correntista do banco acionado desde 2018, sendo que em 02 de junho de 2022, pagou débito de R$ 2.218,53 (dois mil e duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Entretanto, informa que havia débito de R$ 37.416,25 (trinta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte cinco centavos) em sua conta bancária.
Alega o autor, em síntese, que está sendo cobrado por dívida já paga.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a presente demanda deve tramitar sob segredo de justiça.
Ainda em preliminar, argumenta pela falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, argumenta pela regularidade das cobranças decorrentes do uso do cheque especial por parte do promovente.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Interesse de agir Ao contrário do que alega a requerida, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Segredo de justiça Conforme se extrai do artigo 189, do CPC, a regra é a publicidade do trâmite processual, sendo o segredo exceção: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Não vislumbro o enquadramento do presente feito nos critérios fixados pela legislação como ensejadores do segredo de justiça.
Diante do exposto, rejeito o pedido de sigilo processual.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Regularidade da cobrança O promovente alega que está sendo cobrado por dívida já paga.
Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, sua pretensão não deve prosperar, explico.
A dívida objeto da presente lide já foi analisada no processo de número 3001453-90.2021.8.06.0004, onde restou declarada a legalidade da dívida, porém houve condenação da promovida pela penhora integral do salário do promovente.
No referido processo restou determinado que o promovido devolvesse o valor do salário do promovente mais indenização por danos morais, a referida sentença foi exarada no dia 14/3/2022 e encontra-se em grau recursal.
Na presente demanda o requerente alega que firmou acordo com a requerida onde pagou, no dia 2/6/2022, a quantia de R$ 2.218,53 (dois mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) para a quitação integral do débito de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém alega que o valor já tinha sido pago anteriormente e requer a sua restituição em dobro.
Entretanto, sua pretensão não deve prosperar, tendo em vista que a dívida do promovente somente foi reduzida ao valor de R$ 2.218,53 (dois mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) no momento que firmou o acordo no SERASA, antes disso o valor lá exposto (SERASA) tratava-se de mera proposta contratual que somente se firmou no momento que o promovente pagou o boleto reconhecendo a dívida, dia 2/6/2022 (Id’s 34325829 e 34325830), portanto, não há que se falar em restituição, muito menos em dobro, pois os valores anteriormente descontados da conta do promovente referiam-se ao débito original de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em relação a ligação da dívida original com o débito renegociado por meio do SERASA, observo que a promovida não impugnou, de forma específica, o acordo ventilado, assim como alegou em sua contestação: As negativações realizadas são decorrentes da ausência de pagamento do limite de crédito (Cheque Especial). (Id 35722821, fl. 8).
Considerando que a renegociação foi realizada justamente pela plataforma negativadora, SERASA, concluo que o débito do promovente junto à instituição financeira restou devidamente quitado, razão pela qual declaro a inexistência de qualquer débito relativo ao uso do cheque especial do promovente até o mês de maio de 2019 (Id 34325829).
Diante de todo o exposto, concluo que não há que se falar em restituição da quantia paga, muito menos em reparação de danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência dos débitos de cheque especial contraídos pelo autor até maio de 2019 com os respectivos juros.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/12/2022 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 00:31
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:01
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA BRANDAO FRANCO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 06:01
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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