TJCE - 3003087-95.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 20:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 04:41
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL LOPES PEREIRA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115995205
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115995205
-
19/11/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115995205
-
19/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL LOPES PEREIRA LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70304673
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70304673
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3003087-95.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL LOPES PEREIRA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA NEUMA DIOGENES OLIVEIRA Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, aguardando iniciativa da parte autora que, devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação, permaneceu inerte, deixando decorrer o prazo concedido.
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, determinando o imediato arquivamento dos presentes autos.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
06/10/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70304673
-
06/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL LOPES PEREIRA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023. Documento: 63711526
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63711526
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07/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.718.297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021).
Portanto, diante da certidão (ID 52912115), no qual, informa o bloqueio no SISBAJUD de R$268,97 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), determino seu imediato desbloqueio, conforme entendimento do STJ.
Após, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
No mesmo ato, intime-se a causídica da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação, sob pena de extinção, levando em consideração a ausência de procuração do advogado, Régis Luiz Jordão de Alcântara, tornando sem efeito os substabelecimentos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2023 00:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 00:58
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 01:57
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES TEIXEIRA LUCAS em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, por meio da advogada CAMILA RODRIGUES TEIXEIRA LUCAS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quanto ao andamento do Mandado de Segurança.
Retire do Sistema PJE a advogada, DANIELE DE MORAES LOPES, em razão do substabelecimento (ID 20098330).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL LOPES PEREIRA LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quanto ao andamento do Mandado de Segurança.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/02/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
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08/02/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES TEIXEIRA LUCAS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Que seja diligenciado o comprovante de bloqueio do SISBAJUD.
Após, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao requerimento (ID 34028118).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/12/2022 22:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 07:07
Conclusos para despacho
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27/10/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 22:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2020 17:04
Expedição de Citação.
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18/12/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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