TJCE - 3000301-06.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 11:41
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88745834
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88745834
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav.
Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3000301-06.2024.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATUALPA MONTEIRO COSTA LIMA REU: MUNICIPIO DE ARACATI Vistos em Inspeção Anual.
Portaria 13/2024 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Aracati/CE, 27 de junho de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA -
27/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88745834
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85329258
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Férias]AUTOR: JOSE ATUALPA MONTEIRO COSTA LIMAREU: MUNICIPIO DE ARACATIS E N T E N Ç A
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por JOSÉ ATUALPA MONTEIRO COSTA LIMA em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, por meio da qual intenta obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Aduz o autor que no período de 01/01/2019 a 31/12/2022 ocupou o cargo em comissão de Assessor Executivo, contudo, não recebeu gratificação natalina e férias.
Neste passo, requer a condenação do ente demandado a pagar férias vencidas e terço constitucional relativamente ao período aquisitivo 2019 a 2022, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período.
Gratuidade deferida, (ID 80109815).
Contestação pelo Município de Aracati (ID 84919060), por meio da qual sustenta que o Requerente foi nomeado para exercer cargo comissionado vinculado ao Regime Jurídico Único - RJU e, como tal, era remunerado por subsídios, razão pela qual não faz jus ao direito de férias e 13º salário, não se submetendo ao regime celetista.
Réplica (ID 85232210).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO .
O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, haja vista a matéria discutida prescindir da produção de outras provas para ser esclarecida.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, diante de se tratar matéria exclusivamente de direito.
Analisando os autos, verifico que demandam partes são legítimas, a representação processual é adequada, não existindo nulidades a sanar, tampouco questões preliminares a serem analisadas.
A prova é estritamente documental e já se encontra produzida nos autos.
Inicialmente, ressalta-se a competência deste juízo para apreciar e julgar a causa, uma vez que a demanda trata de relação jurídico-administrativa, que constitui relação de cunho eminentemente administrativo, de competência da Justiça comum.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações relativas a conflitos relativos a vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seu agente. 2.
Irregularidade na contratação de servidores pode dar ensejo à nulidade do contrato, com todas as consequências daí decorrentes, mas não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido. (Rcl 8197 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00749) (destaques acrescidos). Firmada esta premissa, passa-se ao mérito propriamente dito.
Do cotejo da inicial e dos documentos apresentados, não há dúvidas quanto ao fato de que a parte autora tenha exercido o cargo comissionado descrito na inicial, no período indicado, sob a égide do regime jurídico-administrativo.
Conclui-se, também, que a parte não autora não recebeu as verbas pleiteadas.
A parte demandada, em sede de contestação, não se insurge em relação ao cargo comissionado exercido, tampouco com relação ao período laborado, contestando apenas o direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Ressalta-se, neste ponto, que se trata de fato negativo, cabendo à parte demandada demonstrar que houve o pagamento pretendido.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir, como requisito para ingresso nos quadros do Poder Público, a prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF).
Trata-se do princípio da obrigatoriedade do concurso público.
No entanto, a própria Constituição Federal explicitou duas ressalvas a esta regra: os cargos em comissão e o exercício de função temporária de excepcional interesse público.
Através dos documentos acostados com a exordial observa-se que o autor exercia o cargo comissionado de Assessor Executivo junto à Secretaria de Finanças, nomeado pela Prefeitura de Aracati/CE.
Os pedidos relacionados às verbas atinentes às férias aos décimos terceiros devem prosperar, pois tal compreensão decorre do que leciona a Constituição Federal, no art. 39, §3º, por equiparar muitos dos direitos dos servidores públicos aos dos trabalhadores urbanos e rurais, como as próprias férias e os décimos terceiros salários, nos termos do art. 7º da CF.
Nesse contexto, dispõe o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADUAL - CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO DE FÉRIAS ATRASADAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
O direito a férias é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo como o art. 39, § 3º, do referido diploma.
A prova de pagamento, a teor do art. 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta (TJ - MG - AC: 100001915800340001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020). Sobre o tema, cumpre apontar o entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
DEFINIÇÃO EX OFFICIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Acopiara à percepção de verbas rescisórias, concernentes ao décimo terceiro salário e férias (integrais e proporcionais), estas acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2.
Do exame da documentação carreada aos autos, colhe-se que a apelada ocupou o cargo em comissão de "chefe de gabinete" da Prefeitura Municipal de Acopiara no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2012. 3.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4.
In casu, a promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante exercício de cargo comissionado.
Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas. 5.
De outro giro, verifica-se que a sentença proferida não fixou os índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis ao valor das verbas rescisórias impostas na condenação.
Desta feita, cumpre fazê-lo, de ofício, nesta instância recursal, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
Parâmetros a serem extraídos do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação conhecida e desprovida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 17/06/2020) (grifou-se). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE (ART. 373, II, CPC).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VERBA INDEVIDA.
PREVISÃO LEGAL ATINENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § § 3º E 4º, II, DO CPC.
VALOR A SER DEFINIDO E APURADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da pretensão é o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço, bem como décimo terceiro salário, férias e terço Constitucional das férias, compreendido entre o período de 2013 a 2016 de servidora pública ocupante de cargo exclusivamente comissionado no Município de Santa Quitéria. 2.
Em sentença de fls. 62-65, o douto Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, considerando que o adicional por tempo de serviço é garantindo a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio e quanto às demais verbas, garantiu a sua percepção ante a previsão constitucional de pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço de férias, independente da natureza da contratação. 3.
Quanto ao Adicional por tempo de serviço, verifico que a pretendida vantagem, embora prevista na Lei Municipal nº 081-A/93 se destina aos cargos ocupados por servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso, de provas ou de provas e títulos, não se tratando, portanto dos que exercem cargos comissionados, de natureza precária e transitória, como no caso dos autos. 4.
Desta forma, em sendo a autora ocupante exclusivamente de cargo comissionado, não faz jus ao implemento em seu contracheque de adicional por tempo de serviço, visto que tal vantagem é conferida aos servidores ocupantes de cargo público efetivo. (Precedentes desta Egrégia Câmara de Direito Público) 5.
Quanto ao pleito de percebimento de pagamento de férias não gozadas e respectivos terços, décimos terceiros salários durante o período em que exerceu cargo público, a sentença não merece reparos, visto que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui tão somente o direito a receber 13º salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozada. 6.
Desta forma, não prospera a alegação do Município de que as verbas pleiteadas não seriam devidas por ausência de lei municipal, visto que o direito perseguido advém de norma constitucional, valendo salientar que o apelante não trouxe aos autos comprovação acerca de seu adimplemento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual (art. 373, II, CPC). 7.
Por fim, a sentença merece reparo no que se refere à condenação do ente público em custas processuais, em face da isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como acerca dos honorários advocatícios, visto que a sentença é ilíquida, de modo que a definição do percentual da verba sucumbencial deve ser procedida quando liquidado o julgado. 8.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para afastar a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, bem como a sua condenação em custas processuais (Lei nº. 16.132/2016), ao tempo em que determino que a definição do percentual da verba sucumbencial seja procedida quando liquidado o julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0002541-42.2018.8.06.0160, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelo interposto, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 30/11/2020) (grifou-se). Assim, não há como não reconhecer tais direitos à parte autora, face ao disciplinamento constitucional de seu direito às férias remuneradas e aos 13º salários, integrais e proporcionais.
Por fim, ressalta-se que o pagamento referente às férias, deve ser acrescido do terço constitucional, todavia, não se dará em dobro, uma vez que a disposição prevista na CLT não se estende aos servidores públicos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2.
Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples.
Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4.
In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Por outro lado, sabe-se que somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos.
Desse modo, o recurso carece de amparo jurídico nesta parte. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00052911920148060140 CE 0005291-19.2014.8.06.0140, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifos inseridos). DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento ao 13º salário e férias, proporcionais e integrais acrescidas do 1/3 constitucional, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios, referentes ao período de exercício do cargo comissionado descrito na inicial.
Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada verba.
Sem custas.
Condeno a parte demandada em honorários advocatícios, no entanto, deixo de fixar os valores, neste momento, em razão da iliquidez da sentença, (art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III e § 4º, II, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aracati, 3 de maio de 2024DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85329258
-
06/05/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85329258
-
06/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85014419
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85014419
-
26/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85014419
-
26/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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