TJCE - 3001231-19.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:54
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001231-19.2022.8.06.0221 Promovente: MABRAH RENNA MUNIZ ROCHA GUIMARÃES Promovida: CONDOMÍNIO FOUR SEASONS SENTENÇA MABRAH RENNA MUNIZ ROCHA GUIMARÃES move a presente ação contra o CONDOMÍNIO FOUR SEASONS, pretendendo a anulação judicial de uma multa que lhe fora indevidamente infligida pelo condomínio acionado, em razão da existência de um aparelho de ar-condicionado instalado na área externa do seu apartamento, sob a alegativa de que estaria contrariando normas condominiais, bem como por não ter sido observada, na inflição da multa, a garantia ao contraditório e à defesa, formulando, ainda, pedido alternativo para que o condomínio arque com os custos da retirada do referido aparelho, conforme narrado na peça vestibular.
Na sua peça de defesa, o condomínio promovido alegou, em suma, regularidade no procedimento de aplicação da multa, pleiteando, ao revés, a condenação da condômina para retirada daquele aparelho.
Ao final, pugnou pela improcedência dos requerimentos da autora.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, conclui este juízo, de logo, que o procedimento para imputação da multa e sua exigência foi regularmente instaurado, haja vista que, conforme documentos anexados pela própria condômina no ID n. 34724512 – págs 1 a 8, após a notificação que lhe fora enviada, foi-lhe conferido o prazo para regularização do impasse, tendo ela se manifestado em defesa.
Não há, portanto, vício procedimental capaz de anular a inflição da multa.
Quando à própria situação da instalação daquele aparelho, ressalte-se que, independentemente de haver sido instalado em data anterior à posse/propriedade da autora no imóvel, e mesmo mediante suposta autorização conferida ao morador anterior, como alegou a promovente, na hipótese de haver contrariedade às normas condominiais, tal aparelho deve ser retirado às expensas da própria condômina.
Assim, conforme demonstrado pela parte requerida, o equipamento em análise, posicionado no local em que foi instalado, fere as normas regimentais do condomínio e deve ser removido.
Saliente-se que o suposto perigo de agravamento da saúde dos filhos com a retirada do aparelho, fato alegado pela requerente para pleitear a sua manutenção no mesmo lugar, é incapaz de nulificar a força imperativa da norma condominial que impõe sua retirada.
Desse modo, improcedem os argumentos autorais, mantendo-se a multa que lhe foi infligida.
Quanto ao pedido reverso formulado pela parte requerida para que a autora seja obrigada a retirar o multicitado aparelho, resta acolhido, haja vista que, além do que já foi delineado acima, amolda ao critério estabelecido no art. 31, caput, da Lei 9.099/95, que assim prevê: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Entende este juízo, portanto, que os motivos que embasam o pleito obrigacional formulado pelo réu estão fundamentados nos mesmos fatos relativos ao pedido de anulação da multa, configurando-se, portanto, num pedido contraposto. É que, na reconvenção, o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal.
Já no pedido contraposto não cabem fatos novos, devendo ser os mesmos daqueles narrados na inicial.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, e, ao revés, condeno a promovente a proceder à retirada do referido aparelho de ar-condicionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa diária na cifra de R$ 100,00 (cem reais) acumuláveis até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 487, I, 497 e 537, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
16/01/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001231-19.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MABRAH RENNA MUNIZ ROCHA GUIMARAES PROMOVIDO: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:54
Juntada de réplica
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02/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MABRAH RENNA MUNIZ ROCHA GUIMARAES em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 14:10
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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