TJCE - 3000957-86.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Contraminuta
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 22925302
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22925302
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000957-86.2023.8.06.0167 APELANTE: EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO e outros APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros (2) Interposição de Agravo Interno Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 268. -
08/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925302
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08/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19187482
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19187482
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000957-86.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Sobral (ID. 17066700), insurgindo-se contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID. 16271688), que conheceu dos recursos para prover o interposto pela Defensoria Pública e prover, em parte, o recurso manejado pelo ente municipal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DE PARKINSON.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL E DE PERDA DE OBJETO FACE O CUMPRIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR REJEITADAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUESTADO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
LEI Nº 8080/1990 QUE REGULAMENTA AS AÇÕES DE SAÚDE DO SUS, NÃO ESPECIFICA O ENTE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DOENÇA DE PARKINSON PARA O TRATAMENTO E MONITORAMENTO DA MOLÉSTIA.
DOCUMENTO ELABORADO POR SECRETARIAS ESPECIALIZADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA 793.
PERMANÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DO ESTADO DO CEARÁ NA DEMANDA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO PELO ENTE CORRESPONSÁVEL.
DIREITO DE REGRESSO DE QUEM SUPORTOU INDEVIDAMENTE O ÔNUS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
TEMA 1002.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA VALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS DEMANDADOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL E PROVIDO O DA DEFENSORIA PÚBLICA. Nas suas razões (ID. 16969603- mov. 08), o recorrente fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa aos artigos 7º, IV e 16, XVII, da Lei nº 8.080/1990 e ao art. 196, do texto constitucional, pois o acórdão não analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados a matéria. Requer, por fim, o provimento do recurso. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II, do referido artigo, visto que a matéria não foi apreciada em sede de repercussão geral. De igual modo, não é o caso de sobrestar o processo, já que a matéria não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de repercussão geral (art. 1.030, III, do CPC). Ultrapassadas essas etapas prévias, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, V, do CPC/2015). Na hipótese, no acórdão de ID. 16271688, o órgão julgador decidiu que : "(...) Procedendo-se a uma interpretação do julgado, embora não haja óbice a que a ação seja proposta contra quaisquer dos entes públicos, ante a relevância do direito constitucional à saúde, fica a autoridade judicial autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com as normas repartidoras de competência entre os entes públicos. Por oportuno, destaca-se que os Laudos Médicos, subscritos pelo Dr.
Luís Edmundo T.
A.
Furtado, Neurologista, CREMEC 8115, se encontram devidamente circunstanciados, corroborando o delicado quadro clínico da parte demandante, atestando a necessidade da intervenção cirúrgica, prescrevendo que "se encaminhe o paciente à junta médica composta por Neurologista e por Neurocirurgião com habilitação em cirurgia funcional (implante estimulador cerebral profundo), com a possibilidade de avaliação para a cirurgia de Parkinson." Acrescentando que "há clara indicação para a cirurgia posto que não complicações motoras que são refratárias ao melhor tratamento médico, não há comorbidades clínicas graves, há resposta à levodopa e não estão presentes problemas mentais significativos com depressão e demência, recomendo fortemente o início do processo de avaliação pela junta e, se procedente, a realização do procedimento em caráter de urgência" (ID 8433241). Segundo a parte autora, desde 12 de abril de 2022 aguarda a realização do procedimento indicado pelo médico, contudo, até o presente momento não foi realizado o procedimento solicitado (ID 8433232 - fls. 03). Tal afirmação é corroborada pelo Relatório Médico para Cirurgia, assinado pelo profissional de saúde acima mencionado, que consigna na resposta ao no Item 6.
O paciente aguarda a realização do procedimento indicado desde quando? 12/04/2022 (ID 8433244). Em resposta à requisição de informações sobre o procedimento cirúrgico (ID 8433247), elaborada pela Defensoria Pública, direcionada ao Município de Sobral, por meio do ofício, datado de 17/03/2023, se extrai a informação que "o Sr.
Edmilson Antônio Félix Carneiro está com seu atendimento autorizado pelo Sistema de Regulação do Estado, como de alta prioridade e sua posição na fila é a 19ª." Adicionando, "quanto à previsão do procedimento cirúrgico, o Sistema de Regulação do Estado não referencia com exatidão essa informação, mas as cirurgias neurológicas têm tido um andamento razoável, devendo o paciente ser chamado em breve" (ID 8433248). Mais adiante, o Estado do Ceará, mediante o Ofício nº 13012/2023 - SESA/SPJUR, informa que o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado (ID 10427143). Diante da documentação médica apresentada, evidencia-se a necessidade da realização dos procedimentos prescritos para o estabelecimento de melhor condição de saúde da parte autora, ainda mais pela demora acentuada na concretização da cirurgia. Sob tais aspectos, com vistas ao direcionamento para o cumprimento da decisão, extrai-se dos dispositivos da Lei nº 8080/1990, norma que regula as ações e serviços de saúde do SUS, a competência dos entes federados cerca de procedimentos cirúrgicos disponibilizados pelo Sistema de Único Saúde: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...] Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [...] II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Considerando-se a gravidade da moléstia, mediante a Portaria Conjunta nº 10, de 31 de outubro de 2017, do Ministério da Saúde, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Parkinson, visando ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença. No documento está assinalado que o protocolo é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, define, ainda a coparticipação dos entes federativos: Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria Não obstante, a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência entre os entes públicos, em muitos casos é dificultoso definir com exatidão o ente estatal gestor diretamente responsável pelo fornecimento da terapêutica requerida. Porém, sobressai da norma administrativa em comento que os Municípios e os Estados, além da União, devem se estruturar para atender os indivíduos portadores da moléstia, inclusive com a possibilidade de ressarcimento, portanto, indicando uma responsabilidade concorrente dos três entes públicos. Frise-se que tal solidariedade não impede que os entes públicos, posteriormente, observando-se os critérios de repartição de competências, formulem pedido de ressarcimento de valores em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação autônoma, de modo a evitar a ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Além do mais, a Lei nº 8080/1990, acima mencionada, não especifica qual ente federativo seria o competente para o fornecimento do tratamento cirúrgico almejado, nem o Município de Sobral, a despeito de defender sua ilegitimidade para atender a obrigação, indica norma que atribua a quem caberia a responsabilização pela realização da cirurgia, o que dá ensejo a análise da questão sobre o prisma da responsabilidade solidária. Diante desses elementos, não se constata óbice a que o Estado do Ceará e o Município de Sobral forneçam o procedimento prescrito pelo profissional de saúde que acompanha o demandante, com a permanência de ambos no polo passivo da demanda, com vistas a otimizar a compensação entre os entes federados, pois, na hipótese de descumprimento por um deles, tendo em vista o princípio da solidariedade, a medida será redirecionada para o outro corresponsável, sem prejuízo de pedido de regresso dos custos acaso suportados. Nesse contexto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sobral; ao mesmo tempo em que se ratifica a permanência dos entes demandados no polo passivo da demanda, com vistas a otimizar a compensação entre os entes federados, tendo em vista o princípio da solidariedade. (...) Compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, a reclamar um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifei] Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Nessa toada, o STF decidiu, inclusive, em sede de repercussão geral, o que segue in verbis: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG/SE SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min.
LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno meio eletrônico). Descabe, no caso, a aplicação da cláusula da reserva do possível, por entender iterativamente esta Corte de Justiça que, "em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana" (Apelação nº 0055730-58.2020.8.06.0064; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 13/10/2021; Data de registro: 13/10/2021). Dessa forma, em análise à sentença, mostra-se acertada a decisão que garantiu à parte autora no fornecimento da consulta médica com especialista e realização do procedimento cirúrgico, ratificando a tutela de urgência deferida, condenando o Estado do Ceará e o Município de Sobral na obrigação de fazer. ". ( destaquei) Consoante se verifica do excerto acima destacado, o acórdão se fundamentou no acervo probatório dos autos e o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmulas 7, do STJ, que assim dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI N. 11.738/2008.
AUSÊNCIA PAGAMENTO A MENOR.
ATIVIDADES EXTRACLASSE DENTRO DA JORNADA DO CARGO OCUPADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber adicional de horas extraordinárias pelas horas trabalhadas além da jornada de trabalho fixada para o cargo e as diferenças do pagamento a menor em relação ao vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008.
Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem como, sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
II - Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, considerando que o acórdão regional recorrido foi publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide no caso o óbice do enunciado n. 126 da Súmula do STJ.
III - Não há como aferir violação dos arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, 3º, caput, e 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 953.901/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.) GN Ademais, quanto à alegada violação ao art. 196, da CF/1988, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, a, do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição.
A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da Republica." (EDcl nos EREspn. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN. "A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da Republica não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação" (AgInt no REsp 1853148/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 3/2/2021).
GN. "O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal)é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1889641/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, publicado em 18/12/2020).GN.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19187482
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06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16271688
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16271688
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03/12/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16271688
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03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 18:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2024 18:14
Conhecido o recurso de EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO - CPF: *87.***.*83-72 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12499582
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05/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12499582
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000957-86.2023.8.06.0167 - PETIÇÃO CÍVEL (241) APELANTE: EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO, MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA, EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação ajuizada por EDMILSON ANTONIO FÉLIX CARNEIRO, julgou procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a decisão liminar de ID nº 57967038 e condenar os promovidos na obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento de saúde necessário, em conformidade com os documentos médicos trazidos aos autos (id. 57176215, 57176216 e 64233855), enquanto sua utilização obtiver benefício clínico e controle tumoral.
Em decisão monocrática em id.12174817, a distinta desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES declinou da competência para processo e julgamento de Recursos de apelação, por entender que o feito tramitou pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incumbindo à Turma Recursal respectiva a análise da insurgência.
Vejamos: De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso, uma vez que compete às Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública processá-lo e julgá-lo.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos para as Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental.
Contudo, em decisão monocrática em id.12289408, o Juiz de direito relator André Aguiar Magalhães afirmou que os autos seguiram sob o rito do procedimento comum, declarando-se por tal motivo, incompetente para julgar a demanda, bem como determinou o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os autos foram redistribuídos por sorteio para a minha relatoria.
Com efeito, ante a devolução da Turma Recursal id.12289408, nota-se que a competência originária encontra-se sob a relatoria da Exma.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES (Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público), distribuído em 22/02/2024, o que culmina na prevenção do eminente Desa.
Relatora para processar e julgar a presente demanda.
Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, a Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES (2ª Câmara de Direito Público), nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12499582
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04/06/2024 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2024 10:48
Reconhecida a prevenção
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13/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 14:52
Declarada incompetência
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08/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12174817
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000957-86.2023.8.06.0167 APELANTE: EDMILSON ANTÔNIO FÉLIX CARNEIRO APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE SOBRAL ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Edmilson Antônio Félix Carneiro, tendo como apelados Estado do Ceará e Município de Sobral, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000957-86.2023.8.06.0167 - julgou procedente o pleito autoral, "confirmando em parte a liminar anteriormente deferida (id. 57967038), para determinar que os promovidos forneçam para a parte autora tratamento de saúde necessário, em conformidade com os documentos médicos trazidos aos autos (id. 57176215, 57176216 e 64233855), qual seja, a avaliação clínica por junta médica neurológica sobre a implantação de estimulador cerebral profundo e, e seguida, havendo a indicação, a realização do procedimento cirúrgico adequado de acordo com a urgência constatada" (ID nº 8433275) . É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito em exame, Ação de Obrigação de Fazer nº 3000957-86.2023.8.06.0167, é classificado como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como se verifica das fls. 11 do ID 8433250 e das fls. 36 do ID 8433275.
De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso, uma vez que compete às Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública processá-lo e julgá-lo.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos para as Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental.
Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12174817
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06/05/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 14:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174817
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03/05/2024 16:57
Declarada incompetência
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08/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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07/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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