TJCE - 0050838-87.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:32
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VANDERLEI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050838-87.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE BARBOSA VANDERLEI Réu: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais proposta por José Barbosa Vanderlei contra o Banco Itaú Consignado S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Com supedâneo no art. 38, da Lei n° 9.099/95, dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Prescrição Quinquenal e decadência Levando em consideração o previsto na legislação consumerista, além do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição nos casos em que se discute inexistência de negócio jurídico é quinquenal e corre a partir do desconto da última parcela, e não da primeira, como ventilou a parte demandada; logo, rejeito a preliminar suscitada e trago à baila: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1447831/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Ausência de pretensão resistida e Inépcia da Inicial O simples fato do autor não ter feito pedido administrativo ao réu não implica ausência de interesse de agir.
Como consabido, o esgotamento da via administrativa não é condição de admissibilidade da ação, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição; por tal razão, afasto tal preliminar.
Ademais, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que ela atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e da narração dos fatos decorre lógico o pedido.
Ademais, os documentos pessoais foram acostados aos autos e revelam-se em perfeito estado.
Complexidade de causa Não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que os documentos carreados aos autos se mostram aptos a demonstrar a existência da relação contratual entabulada entre as partes, como se detalhará adiante.
Impugnação das benesses da justiça gratuita Ao verificar os documentos acostados, bem como as circunstâncias que acompanham o caso, constato que a autora faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, uma vez que intacta a presunção juris tantum, a teor do art. 4°, §1° da Lei n° 1.060/50.
Saliento, por oportuno, que se está diante de uma ação que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95, a qual, como cediço, prevê isenção de custas em primeiro grau.
Ocorrência de conexão Tem-se que a reunião de ações por conexão é desnecessária, porque dizem respeito a cobranças de naturezas diversas.
Ademais, obtempere-se que o Juízo está tomando as devidas cautelas para evitar a prolação de decisões conflitantes.
DA ANÁLISE DE MÉRITO Resumidamente delineados os contornos objetivos da lide e passadas em revista todas as teses ventiladas pelas partes, o conjunto probatório e os argumentos jurídicos trazidos ao caderno processual, passo ao julgamento imediato de mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, posto que os fatos são passíveis de comprovação por prova documental, primordialmente.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O compulsar dos autos revela, na contramão dos argumentos esposados pela parte autora, a existência da contratação questionada, uma vez que o Banco acionado se desincumbiu a contento do encargo probatório, posto que carreou cópia do contrato n° 567062649 (ID n° 28523316), devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais retidos quando da formalização do negócio jurídico.
Além disso, o documento de ID n° 28523317 aponta que houve o crédito do valor na conta bancária da parte autora no valor de R$ 540,01 (quinhentos e quarenta reais e um centavo).
Mesmo assim, a requerente sequer demonstrou o efetivo prejuízo alegado na inicial.
E não se mostra desarrazoado esperar da parte autora a juntada dos extratos bancários no período correspondente à transação guerreada, com o fim de demonstrar a ocorrência das cobranças alegadamente indevidas, já que, apesar da mencionada inversão do ônus da prova, é seu dever trazer aos autos o que interessa ao julgamento do feito e está facilmente ao seu alcance, sendo certo que o documento de ID n° 28523296 não se presta a essa finalidade.
Logo, reputo crível a celebração do contrato apontado na inicial, não havendo na hipótese, suporte probatório apto a amparar sua pretensão e, consequentemente, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em danos a indenizar.
Recorto recentes arestos do E.
Tribunal Alencarino que ratificam o entendimento asseverado: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO: DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO.
A INSTITUIÇÃO FINNACEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação comum.
Nessa perspectiva, afirma a Autora que a empresa reclamada realiza descontos em sua conta bancária, por uma dívida jamais contraída com a parte ré.
Portanto, requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a tutela antecipada.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 3.
In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 4.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 5.
Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 6.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL: A Casa Bancária acostou extrato comprobatório da transferência do numerário em favor da Parte Demandante.
O comprovante de depósito ou transferência bancária de crédito é documento considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, não ressoam como válidas apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito.
Portanto, ocorre a conjugação de 2 (duas) provas relevantes, a saber: o contrato e a transferência bancária do quantitativo pactuado em nome do titular da conta beneficiário. 7.
Na toada, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0050397-64.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022 e Apelação Cível - 0051501-15.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (Apelação Cível - 0050762-37.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO: DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED, ÀS F. 156).
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo, inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a parte autora visa declarar a inexistência de negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido e pagamento de valor indenizatório.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 3.
In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 4.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
D’outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira, conforme se observa nos autos.
Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 5.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL (TED, ÀS F. 156): A Casa Bancária acostou extrato comprobatório da transferência do numerário em favor da Parte Demandante.
O comprovante de depósito ou transferência bancária de crédito é documento considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, não ressoam como válidas apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito.
Portanto, ocorre a conjugação de 2 (duas) provas relevantes, a saber: o contrato e a transferência bancária do quantitativo pactuado em nome do titular da conta beneficiário. 6.
Na toada, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0050397-64.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022 e Apelação Cível - 0051501-15.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (Apelação Cível - 0051185-02.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Desnecessárias maiores ponderações sobre o mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do banco demandado, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (art. 55, Lei dos Juizados Especiais).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 23 de novembro de 2022 JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:37
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 03:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/02/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:13
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VANDERLEI em 24/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 03:38
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 14:54
Mov. [18] - Mero expediente
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15/09/2021 11:47
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 11:46
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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14/09/2021 11:26
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172875-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 10:45
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17/08/2021 21:45
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 03:15
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2021 06:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/08/2021 12:21
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 08:46
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/09/2021 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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11/08/2021 11:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00171899-2 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 11/08/2021 10:58
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10/08/2021 18:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00171858-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 16:35
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06/08/2021 01:04
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 03:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 22:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/08/2021 16:13
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/09/2021 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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02/08/2021 14:53
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 22:32
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2021 22:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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