TJCE - 3000134-22.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:49
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de NATERCYA VASCONCELOS MARTINS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de NATERCYA VASCONCELOS MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000134-22.2022.8.06.0176 AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA RODRIGUES REU: NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários. 14 de dezembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:13
Juntada de ata da audiência
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05/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
20/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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