TJCE - 0050668-46.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:05
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050668-46.2021.8.06.0179 Promovente: ROSENI RODRIGUES DA COSTA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSENI RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente, mais precisamente a tarifa “PACOTE SERVIÇOS PADRIONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento do benefício do INSS.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou a abertura de conta corrente com pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando no ID nº 32711068 o contrato assinado pela parte autora.
Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão à Cesta de Serviços Básicos ofertados pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta salário no presente caso.
Por outro lado, o extrato bancário de ID nº 28114292 pág 02 trazido pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como diversos empréstimos pessoais (vide o contrato de empréstimo pessoal nº 428151794), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Anote-se que, fazendo o contrato menção à abertura de conta-corrente, nada impediria que a autora encerrasse a conta aberta e cancelasse todos os seus serviços no dia seguinte à celebração do mútuo, não havendo necessidade de pagamento de qualquer tarifa.
Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de conta-corrente, a requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois muitos anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 01:16
Decorrido prazo de ROSENI RODRIGUES DA COSTA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ROSENI RODRIGUES DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:19
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 13:53
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2021 13:52
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/09/2021 09:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167760-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2021 08:44
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13/09/2021 10:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2021 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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