TJCE - 3001301-36.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ERICA VERISSIMO MARTINS em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:37
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2023. Documento: 64852629
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64852629
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27/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001301-36.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDO: DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line no quantum de R$ 1.877,06, tendo havido êxito, ausente embargos à execução; tendo a parte executada concordado com o levantamento do valor e solicitado a liberação do excedente com posterior arquivamento do processo.
Em relação ao pedido feito pelo exequente na petição juntada em ID N. 64336164, verifica-se que o valor bloqueado nos autos, via Sisbajud, fora indicado pela própria parte exequente em ID N.58377022, acrescido pelo juízo dos 10% provenientes da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, tendo a parte executada, inclusive, concordado com o levantamento dos valores sem impugnação nem embargos, não cabendo a este juízo realizar sucessivos procedimentos de atualizações monetárias até a data do efetivo levantamento do crédito, ainda mais em situação processual que o feito executivo não perdura sequer há seis meses.
Ademais, o Sistema de Juizados rege-se pelo Princípio da Celeridade Processual e o exequente receberá o valor atualizado junto ao banco Verifica-se mais, dos autos, constrição SISBAJUD no ID N. 63683580, em excesso de indisponibilidade de valores em nome da parte Executada, em razão de comando de ordem de bloqueio de valores para adimplemento da dívida executada, que por este ato, determino a transferência do valor de R$ 1.877,06 para conta judicial, e o consequente desbloqueio do remanescente, por desdobramentos SISBAJUD.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados( R$ 1.877,06) em favor da parte exequente; já que no caso de eventual recurso, em regra, não se aplica efeito suspensivo.
A expedição de alvará deverá ocorrer em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, com base nos dados bancários já informados .
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/07/2023 20:02
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023. Documento: 63683588
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63683588
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05/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001301-36.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 63683582, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/05/2023 02:55
Decorrido prazo de DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001301-36.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDO: DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2023 09:45
Desentranhado o documento
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27/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 06:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2023 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:58
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:21
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 04:01
Decorrido prazo de ERICA VERISSIMO MARTINS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001301-36.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDA: DANIEL FONTENELE GONCALVES - ME SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ERICA VERISSIMO MARTINS em face de DANIEL FONTENELE GONCALVES - ME, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de comércio utilizado junto à promovida.
Em 28/07/2022 obteve contato por mídias sociais com a promovida, buscando adquirir uma camisa masculina da marca “Lacoste” para presentear terceiros.
Afirmou ter realizado contratação fora do estabelecimento, modalidade de compra em que o consumidor experimenta posteriormente o ajuste do produto apenas quando dele tiver posse.
Declarou que gastou o importe de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), com taxa de entrega de R$ 15,00 (quinze reais).
Todavia, ao entregar o presente ao seu marido no mesmo dia da compra, informou que o tamanho não estaria adequado.
Asseverou que na mesma data da compra, 28/07/2022, buscando exercer seu direito de troca, dirigiu-se ao local físico da loja.
Mencionou ter levado a roupa na caixa e com etiqueta.
Entretanto, aduziu ter sido surpreendida com a negativa da empresa ré em realizar a troca do produto sob a alegação de que a etiqueta estava fora da peça, e de que haveria um defeito na mesma, o qual seria decorrente de mau uso por parte do consumidor.
Declarou que buscou a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito, tendo em vista que até a presente data não houve devolução da quantia paga.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela não devolução do valor pago, e a responsabilidade da promovida diante dos acontecimentos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente efetuou a compra de produto em atendimento eletrônico da demandada, e que durante o prazo de arrependimento não teve seu pleito de troca atendido, conforme documentos inseridos nos IDs n. 34890242, 34890242, p.4.
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, porquanto não esclareceu o fato de ter a parte promovente ainda não recebido os valores pagos, situação que gerou danos a autora.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação do serviço, caberia à mesma diligenciar pela correta realização da devolução pretendida, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano pleiteado.
Haja vista a efetiva desistência da compra, bem como a inexistência de comprovação por parte da requerida no que concerne o estado anterior do bem, que foi retornado no mesmo dia para substituição (ID n. 34890241), defiro o pleito de ressarcimento material formulado.
No caso em comento restou confirmado que a demandante buscou a desistência de negócio jurídico realizado pela internet dentro do prazo legal.
Considerando a data de pedido de cancelamento que expôs a parte autora em sua peça, 28/07/2022, haveria plena incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a desistência sem custos de serviços contratados fora de estabelecimentos dentro do prazo de 7 dias: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Noutro ponto, necessário colacionar o art. 51, CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código.” Perecem neste ponto, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Em audiência de instrução nenhuma nova informação relevante sobre o acontecimento foi colhida (ID n. 54769672), o que corrobora com o entendimento esposado.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a parte requerente e a empresa que tenta escusar-se da responsabilidade não ressarcindo pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a troca do produto adquirido, não cumpriu com o direito legal de desistência da parte postulante, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento; b) pagar à parte requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
03/03/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001301-36.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDO: DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 DESPACHO Consoante se observou da petição acostada ao ID n. 53429391, o promovente requereu a reconsideração da decisão que determinou a realização de audiência de instrução, cancelando a audiência designada e julgando o processo no estado em que se encontra.
Todavia, o que se depreende dos autos é que o pedido de instrução para oitiva de testemunhas foi realizado pela empresa ré, que almeja comprovar por tal meio os argumentos contestatórios, o qual foi acolhido por esta magistrada, não merecendo qualquer ressalva, pois se encontra em consonância ao artigo 5º da Lei 9.099/95, o qual preceitua que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Com efeito, indefiro o requerimento do autor e mantenho a audiência designada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001301-36.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/02/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001301-36.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ERICA VERISSIMO MARTINS PROMOVIDO: DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, entendo ser necessária a oitiva de testemunha, a fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/12/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ERICA VERISSIMO MARTINS em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 16:09
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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