TJCE - 3006514-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/08/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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16/04/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135841441
-
14/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135841441
-
14/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ID 135460356 R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID 90149203, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.225,28 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), corresponde ao crédito da parte exequente VINICIUS RAMOS DE SÁ SANTOS, CPF *94.***.*47-93, a ser pago por requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital -
13/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135841441
-
13/02/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126239123
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25/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126239123
-
21/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89641916
-
26/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
A petição ID 85963517, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença/Acórdão, veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Caso o exequente opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
25/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641916
-
19/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84746146
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84746146
-
25/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
O pedido ID 63330368 foi prematuro, posto que a sentença ainda não foi publicada. Do exposto, determino que a secretaria judiciária publique a sentença e proceda com os expedientes oriundos da ordem judicial.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
24/04/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84746146
-
24/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Cuida-se de Ação de Cobrança, promovida pela parte autora em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que atuou no(s) processo(s) mencionado(s) na exordial por ter sido nomeado(a) como defensor(a) dativo(a), por autoridade judiciária competente, e não recebeu a remuneração correspondente ao trabalho realizado, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando receber a quantia que lhe é devida.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que advirto que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ressaltando “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95), aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 7º da Lei 12.153/2009, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Cite-se o Estado do Ceará, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Cumpra-se.
Expediente eletrônico.
Conclusão depois.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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