TJCE - 3038104-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89936117
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89936117
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89936117
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05/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3038104-62.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Visto em autoinspeção Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de ID nº 89764067.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento do recurso interposto. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
02/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936117
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28/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88035521
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88035521
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3038104-62.2023.8.06.0001 Assunto [Teto Salarial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES, FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA, ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA, JOÃO MILTON CUNHA DE MIRANDA, MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO GUIMARÃES, NOTLIN DE ARAÚJO ALMEIDA, RÉGIS DE ALBUQUERQUE SILVA, RENATA FIRMEZA SOARES, VALDIR AUGUSTO DA SILVA, VANESSA MACHADO ARRAES Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Dominique Cunha Marques Gomes, Francisco Adauto de Oliveira, Isaac Figueiredo de Sousa, João Milton Cunha de Miranda, Maria de Fátima Sampaio Guimarães, Notlin de Araújo Almeida, Regis de Albuquerque Silva, Renata Firmeza Soares, Valdir Augusto da Silva e Vanessa Machado Arras em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional condenando o demandado ao pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados em seus proventos, sob a rubrica 662 - REM MÁXIMA, referente aos meses de dezembro de 2018 a dezembro de 2020.
Narram que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 é inconstitucional, pois editada com o único intuito de postergar a data de início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório dos servidores públicos do Ceará, instituído com a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, razão pela qual, faz jus à restituição dos valores descontados com base na referida EC nº 93/18.
Custas antecipadas - id. 73319227.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 78874762, requerendo, meritoriamente, a improcedência do pedido.
Réplica em id. 79509265.
Os autores, intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, requereram o julgamento antecipado do feito (id. 84705111).
O ente público quedou-se inerte.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 87418754, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
No âmbito estadual, o art. 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará, foi modificado pelas Emendas nºs 90/2017 e 93/2018, estabelecendo como teto remuneratório único, aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Em linhas gerais, com a aprovação da Emenda nº 90/2017, à Constituição Estadual em vigor na data de sua publicação, em 06/06/2017, elevou-se o teto remuneratório dos servidores públicos cearenses, tendo como limite, não mais o subsídio do Governador, mas o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual.
Essa Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo que se falar em vacatio constitucionis ou qualquer período de carência para a sua incidência imediata sobre os vencimentos dos servidores públicos atingidos.
Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, em 1º/12/2018, foi aprovada nova Emenda à Constituição Estadual, a de nº 93/2018, postergando os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de 1º/12/2018, para 1º/12/2020.
Dessa forma, tendo a Constituição Estadual adiado os efeitos financeiros da EC nº 90/17 para 2020, o ente público demandado continuou a aplicar as regras do texto constitucional anterior, com o texto da EC nº 65/2009.
A EC nº 90/17, contudo, já havia sido publicada e estava em plena vigência quando foi parcialmente modificada pela EC nº 93/18.
Diante dessa controvérsia normativa, o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência à cláusula da reserva de plenário, julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.000, reconhecendo que a EC nº 93/2018 acarretou violação ao direito adquirido pelos servidores, com a anterior EC nº 90/2017, razão pela qual, aquele normativo não poderia ser invocado para impedir o reconhecimento judicial da aplicação da EC nº 90/2017, litteris: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (sic) (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento: 12/05/2022).
Após a definição da controvérsia constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o leading case de relatoria do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, definiu os parâmetros que deveriam nortear o julgamento dos pleitos de igual fundamento, assinalando a obrigatoriedade de devolução dos descontos efetivados a partir de 1º de dezembro de 2018, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 02/10/2023) (Grifei) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a restituir a Dominique Cunha Marques Gomes, Francisco Adauto de Oliveira, Isaac Figueiredo de Sousa, João Milton Cunha de Miranda, Maria de Fátima Sampaio Guimarães, Notlin de Araújo Almeida, Régis de Albuquerque Silva, Renata Firmeza Soares, Valdir Augusto da Silva e Vanessa Machado Arras, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MAXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 e até à data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035521
-
26/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83692330
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83692330
-
15/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83692330
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 79300570
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 79300570
-
20/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79300570
-
13/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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