TJCE - 3001601-32.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:12
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 04:26
Decorrido prazo de FINANCEIRA NEXT em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001601-32.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA PROMOVIDO: FINANCEIRA NEXT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA em face de FINANCEIRA NEXT, na qual a parte autora alegou que fora vítima de crime de estelionato realizado através de ligação via whatsapp (11-99170-4598 e 11-9498-1819), por pessoa denominada Ricardo Araújo, que se identificou como diretor-geral da empresa ré.
Ressaltou que firmou contrato escrito por meio do qual solicitou empréstimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que nunca recebeu, ao contrário disso, agindo de boa fé e sendo induzido em erro, acabou por transferir para diversas contas bancárias indicadas pelos representantes da ré, o total de R$ 16.423,97 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) a título de taxa de empréstimo.
Diante do exposto, requereu a restituição de R$ 16.423,97 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, declarou que não concede empréstimo via whatsapp, bem como não cobra encargos de forma antecipada.
Destacou ainda que os depósitos realizados pelo promovente foram enviados diretamente para contas dos estelionatários em instituição bancária diversa, demonstrando de forma inequívoca que se tratava de fraude.
Salientou também que disponibiliza em seu site diversas recomendações de segurança, a fim de evitar situações como esta.
Por fim, ressaltou que não deu causa ao dano sofrido pelo Autor, de modo que não tem nenhuma responsabilidade, ainda que objetiva, sobre este.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera, feito breve relatório apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINAR Inicialmente convém decidir sobre a preliminar arguida em contestação.
No que se refere a ilegitimidade passiva, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que o réu está envolvido diretamente na relação jurídico-processual em foco, na qualidade de suposto fornecedor de empréstimo, consoante contrato acostado ao ID n. 27500029 e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade do mesmo responder por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência referente aos danos causados ao autor ou, seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual devam responder de modo solidário.
Feita tal consideração passo ao julgamento MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta conduta irregular do réu e a sua responsabilidade diante dos danos causados ao autor.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se através do Boletim de Ocorrência nº 102-1424/2021, acostado ao ID n. 27500028, que o promovente reconheceu que foi vítima de terceiro mal intencionado que se passou por representante da ré e ofereceu um empréstimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mas na verdade foi ludibriado e acabou por realizar transferências bancárias para pessoas diversas, cujos valores somaram R$ 16.423,97 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
No caso em tela, é facilmente verificável que a parte promovente diretamente realizou os comandos de terceiro fraudador, sem qualquer precaução ou cuidado em obedecer procedimentos nitidamente anormais, já que ele mesmo fez transferências de sua conta bancária para pessoas que sequer tinham relação com o contrato de empréstimo firmado (ID n. 27500029).
Verificando os acontecimentos dentro da cadeia de fatos, é perceptível que o próprio postulante transferiu dinheiro de sua conta, não sendo vítima de acesso indevido de sua conta bancária ou algum tipo de clonagem, facilitando, dessa forma, o êxito dos criminosos.
Dessa maneira, constatou-se que não existe nexo causal entre a conduta efetivada por terceiros falsários e a empresa promovida em relação aos danos perseguidos pelo promovente, razão pela qual não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Ademais, entendo que, não tendo a parte autora empregado a devida cautela quando dos pagamentos realizados em favor de desconhecidos, sem se certificar por qualquer outro meio, a autenticidade do que foi solicitado, demonstra um desmazelo não esperado do homem médio diante de situação semelhante.
Com efeito, a teoria do risco, inerente aos fatos com responsabilidade objetiva, não é aplicável ao caso concreto, visto que há inegável ação direta do demandante na obtenção de sucesso na fraude aplicada.
Assim, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia o promovente, não vislumbro responsabilidade do réu quanto aos danos suportados em função da fraude narrada.
Incide, portanto, a hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da empresa promovida, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o postulante falhou em executar com prudência procedimentos bancários em favor de terceiros, uma vez que não diligenciou com cautela no momento de discernir em seguir as determinações recebidas do falsário.
Inexiste, portanto, conduta ilícita do promovido a ser reparada.
Destarte, ante a impossibilidade de imputar o erro do requerente ao demandado, indefiro o pedido de ressarcimento material e moral.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001601-32.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA PROMOVIDO: FINANCEIRA NEXT DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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08/11/2022 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:12
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 20:43
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:47
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA em 19/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:57
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2022 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EMERENCIANO VIANA em 07/02/2022 23:59:59.
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11/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:07
Juntada de ata da audiência
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10/03/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:04
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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