TJCE - 3001270-21.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 72713648
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 72713648
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001270-21.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA PROMOVIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc. Considerando o pedido de ID 67476727, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, informar se foi efetuada a transferência do alvará de ID 63775268 para a conta da parte requerida, devendo a Secretaria anexar ao ofício o respectivo alvará. Com as informações nos autos, intime-se a parte interessada(requerida) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com a informação de que a parte requerida recebeu o dinheiro ou, deixando a mesma transcorrer o prazo sem manifestação, arquive-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Expedientes pertinentes.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juiz(a), assinado eletronicamente. -
18/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72713648
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18/04/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 12:54
Juntada de Ofício
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26/02/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:08
Processo Desarquivado
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25/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 62905141
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64607914
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001270-21.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA PROMOVIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 55116918). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 56441401). Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 57957307), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 62869834), pedido a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 22741799 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 57842099 - conta de depósito de ID 040196000102303295 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 62869834 e determino a expedição de 2 (dois) alvarás, da seguinte forma: O primeiro, no valor incontroverso de R$ 4.304,62 (quatro mil, trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito na OAB/CE de n° 33.156, e CPF de n° *54.***.*30-81), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 62869835.
Devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica, agência: 1960,conta corrente: 23021-0, OP: 001, titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO e CPF de n° *54.***.*30-81. O segundo, referente ao excesso da execução, no valor de R$ 2.696,74 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), em nome da parte executada (Banco Bradesco S.A, inscrito no CNPJ 60.***.***/0001-12.
Devendo o saldo ser transferido para o Banco Bradesco, agência: 4040, banco: 237, conta: 1-9, titular: Banco Bradesco S.A, inscrito no CNPJ de n° 60.***.***/0001-12. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alará em nome da parte demandada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62905141
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14/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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09/07/2023 16:26
Expedição de Alvará.
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07/07/2023 22:19
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 18:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001270-21.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA PROMOVIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil pelo qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato de seguro e indenização pelos danos sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
A parte requerida tivera a oportunidade de juntar documentos nos autos, mas não o fizera, nem justificara tal omissão.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a parte requerida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da promovente na celebração do seguro.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Fundamento a quantia arbitrada a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta da parte autora, pelo que deve a parte requerida cancelar o contrato questionado nestes autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ora; B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas da sua conta, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 34796898).
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 13:29
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/10/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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05/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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