TJCE - 0002032-74.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71179205
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31/10/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71179205
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0002032-74.2019.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: ANTONIA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 4.821,78 (quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400192310030, à Sra.
ANTONIA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES (CPF *66.***.*20-06 / RG 2007179026-2 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 71034381 e do comprovante de depósito judicial de ID 70509711, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71179205
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27/10/2023 19:06
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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25/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2023. Documento: 71034381
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71034381
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 0002032-74.2019.8.06.0161 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A). Intimada na forma prevista no art. 523 do CPC, a devedora ofertou a impugnação de ID 70509709, arguindo excesso de execução.
A credora anuiu ao cálculo apresentado pela devedora (ID 71033178).
Relatei o necessário.
Decido.
Ante o reconhecimento expresso pela parte credora acerca do excesso de execução alegado pela devedora, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para reconhecer que a dívida da promovida limita-se ao pagamento do valor de R$ 4.821,78 (quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos). O cumprimento da condenação imposta no julgado foi devidamente alcançado, tendo em vista o depósito efetivado pela reclamada (ID 70509711) e a quitação ofertada pela parte credora. É caso pois de extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação.
Expeça-se de logo alvará para que a autora levante o valor de seu crédito (R$ 4.821,78).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
23/10/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71034381
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23/10/2023 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70554695
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0002032-74.2019.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
12/10/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70554695
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12/10/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023. Documento: 69222783
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69222783
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0002032-74.2019.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
19/09/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69222783
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18/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:51
Processo Desarquivado
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18/09/2023 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 04:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67117526
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67117526
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04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0002032-74.2019.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS - CE44653 POLO PASSIVO:Chupp Seguros Brasil S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE - SP456354 D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Frente a certificação de trânsito em julgado de ID 65598025, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários. SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
01/09/2023 03:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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10/08/2023 05:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 05:54
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de Chupp Seguros Brasil S/A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de Chupp Seguros Brasil S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:13
Juntada de Ofício
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64503904
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64503904
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/nº, João Alfredo, Santana do Acaraú/CE, Fone/Fax (88) 3644-1148, [email protected] PROCESSO Nº 0002032-74.2019.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: ATONIA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (atual denominação de ACE Seguradora S/A) SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. II -FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária e condenação em danos morais. A requerida, em sede de contestação, defendeu a validade de contrato pactuado por maio de contato telefônico.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais a ressarcir e postulou a improcedência da ação. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, embora a requerida tenha apresentado com a contestação áudio acerca da contratação de seguro pactuada de forma remota, por meio de contato telefônico, tenho como absolutamente nulo o instrumento. Com efeito, a hipossuficiência da septuagenária autora, aposentada como trabalhadora rural e de parca ou nenhum instrução, é patente. Pondero que a contratação foi obtida por contato telefônico, através de induzimento a erro pela utilização de técnicas agressivas de marketing, mediante reiteradas promessas de premiações por sorteios, caracterizada pela fala constante da agente vendedora, que impediu uma detida reflexão da consumidora vulnerável. Pontuo que a consumidora idosa não chegou a fazer um único questionamento, levando a crer que não entendeu absolutamente nada do que lhe foi proposto. Nesse sentido: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória.
Alegação de cobrança indevida.
Caso concreto onde, através de telemarketing ativo foi ofertado ao autor a migração de plano de telefonia móvel pré-pago para plano controle. Áudio do atendimento que deixa evidente que o autor não tinha entendimento do que estava lhe sendo ofertado e que foi induzido pela atendente a consentir com a migração. É dever dos fornecedores agir com lealdade e confiança na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes.
A boa-fé objetiva é a base a ser observada em toda relação contratual, é o padrão ético a ser seguido, o que não foi observado no caso concreto.
Vício de consentimento que invalida a contratação, tornando indevida a cobrança.
Dano moral caracterizado diante das particularidades do caso concreto.
Falta de cometimento e prudência por parte da requerida, deixando de buscar o mínimo de cautela a fim de evitar ser fonte de dano.
O valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Apelo provido.(TJRS. 6ª C^mara Cível.
Apelação nº. *00.***.*41-39 (Nº CNJ: 0329335- 54.2018.8.21.7000).
Comarca de Alegrete.
Relator: DES.
NEY WIEDEMANN NETO.
Julgamento: 14/03/2019) Dispõe o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (....) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) Dessa forma, reputo o contrato impugnado nulo de pleno direito. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, ante a nulidade caracterizada, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro resta prejudicada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou caracterizada a má-fé da promovida. Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé da requerida, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a nulidade do instrumento, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. No caso dos autos, a conta da autora movimenta os valores provenientes de seu benefício previdenciário, que detém natureza alimentar. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade do contrato de seguro especificado na inicial, CONDENANDO a requerida a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
22/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 17:26
Juntada de informação
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10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002032-74.2019.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: EXEQUENTE: ANTONIA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES Requerido(a): EXECUTADO: CHUPP SEGUROS BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 25/05/2023, às 15:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/751062.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
10/05/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0002032-74.2019.8.06.0161 Despacho: INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
INTIME-SE também a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
14/12/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANIA SIQUEIRA FERNANDES em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2022 12:07
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/12/2021 01:49
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0790/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
02/12/2021 10:13
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 21:19
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 11:19
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
16/11/2021 10:55
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171022-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 10:41
-
01/10/2021 13:46
Mov. [79] - Certidão emitida
-
01/10/2021 13:33
Mov. [78] - Documento
-
13/09/2021 09:43
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169636-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 09:24
-
03/09/2021 09:45
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 12:08
Mov. [75] - Mudança de classe
-
18/08/2021 11:57
Mov. [74] - Mero expediente: Como a devedora não pagou o débito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o requerimento de penhora o nine pelo SISBAJUD, na forma requerida na petição retro.
-
08/07/2021 14:36
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
08/07/2021 14:30
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
08/07/2021 10:20
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168304-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 08/07/2021 10:16
-
15/03/2021 23:14
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
12/03/2021 09:46
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 16:10
Mov. [68] - Desarquivamento
-
10/03/2021 16:10
Mov. [67] - Encerrar análise
-
01/03/2021 14:46
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 10:33
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 10:53
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00165750-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/02/2021 10:31
-
23/02/2021 10:16
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00165703-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/02/2021 09:53
-
08/12/2020 16:54
Mov. [62] - Definitivo
-
08/12/2020 16:54
Mov. [61] - Certidão emitida
-
08/12/2020 16:52
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
06/11/2020 02:47
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0458/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
-
06/11/2020 02:47
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0458/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
-
04/11/2020 09:51
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2020 10:50
Mov. [56] - Desarquivamento
-
02/11/2020 10:50
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 10:15
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167655-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 15/10/2020 10:11
-
04/09/2020 21:47
Mov. [53] - Certidão emitida
-
04/09/2020 21:44
Mov. [52] - Definitivo
-
04/09/2020 21:44
Mov. [51] - Trânsito em julgado
-
11/07/2020 20:55
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, aguarde-s
-
07/07/2020 12:55
Mov. [49] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [48] - Conclusão
-
07/07/2020 12:55
Mov. [47] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [46] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [45] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2020 12:55
Mov. [43] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [42] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [41] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [40] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [39] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [38] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [37] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [36] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [35] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [34] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [33] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [32] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [31] - Documento
-
07/07/2020 12:55
Mov. [30] - Documento
-
18/06/2020 14:15
Mov. [29] - Remessa: Núcleo de Digitalizacão.
-
12/06/2020 15:59
Mov. [28] - Juntada: Publicação pelo DJ.
-
12/06/2020 13:38
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: Página:
-
11/06/2020 09:49
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 15:53
Mov. [25] - Certidão emitida: Registro de Sentença
-
31/05/2020 08:09
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2020 08:09
Mov. [23] - Recebimento
-
31/05/2020 08:09
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
08/04/2020 03:23
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/03/2020 12:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Carneiro Roberto
-
17/03/2020 10:55
Mov. [19] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Assim, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito desta Comarca.
-
10/02/2020 12:00
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/01/2020 12:51
Mov. [17] - Juntada: Carta devolvida
-
09/12/2019 10:10
Mov. [16] - Certidão emitida: Remessa da citação pelos correios
-
09/12/2019 10:08
Mov. [15] - Documento: 2ª via da carta de citação
-
28/11/2019 11:05
Mov. [14] - Informações: publicaçao DJ
-
25/11/2019 11:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2272 Página: 1220/1221
-
21/11/2019 14:11
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
21/11/2019 13:50
Mov. [11] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 188/2019 PUBLICAÇÃO
-
21/11/2019 13:47
Mov. [10] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 188/2019
-
21/11/2019 13:04
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2019 15:24
Mov. [8] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 10:15h *. O referido é verdade. Dou fé.
-
01/11/2019 15:17
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/02/2020 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
01/11/2019 13:56
Mov. [6] - Recebimento
-
01/11/2019 11:21
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 12:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
23/09/2019 14:50
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
23/09/2019 14:50
Mov. [2] - Recebimento
-
23/09/2019 13:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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