TJCE - 3000509-53.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 22:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:06
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 59695105
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000509-53.2022.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Manoel Pereira de Sousa contra Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
O banco réu alega que a inclusão do nome da parte autora questionada nos presentes autos teria sido realizada em decorrência de um contrato celebrado com o Banco Bradesco, com quem não tem qualquer relação, evidenciando sua ilegitimidade para responder pelo referido negócio, conforme documento anexado a inicial pelo próprio autor (Id 32802148).
A legitimidade ad causam trata de requisito de validade pertinente à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes.
Surge, então, a noção de legitimidade ad causam.
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agenum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo celebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda.
A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor.
Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.
Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação'." (Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 345/346) Tem-se que a legitimidade para agir consiste na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica deduzida.
Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.
No caso em exame, a parte autora, na petição inicial, insurge-se contra o contrato de nº 486720923000068.
Ocorre que este contrato foi celebrado perante o Banco Bradesco, segundo consta no documento em anexo a inicial.
Assim, o referido contrato que deu ensejo à negativação do nome da parte autora, objeto da presente ação é de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco, não possuindo o Banco do Brasil qualquer relação referente ao contrato em discussão.
Ao contrário dos fundamentos aduzidos pela parte autora, inexiste dano material a ser reparado, posto que a contratação questionada nestes autos não foi firmado junto ao réu, portanto, não pode este ser obrigado a reparar danos materiais ao quais não deu causa desta feita irreal a má-fé a justificar a reparação.
Não procede ao pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, pois o banco promovido é parte ilegítima no presente feito, pois não prestou o serviço nem procedeu a negativação do nome da parte autora.
Dessa forma, não há que se falar em condenação em dano moral.
O promovido não é culpado pelos danos que alega o demandante ter sofrido, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
28/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 01:58
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000.
Telefone: (85) 36451255 CERTIDÃO Processo nº: 3000509-53.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de maio de 2023, às 9:20min .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk3MGI0ZjItMWI1My00NGI3LTk3ZGMtNGE5NDQ2M2M0ZWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
05/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2023 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 14/02/2023,14:50h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência à realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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