TJCE - 3033727-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:20
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 14:29
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84990004
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, que se trata o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E BLOQUEIO DE VEÍCULO, promovida por DILSON DE MORAES ROCHA JUNIOR em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE); AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC e ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
A parte autora em sua exordial no ID: 70669164, afirma que vendeu a vendeu em janeiro do ano de 2013, pelo valor de R$ 4.000, para o Sr.
Ricardo, que o comprador pagou o valor incompleto da moto, e, ainda, não transferiu o veículo para seu nome.
Além disso, o comprador já vendeu novamente o veículo para uma terceira pessoa, a qual também não transferiu o veículo para seu nome.
O requerente informa que já tentou realizar o bloqueio administrativa no DETRAN/ CE, contudo não foi bem sucedido do veículo Placa: DOW4114, Tipo: MOTOCICLETA Marca/Modelo: HONDA/CBX 250 TWISTER, cor PRATA, Renavam: *08.***.*75-45, Chassi: 9C2MC35005R050123, ano de fabricação: 2005.
Assim, o autor ingressa com a presente ação, para que sejam tomadas as providências cabíveis para que seja realizado o bloqueio do automóvel em questão e o desbloqueio da habilitação, sendo o automóvel apreendido para que seja realizada a sua devida transferência.
Operou-se o regular processamento do feito, decisão interlocutória concedendo a tutela antecipada conforme decisão no ID: 70695511; sendo apresentada Contestação pelo DETRAN-CE no ID: 70967083; contestação da AMC no ID: 71112552 e contestação do ESTADO DO CEARÁ no ID: 71348189.
Réplica apresentada no ID: 71509298, rebatendo os argumentos das peças contestatórias, reiterando as alegações iniciais. Parecer Ministerial, no ID: 78851170 opinou pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Passo a análise das preliminares.
Em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Detran, não é plausível a alegação de ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito vez existe pedido expressamente em face da autarquia, o que por si só, justificaria a legitimidade.
Todavia, a pertinência subjetiva do DETRAN também resta demonstrada na análise abstrata das possibilidades, que, no mérito, irá ser enfrentado pelo julgador (in status assertiones), em outras palavras, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito, conforme explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
Importante salientar que o entendimento doutrinário mencionado é corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto as condições da ação, senão vejamos: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.) Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Analisando as exposições da vestibular, verifico, estreme de dúvidas, que a parte autora deixou de cumprir a obrigação imposta pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pois não comunicou a transferência do veículo vendido ao órgão de trânsito, arcando, por conseguinte, com a responsabilidade solidária por eventuais cobranças de multas e penalidades incidentes sobre o veículo.
Vejamos os normativos legais correspondentes, in verbis: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30(trinta)dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação." De fato, existe o dever do comprador de veículo automotor de comunicar a transferência do aludido bem ao órgão executivo de trânsito, no caso o DETRAN-CE, obrigação esta que já é de amplo e notório conhecimento de todos, não sendo razoável, nem plausível, nos dias atuais, alegar o desconhecimento deste dever, mesmo porque ninguém pode deixar de cumprir uma lei alegando simplesmente que não a conhece (art.3º da Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Vê-se, não haver dúvidas que a parte autora tinha a obrigação de comunicar a transação efetuada ao órgão de trânsito, ora promovido, não só para tornar pública a transferência de propriedade, mas também, e principalmente, para não ter que arcar mais com a responsabilidade por eventuais infrações cometidas pelo atual proprietário do veículo e com a cobrança de penalidades incidentes sobre sua propriedade.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, decidiram: "Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO COMUNICADO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR A VENDA SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO A VENDA SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
LEITURA DO ART. 134 E 123, § 1º, AMBOS DO CTB.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. É obrigação de o antigo proprietário fazer a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito estadual (art. 134 do CTB).
Não o fazendo em trinta dias, assume solidariamente a responsabilidade pelas infrações e os seus desdobramentos futuros.
Precedentes da Corte que autorizam o julgamento monocrático, especialmente em função dos comandos legais e da situação concreta examinada.
AGRAVO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-00, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/07/2015). "APELAÇÃO.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E DA VENDEDORA, MAS A REGULARIZAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO ENSEJOU NA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
NÃO ACATAMENTO DOS PEDIDOS EM FUNÇÃO DE QUE O ALEGADO PREJUÍZO FOI CAUSADO POR AMBAS AS PARTES.
ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
OCORRÊNCIA, MAS SUPERADA PELO DECURSO DO TEMPO SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso de transferência de propriedade do veículo caberá ao antigo dono fazer a conhecida comunicação de venda ao departamento de trânsito no prazo previsto no art. 134 do CTB sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Na hipótese dos autos, o autor incorreu nesta prática mencionada, pois ao devolver o veículo VW Polo Sedan à loja-ré, independentemente da situação do carro, tinha a obrigatoriedade de efetuar a comunicação ao órgão de trânsito para fins de atualização de dados, o que não fez.
Isso contribuiu para que seu nome permanecesse registrado e, sem alteração de registro junto ao Detran, a responsabilidade pelo pagamento de multa e impostos decerto recairá sobre o antigo proprietário.
Houve anotação em seu prontuário de única multa de trânsito, mas decorrido o tempo previsto na legislação, documentação juntada neste processo declarou a inexistência de pontuação cadastrada em nome do autor.
Assim, se houve prejuízo à época com tal apostilamento, o autor não se desincumbiu ao ônus probatório de comprovar a extensão e as consequências deste ato." (TJ-SP; APL 0014884-82.2008.8.26.0348; Ac. 9115787; Mauá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araújo; Julg. 26/01/2016; DJESP 03/02/2016) CTB, art. 134.). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUTOMOTOR. MULTAS.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.1.
Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastado quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido." (Processo: REsp 1186476 / MS RECURSO ESPECIAL 2010/0049140-8.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 06/05/2010) Entretanto, não é justo que a parte autora continue a ser o responsável ad eternum por licenciamentos, IPVA e multas referentes ao veículo supramencionado razão pela qual impõe-se que se ache uma solução para que seja regularizada sua situação perante o órgão de trânsito estadual, onde consta seu nome como sendo proprietário do veículo descrito na exordial.
Da mesma feita, a Lei especial permite ao juiz adotar a solução mais justa e equânime considerada sobre os casos em apreciação nos juizados especiais, inclusive, com regras de experiência comum.
Seguindo essa vertente, após o ajuizamento da presente ação, 17 de outubro de 2023, determino que passe a ser integralmente do atual possuidor dos veículos, a responsabilidade suso mencionada, pois este terá o bem apreendido e para reativar o licenciamento e mantê-los em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundos dos encargos da propriedade, nos termos do CTB.
Assim OPINO pela apreensão do veículo, com bloqueio judicial através do sistema RENAJUD, com gravame de intransferibilidade junto ao DETRAN-CE, a fim de que o condutor/proprietário seja obrigado a regularizar a situação cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito municipal e estadual, bem como junto à Fazenda Pública Estadual (SEFAZ), inclusive, pagando os impostos devidos e as multas de trânsito descritas na inicial, expedidas após o ajuizamento.
Face ao exposto e atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência parcial da presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de efetivar o bloqueio e apreensão do veículo PLACA: DOW4114, TIPO: MOTOCICLETA MARCA/MODELO: HONDA/CBX 250 TWISTER, COR PRATA, RENAVAM: *08.***.*75-45, CHASSI: 9C2MC35005R050123, ANO DE FABRICAÇÃO: 2005, descritos na inicial, restando a responsabilidade da parte autora pela pontuação de multas em sua CNH assim como pelo pagamento das taxas, impostas e multas incidentes anteriormente ao ajuizamento da presente ação, isto é, até 17 de outubro de 2023, e após, a responsabilidade será do atual proprietário, pois este terá o bem bloqueado e para reativar o licenciamento e mantê-lo em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB.
Ressalto que, até a efetiva apreensão e comparecimento do atual possuidor do bem, as infrações de trânsito bem como os impostos devidos permanecerão e continuarão a ser lançados na CNH da parte Autora.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 25 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 25 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84990004
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03/05/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84990004
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03/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/10/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 06:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 06:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 06:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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