TJCE - 3000957-86.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 22925302
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22925302
-
08/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925302
-
08/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19187482
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19187482
-
06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19187482
-
06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16271688
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16271688
-
03/12/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16271688
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 18:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2024 18:14
Conhecido o recurso de EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO - CPF: *87.***.*83-72 (APELANTE) e provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12499582
-
05/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12499582
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000957-86.2023.8.06.0167 - PETIÇÃO CÍVEL (241) APELANTE: EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO, MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA, EDMILSON ANTONIO FELIX CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação ajuizada por EDMILSON ANTONIO FÉLIX CARNEIRO, julgou procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a decisão liminar de ID nº 57967038 e condenar os promovidos na obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento de saúde necessário, em conformidade com os documentos médicos trazidos aos autos (id. 57176215, 57176216 e 64233855), enquanto sua utilização obtiver benefício clínico e controle tumoral.
Em decisão monocrática em id.12174817, a distinta desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES declinou da competência para processo e julgamento de Recursos de apelação, por entender que o feito tramitou pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incumbindo à Turma Recursal respectiva a análise da insurgência.
Vejamos: De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso, uma vez que compete às Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública processá-lo e julgá-lo.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos para as Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental.
Contudo, em decisão monocrática em id.12289408, o Juiz de direito relator André Aguiar Magalhães afirmou que os autos seguiram sob o rito do procedimento comum, declarando-se por tal motivo, incompetente para julgar a demanda, bem como determinou o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os autos foram redistribuídos por sorteio para a minha relatoria.
Com efeito, ante a devolução da Turma Recursal id.12289408, nota-se que a competência originária encontra-se sob a relatoria da Exma.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES (Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público), distribuído em 22/02/2024, o que culmina na prevenção do eminente Desa.
Relatora para processar e julgar a presente demanda.
Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, a Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES (2ª Câmara de Direito Público), nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12499582
-
04/06/2024 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/06/2024 10:48
Reconhecida a prevenção
-
13/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 14:52
Declarada incompetência
-
08/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12174817
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000957-86.2023.8.06.0167 APELANTE: EDMILSON ANTÔNIO FÉLIX CARNEIRO APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE SOBRAL ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Edmilson Antônio Félix Carneiro, tendo como apelados Estado do Ceará e Município de Sobral, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000957-86.2023.8.06.0167 - julgou procedente o pleito autoral, "confirmando em parte a liminar anteriormente deferida (id. 57967038), para determinar que os promovidos forneçam para a parte autora tratamento de saúde necessário, em conformidade com os documentos médicos trazidos aos autos (id. 57176215, 57176216 e 64233855), qual seja, a avaliação clínica por junta médica neurológica sobre a implantação de estimulador cerebral profundo e, e seguida, havendo a indicação, a realização do procedimento cirúrgico adequado de acordo com a urgência constatada" (ID nº 8433275) . É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito em exame, Ação de Obrigação de Fazer nº 3000957-86.2023.8.06.0167, é classificado como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como se verifica das fls. 11 do ID 8433250 e das fls. 36 do ID 8433275.
De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso, uma vez que compete às Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública processá-lo e julgá-lo.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos para as Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental.
Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12174817
-
06/05/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 14:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174817
-
03/05/2024 16:57
Declarada incompetência
-
08/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000269-43.2021.8.06.0152
Maria Angelica Lima de Almeida
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 16:22
Processo nº 3000478-26.2021.8.06.0018
Itau Unibanco S.A.
Maria Farias da Costa
Advogado: Antonio Mesquita Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 09:20
Processo nº 3000269-43.2021.8.06.0152
Maria Angelica Lima de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 09:53
Processo nº 0050318-93.2021.8.06.0038
Cosme Araujo Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Selumiel Leite de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2021 12:02
Processo nº 3000244-78.2023.8.06.0178
Dilma Moura Alves Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 13:23