TJCE - 3000908-14.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 18:40
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 15:12
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000908-14.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:10
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:10
Decorrido prazo de VICTOR GARCIA AMARAL em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:19
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000908-14.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: VICTOR GARCIA AMARAL PROMOVIDA: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por VICTOR GARCIA AMARAL em face de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com serviço realizado pela promovida.
Informou que, em 26/10/2021, fora impedido de entrar no estabelecimento por preposto da ré, tendo este informado sobre o cancelamento de seu contrato, solicitado em 21/09/2021.
Declarou ter sido destratado por funcionários da empresa, através de voz alta e grosserias, impingindo-lhe vexame e constrangimento.
Mencionou ter a recepcionista gritado e manifestado publicamente que a parte autora não poderia entrar no estabelecimento em virtude de ter sua matricula cancelada.
Afirmou ter sido expulso da academia, tendo após o acontecimento comparecido à delegacia e registrado boletim de ocorrência.
Afirmou que em virtude do exposto foi ocasionado estresse psicológico e constrangimento desnecessário ao requerente.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o suposto dano causado pelas condutas indevidas no estabelecimento da ré, e a responsabilidade da promovida diante dos acontecimentos impingidos aos consumidores.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte promovente que prepostos da ré teriam tido condutas inapropriadas e desidiosas durante a ocorrência da reclamação do autor, gerando situação vexatória e desgaste emocional decorrentes do atendimento.
Na documentação de ID n. 33821281, 33821282, 34599037, p.4, verificou-se estar ainda ativo o contrato de serviços do autor até a data de 25/10/2021, tendo em vista o prazo de aviso prévio de 30 dias antes do término contratual disposto pela própria requerida.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a validade do impedimento de ingresso do autor no estabelecimento, o que denota a unilateralidade e irregularidade da conduta.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação das contratações realizadas, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar os danos pleiteados.
Desta forma, tendo em vista o prazo de contrato remanescente e a impossibilidade de uso do autor por ação da requerida, defiro o pleito de ressarcimento material.
A promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo os argumentos autorais, haja vista a completa falta de provas para subsidiar a peça contestatória.
Ademais, consigne-se também que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o empecilho ao acesso do promovente, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada aos autos.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais/contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Verifica-se, assim, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, observa-se que a ré impediu, imotivadamente, o acesso da parte promovente ao estabelecimento, mesmo havendo tempo remanescente de contrato válido, bem como não diligenciou de forma efetiva para sanar seu próprio erro.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 101,93 (cento e um reais e noventa e três centavos) pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento. b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/02/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 21:39
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR GARCIA AMARAL - CPF: *42.***.*08-00 (AUTOR).
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24/02/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000908-14.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: VICTOR GARCIA AMARAL PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/02/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000908-14.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :VICTOR GARCIA AMARAL PROMOVIDO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, entendo ser necessária a oitiva de testemunha, a fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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08/11/2022 02:21
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
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10/08/2022 20:07
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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