TJCE - 3039331-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DISLENE MARIA DE LEMOS PEROTE em 13/11/2024 23:59.
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DISLENE MARIA DE LEMOS PEROTE em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15353280
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15353280
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 3039331-87.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA REPRESENTANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF APELADO: DISLENE MARIA DE LEMOS PEROTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Dr José Frota - IJF, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Dislene Maria de Lemos Perote, julgou procedentes os pedidos exordiais.
O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o promovido converta em pecúnia as licenças-prêmios a que faz jus a autora Dislene Maria de Lemos Perote, condenando o Instituto Dr.
José Frota - IJF a efetuar o pagamento dos valores referentes a essas licenças não gozadas, concernentes aos períodos aquisitivos de 01/03/2009 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 28/02/2019, nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas, monetariamente, consoante o decidido no Tema 905, do STJ, atentando para a utilização da SELIC após o início da vigência da EC nº 113/2021.
Levando-se em conta a sucumbência do IJF, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC".
Em suas razões recursais (Id. 14505645), o ente público apelante sustenta, em síntese, que: (i) a parte autora não se desimcumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à prova dos os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC; (ii) a Administração Pública dispõe do poder discricionário para decidir a respeito do momento oportuno para a fruição da licença-prêmio; e (iii) a impossibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença de origem para julgar improcedente a demanda, nos termos delineados nas razões de insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Com razões de contrariedade (Id. 14505651), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer (Id. 14957803), em que opina pelo conhecimento do recurso, deixando, entretanto, de adentrar o mérito da demanda, por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o relatório, no seu essencial.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso da Fazenda Pública Municipal.
De pronto, assevero que a matéria trazida nesta sede recursal encontra-se já enfrentada e consolidada no âmbito das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, de forma que a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento a recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Cinge-se a controvérsia a aferir se a demandante, servidora pública municipal aposentada do Instituto Dr.
José Frota desde 25 de fevereiro de 2022, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade e nem contabilizadas em dobro para fins de passagem à inatividade.
A Lei Municipal nº 6.794/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, dispõe sobre os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos do Município e estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade, o qual se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores ao cumprirem os requisitos correspondentes, nos seguintes termos: Art. 75 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. (grifos nossos) Desse modo, pelo que se infere do texto legal, o direito à concessão da vantagem nasce a partir do mês subsequente ao qual o servidor completou o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Convém mencionar que a norma legal em referência é autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir de imediato todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Com isso, preenchidos os requisitos legais, o servidor público faz jus ao deferimento da licença-prêmio não gozada, por se tratar de direito adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). (sem marcação no original) Acerca da temática, esta Corte de Justiça sumulou o seguinte entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifos nossos) Na hipótese vertente, competia à requerente demonstrar a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Instituto Dr.
José Frota durante os períodos reclamados a título de licença-prêmio, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio da juntada aos fólios do título de aposentadoria; da ficha financeira e dos atos normativos que reconhecem o seu direito à percepção da benesse (Ids. 14505560 a 14505563), os quais instruem a peça vestibular. É sobremodo importante referir-se, ainda, à declaração firmada pelo Chefe do Núcleo de Pessoal do IJF, presente aos autos sob o Id.14505559, que atesta expressamente o direito adquirido da autora ao gozo de 6 (seis) meses de licenças-prêmio pendentes de utilização correspondentes aos períodos de 01/03/2009 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 28/02/2019 de efetivo exercício.
Por seu turno, cabia ao requerido, ora recorrente, anexar aos autos qualquer documento o qual atestasse o gozo das licenças-prêmio requestadas pela recorrida quando em atividade ou o pagamento da vantagem devida em favor da postulante após a sua passagem à inatividade.
No entanto, o apelante não se desincumbiu de comprovar fato o qual modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça em caso similar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidor público aposentado. 2.
A Lei Municipal nº 6.794/90 dispôs o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, trazendo a previsão da licença-prêmio por assiduidade em seu art. 75: "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração". 3. É devida ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - APL: 01801778420188060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) (sem marcação no original) Uma vez preenchidas as condições para a percepção da vantagem, desponta o direito subjetivo previsto na norma de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Consigne-se que não há no presente processo uma intervenção indevida do Poder Judiciário.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Logo, a demandante faz jus efetivamente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para a contagem do tempo de serviço quando da sua aposentadoria, sendo irretocável neste ponto a sentença hostilizada.
Por outro lado, merece reforma o decisum no tocante à definição do percentual de honorários advocatícios.
Isso porque o Juízo sentenciante fixou os honorários em 10% sobre a condenação, todavia, sendo ilíquida a sentença, temos que a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer somente por ocasião da liquidação, na forma preconizada no inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, observados os limites mínimos e máximos estipulados nos incisos I a V, do § 3º do mesmo dispositivo legal, pois não há como saber, antes da liquidação do julgado, qual será o valor da base de cálculo (condenação).
Nesse sentido: STJ, REsp 1844891/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1741829/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 20/11/2018; STJ, EDcl no REsp 1658414/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017.
Ante o exposto e em consonância com o entendimento dominante supra referenciado, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando a sentença pontualmente apenas para remeter à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §4º, II, CPC).
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [2] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. -
04/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15353280
-
04/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3039331-87.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 89587703.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036432-19.2023.8.06.0001
Maria Janaina Rozeno Nascimento
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Leonardo Barreto dos Santos Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 19:05
Processo nº 3911742-32.2013.8.06.0006
Carlos Alberto da Silva Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniele Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 14:52
Processo nº 3037854-29.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ademar Correia de Alencar Junior
Advogado: Ademar Correia de Alencar Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 16:58
Processo nº 3910269-24.2012.8.06.0013
Emilia Maria Ferreira Martins
Adriana Isabel Rodrigues Marcos
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 16:16
Processo nº 3039448-78.2023.8.06.0001
Marcira Bezerra Mororo Fernandes
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:43