TJCE - 3000478-26.2021.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/05/2024 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 12166567
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3000478-26.2021.8.06.0018 ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A RECORRIDO: MARIA FARIAS DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO REFORMADO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face de acórdão de ID 12020853, em que foi negado provimento a agravo interno do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega omissão em virtude da não observância de entendimento jurisprudencial referente a impossibilidade de majoração do percentual de condenação fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6.
No caso sob exame, evidencia-se, de fato, omissão quanto ao referido entendimento de que é inviável a majoração do percentual de condenação em honorários recursais quando se trata de julgamento de recursos lineares ou horizontais, que são aqueles interpostos sem que haja alteração da competência jurisdicional do órgão julgador para sua análise, como os agravos internos e os embargos de declaração.
Nesse sentido: "1.
No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados.
Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) incidem apenas quando o Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno ou embargos de declaração. [...]" (TJDFT, Acórdão 1777701, 07016526120228070004, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023). [...] 3.
Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Enunciado 16/Enfam: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (artigo 85, § 11, do CPC/2015) 7.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para os acolher e sanar o acórdão recorrido apenas para determinar a manutenção do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais em sede de decisão monocrática, que assim previu: "Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...)". Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12166567
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03/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12166567
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03/05/2024 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:22
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4203-08 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:33
Não conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4203-08 (RECORRIDO)
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03/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:20
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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