TJCE - 3001298-81.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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08/02/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA OLIVEIRA NETO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de KILVIA DUARTE DE QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3001298-81.2022.8.06.022146688-09.2014.8.06.0221 1º Promovente: RAIMUNDO NOGUEIRA OLIVEIRA NETO 2ª Promovente: KILVIA DUARTE DE QUEIROZ Promovido: CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE SENTENÇA RAIMUNDO NOGUEIRA OLIVEIRA NETO e KILVIA DUARTE DE QUEIROZ movem a presente demanda contra o CONDOMINIO PARK LIFE RESIDENCE, visando permissão para transitarem com seu cão nas áreas comuns do condomínio promovido, haja vista a suposta desarrazoada proibição prevista em norma do respectivo Regimento Interno, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, a parte promovida invocou normas do seu Regimento Interno aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29/04/2015, que respaldaria a vedação proibitiva à pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito dos demandantes.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, entendo, em suma, que não prospera a insurgência dos autores quanto aos motivos que embasam a vedação de conduzirem o seu cão nas áreas comuns do condomínio, porquanto prevalecem as normas previstas no Regimento Interno de cunho proibitivo, deliberadas em assembleia cuja regularidade sequer foi questionada.
Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 1.336 e sgts do CC, c/c o art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 07:58
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 00:39
Decorrido prazo de KILVIA DUARTE DE QUEIROZ em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA OLIVEIRA NETO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:40
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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