TJCE - 3000117-91.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:54
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 20:10
Determinado o arquivamento
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12/04/2023 20:10
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:52
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2023 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:49
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000117-91.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: PATRICIO HENRIQUE DE ANDRADE PROMOVIDO: W FARIAS PEREIRA VEICULOS DECISÃO 1.
Em petição intermediária (Id. 56483197 – Pág. 91), a parte promovida solicita o parcelamento do débito exequendo (art. 916 do CPC) e apresenta comprovante de pagamento referente a 30% do valor da dívida (Id. 56483194 – Pág. 89 e Id. 56483198 – Pág. 92). 2.
Em manifestação (Id. 56827463 – Pág. 94), a parte exequente expressa sua discordância, solicitando, por conseguinte, a expedição de alvará com relação ao valor depositado (incontroverso) e a continuidade da execução com relação ao saldo remanescente. 3.
Breve relatório.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, esclarece-se que o parcelamento do débito exequendo não pode ser aplicado ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal prevista no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (…) §7º.
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. 5.
Ademais, ressalta-se que os Tribunais de Justiça entendem que o parcelamento do débito exequendo não pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, ainda que por analogia, porquanto existe vedação legal expressa (art. 916, §7º, do CPC).
Vide: 1ª Ementa (TJ-PR) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( 916, § 7º, CPC).
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE (523, § 2º, CPC).
DECISÃO CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
Proc.: AI 0067015-33.2021.8.16.0000; Órgão: 8ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 15 de março de 2022; Publicação: 15 de março de 2022; Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. 2ª Ementa (TJ-DF) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DEPÓSITO PARCIAL.
NÃO CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM APLICAÇÃO DO ART. 523, § 2º, DO CPC. 1.
Discordando o credor do pedido de parcelamento do restante da dívida, o cumprimento de sentença deve prosseguir para a cobrança do saldo remanescente, aplicando-se, para tanto, o que estabelece o art. 523, § 2º, do CPC. 2.
Inviável cogitar do parcelamento de que cuida o art. 916, do CPC, ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe expressamente o § 2º, desse mesmo artigo. 3.
Agravo de instrumento provido.
Proc.: AI 0730403-07.2021.8.07.0000; Órgão: 4ª Turma Cível do TJDF; Julgamento: 15 de setembro de 2022; Publicação: 18 de março de 2022; Relator: Arnoldo Camanho. 6.
Assim, ante expressa vedação legal (art. 916, §7º, do CPC) e acompanhando as decisões supracitadas, indefiro o pedido de parcelamento do débito exequendo (Id. 56483197 – Pág. 91). 7.
Na hipótese, verifica-se que ainda não decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, sendo seu termo final o dia 22 de março de 2023, razão pela qual determino a intimação da parte promovida para realizar o cumprimento integral da sentença, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao saldo remanescente e incidência de multa de 10% (art. 523, §2º (primeira parte), do CPC) e execução forçada. 8.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 8.1.
Intimar a parte promovida para pagar o saldo remanescente até o 22 de março de 2023, último dia para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §2º (primeira parte), do CPC) e execução forçada. 8.2.
Expedir alvará judicial em favor do autor, referente ao valor depositado judicialmente (Id. 56483194 – Pág. 89 e Id. 56483198 – Pág. 92), observando os dados bancários informados (Id. 56827463 – Pág. 94 e Id. 56827464 – Pág. 95) e as formalidades previstas na Portaria n.º 557/2020 do TJCE; e 9.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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15/03/2023 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que por meio desta, intimo através de seu patrono a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Data de inserção no sistema.
Técnica Judiciária -
27/02/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:42
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2023 07:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:10
Decorrido prazo de PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000117-91.2020.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: PATRICIO HENRIQUE DE ANDRADE 1º PROMOVIDO: ROBERTO LUIZ SCHETTINO DE ARAUJO 2º PROMOVIDO: W FARIAS PEREIRA VEICULOS SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por PATRICIO HENRIQUE DE ANDRADE em face de W FARIAS PEREIRA VEICULOS e ROBERTO LUIZ SCHETTINO DE ARAUJO, na qual o promovente aduz que adquiriu um veículo PAJERO (NNB 9404), custando o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Alega que, após alguns dias de uso, o automóvel apresentou vícios/defeitos.
Afirma que teve que arcar com os reparos no veículo e com os gastos com transportes alternativos.
Por fim, informa que solicitou o reembolso dos valores gastos, mas não logrou êxito.
Dito isto, pleiteia a condenação da promovida a: I) pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.761,49 (três mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos); e II) ressarcir, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa (Id. 34672814 – Pág. 66), além de preliminar(es), o primeiro promovido (ROBERTO LUIZ SCHETTINO DE ARAUJO) aduz que realizou a venda do seu veículo ao segundo promovido (W FARIAS PEREIRA VEICULOS).
Alega que, mesmo após a venda, o segundo demandado (W FARIAS PEREIRA VEICULOS) não procedeu com a transferência do automóvel.
Afirma, por fim, que não participou da relação comercial entre o autor e o segundo requerido (W FARIAS PEREIRA VEICULOS), de modo que não praticou qualquer ato ilícito.
Dito isto, solicita a sua exclusão do polo passivo do processo em apreço.
Em defesa (Id. 34917336 – Pág. 68), além de preliminar(es), o segundo promovido (W FARIAS PEREIRA VEICULOS) aduz que somente gerenciou/intermediou a venda do veículo PAJERO, recebendo comissão de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega que o autor não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 35066623 – Pág. 72), além de refutar as preliminares, o autor reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 34590448 – Pág. 63).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES O primeiro promovido (ROBERTO LUIZ SCHETTINO DE ARAUJO), em defesa (Id. 34672814 – Pág. 66), alegou que não participou da negociação do veículo PAJERO e solicitou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda em decorrência da sua ilegitimidade (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, constata-se que inexistem documentos que demonstrem a participação direta do Sr.
Roberto Luiz na negociação do automóvel (PAJERO), razão pela qual acolho a sua preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o presente feito apenas com relação a este (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
O segundo promovido (W FARIAS PEREIRA VEICULOS), em defesa (Id. 34917336 – Pág. 68), impugnou o pedido de justiça gratuita efetuado pelo autor, uma vez que não houve demonstração de hipossuficiência econômica.
Esclarece-se, por oportuno, que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, motivo pelo qual rejeito a preliminar em apreço.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Inicialmente, consigna-se que, como critério de julgamento, o magistrado poderá determinar a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
In casu, percebe-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o direito do autor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inv.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de relação comercial com o segundo promovido e as suas despesas com relação à reparação do veículo PAJERO (Id. 19096999 – Pág. 4 e Id. 19097000 – Pág. 5).
O segundo promovido (W FARIAS PEREIRA VEICULOS) não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque limitou-se a afirmar que apenas gerenciou a venda do veículo ao autor e que não praticou qualquer conduta ilícita, sem, contudo, comprovar as suas alegações.
Na hipótese, entende-se que a revendedora (segunda promovida) deveria ter realizado uma vistoria completa do automóvel antes de repassá-lo ao autor/consumidor, sendo sua responsabilidade zelar pela qualidade dos veículos novos e seminovos que comercializa.
Sobre o tema, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), ao julgar o RI 0005473-94.2016.8.07.0014, assim entendeu: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Caracterizado o vício no produto que lhe diminua o valor, aplica-se o art. 18 do CDC. 2.
As revendedoras de carros usados têm o dever de verificar os veículos que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade.
Não pode o revendedor repassar os veículos que já sofreram colisões como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria.
Quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa.
Assim, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos pretéritos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo. 3.
No presente caso, conclui-se que a autora adquiriu produto eivado de vício que resultou na diminuição de seu valor de mercado.
Assim, considerando que a autora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à concessionária. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Proc.: 0005473-94.2016.8.07.0014; Órgão: 2ª Turma Cìvel do TJDF; Julgamento: 01 de julho de 2020; Publicação: 14 de julho de 2020; Relator: Humberto Ulhôa.
Assim, ante o conjunto probatório, reconheço o direito do autor à restituição apenas do valor de R$ 3.561,49 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), haja vista o promovente não ter comprovado gastos com transporte(s) alternativo(s) e ter reconhecido o ressarcimento parcial dos reparos realizados no seu veículo.
Quanto ao pedido de danos morais, verifica-se que o segundo requerido (W FARIAS PEREIRA VEICULOS) agiu com desídia/negligência, isto porque repassou automóvel danificado ao autor/consumidor, deixando-o até o presente momento sem a restituição integral dos valores referentes aos reparos efetuados no veículo PAJERO.
Em caso semelhante, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao apreciar a APL 0224233-10.2014.8.09.0051, decidiu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3.
A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Proc.: 0224233-10.2014.8.09.0051; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJGO; Julgamento: 08 de março de 2021; Publicação: 08 de março de 2021; Relator: Des.
Eudélcio Machado Fagundes.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, deixo de apreciar os pedidos formulados em réplica, isto porque o referido instrumento serve apenas para impugnar as alegações feitas em sede de contestação (art. 350 do CPC), sendo inadmissível a inovação (pedido novo) por representar afronta ao princípio do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório), conforme precedentes dos Tribunais de Justiça (APL 20.***.***/0874-15 – TJDF e APL 1005215-33.2019 - TJSP).
DISPOSITIVO Isto posto, acolho exclusivamente a preliminar de ilegitimidade passiva relativa ao primeiro promovido (ROBERTO LUIZ SCHETTINO DE ARAUJO), extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas com relação a esta parte, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o segundo requerido (W FARIAS PEREIRA VEICULOS) a: I) restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.561,49 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente ao que fora gasto com o reparo do veículo e ainda não reembolsado, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária, a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) reparar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
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02/04/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
01/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:55
Juntada de Petição de fundamentação
-
06/12/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 02:44
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:40
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/08/2021 00:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS DE SOUSA em 13/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:05
Outras Decisões
-
12/07/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:21
Juntada de ata da audiência
-
02/07/2021 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2021 13:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:11
Juntada de ata da audiência
-
01/03/2021 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 02/07/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2021 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2020 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:14
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 08:43
Expedição de Intimação.
-
13/05/2020 08:43
Expedição de Intimação.
-
13/05/2020 08:43
Expedição de Intimação.
-
29/04/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 08:42
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2020 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2020 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2020 09:26
Expedição de Citação.
-
14/02/2020 09:26
Expedição de Citação.
-
11/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:22
Audiência Conciliação designada para 29/04/2020 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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