TJCE - 3000244-78.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:53
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130691509
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130691509
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17/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130691509
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17/12/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 102059272
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 102059272
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03/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102059272
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03/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:45
Processo Desarquivado
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23/08/2024 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88292174
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88292174
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88292174
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88292174
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000244-78.2023.8.06.0178 Promovente: DILMA MOURA ALVES FARIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De inicio, indefiro o pedido retro do banco réu de dilação de prazo, tendo em vista que a instrução já foi encerrada, bem como que foi oportunizado tempo hábil suficiente para a produção de todas as provas que julgasse ser necessárias ao ato.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. O autor narra, em síntese, que, analisando seus extratos bancários, descobriu que em agosto de 2022 foi realizado um desconto em sua conta bancária no valor de R$ 449,90 e R$469,08, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", todavia, assevera que nunca contratou tal serviço e tampouco autorizou os descontos.
Pelo que expôs, requereu o reconhecimento da ilegalidade da contratação com consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente mais danos morais.
O banco réu, em contestação alegou, em síntese, a legalidade da referida contratação.
De inicio, cabe ressaltar que foi reconhecida a conexão do presente feito com os de nº 3000241-26.2023.8.06.0178, 3000242-11.2023.8.06.0178 e 3000243-93.2023.8.06.0178 (id.72463111).
Assim a o presente feito está sendo julgado juntamente com todos os processos conexos, acima mencionados, valendo a presente sentença para todos os feitos.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras(Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Ao tempo da contestação ou em qualquer outro momento processual, o requerido quedou-se inerte quanto a apresentação de qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pelo requerente, não restando demonstrado que o consumidor requisitou e concordou com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidas cópias dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Em caso similares, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
JUNTADA DE APÓLICE DE SEGURO EM SEDE RECURSAL E NO CORPO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Bradesco Seguros S/A visando à reforma da Sentença de págs. 53/57, proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Condenação em Danos Morais proposta por Francisco Alves do Nascimento em face do referido banco.
II.
Infere-se dos autos que foi concretizado em nome do apelado a contratação de um seguro BRADESCO SEG RESIDENCIAL/OUTROS, do qual foi efetuado um desconto no valor de R$ 371,60 (trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) no benefício previdenciário do autor.
Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, uma vez que sequer trouxe aos autos o contrato impugnado pela parte recorrida.
Agora, em sede recursal, exaurida a fase probatória, o banco promovido junta cópia da apólice de seguro firmado entre as partes, relatando somente que ¿após análise foi localizado a Apólice n. º 855/927-37/030955.
III.
Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Os documentos que o banco apelante instruiu a presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que a instituição bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso.
Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão.
Assim, como o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, entendo que a sentença combatida não merece nenhuma reforma.
IV.
Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido é consequência da declaração de inexistência do pacto, assim, resta acertada a sentença.
Os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido do valor referente ao contrato de seguro não contratado pelo promovente reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
V.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 02003218220228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência dos contratos de cheque especial, prestamista e residencial, cumulada com pedido de indenização supostamente celebrados pelo autor/apelante/apelado. 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.Recursos de Apelação conhecidos e negado provimento ao Recurso interposto por José Agenor Silva de Lima; e dado parcial provimento ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00136279120188060036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Recurso conhecido, afastando-se alegação de inépcia.
A despeito da coincidência parcial com a contestação, é possível depreender do recurso interposto pela ré quais são as razões de sua irresignação.
No que diz respeito à litigância de má-fé, o pedido da apelada (autora) também não merece acolhimento, pois a conduta da ré ao interpor o recurso de apelação não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A autora negou a contratação de seguro denominado "SEGURO CASA PROTEGIDA" e alegou que era indevida a cobrança efetuada pela ré em seu cartão de crédito.
Ausência de prova pela ré da celebração do contrato de seguro, configurando-se a ilegitimidade da cobrança.
Em razão da declaração de inexigibilidade do débito referente aos valores cobrados indevidamente, deverá ser restituído à autora tal como decidido em primeiro grau.
Danos morais configurados.
A situação revelou-se peculiar.
Consumidora que cobrança indevida decorrente de um fato que foi além de uma "venda casada" para assumir contorno de verdadeira fraude.
Isso porque a consumidora não contratou o seguro para sua residência.
Ele foi lançado indevidamente no cartão de crédito.
Prática abusiva comparada a uma cobrança fraudulenta.
Tanto que a autora lavrou boletim de ocorrência numa demonstração inequívoca de inconformismo e indignação (fls. 42/43).
Mesmo após insistente tentativa de solução do problema pelos canais extrajudiciais da ré, a autora foi compelida a promover ação judicial.
Lançamentos que buscavam impor, de maneira sorrateira (daí uma situação de fraude praticada por preposto possivelmente para atingir "metas" de vendas), um seguro à consumidora.
Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Importância do fator inibitório.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10248849620198260071 SP 1024884- 96.2019.8.26.0071, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Quanto aos autos 3000242-11.2023.8.06.0178, o banco réu apresentou contrato objeto dos autos, juntado ID.72414049, entendo que referido réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, isso porque ao que se extrai dos documentos supracitados, não foram observadas as formalidades legais para a validade do negócio jurídico.
Sendo a autora analfabeta, a contratação deveria ser realizada, pelo menos, na presença de 2 (duas) testemunhas, com assinatura de terceiro à rogo, o que não se observou na espécie, o que autoriza a conclusão de que no caso em tela houve efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc.
Ainda que houvesse a utilização pelo autor de serviços além dos fornecidos gratuitamente, estes deveriam ser cobrados individualmente e não por meio de contratação automática da cesta.
Forçoso, portanto, reconhecer a inexigibilidade da cobrança ora discutida.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021.
Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado em seus julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7. (omissis) 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, pelos extratos anexados e pelas próprias declarações da requerente, temos que o desconto impugnado PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS e PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL ocorreu em agosto de 2022, SERVICO CARTAO PROTEGIDO em abril de 2023, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4 e TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4 em fevereiro de 2022 e TITULO DE CAPITALIZACAO em maio de 2022.
Desta forma, tenho que, no caso concreto, cabe a restituição em dobro, nos termos do § único, do art. 42, do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável e o desconto ocorreu após 05 de agosto de 2022.
DANO MORAL INDENIZÁVEL Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor, agravados por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos realizados em benefício de pessoa idosa geram indenização por danos morais in re ipsa.
Senão, vajamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente os débitos relacionados ao pagamento vinculado a conta do autor correspondente ao: PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS e PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL, SERVICO CARTAO PROTEGIDO, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4 e TITULO DE CAPITALIZACAO, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro, o desconto indevidamente realizados na conta do autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Ressalto que o referido valor da condenação em danos morais trata-se de pagamento de valor único correspondente a todos os feitos conexos.
Junte-se cópia da referida sentença nos demais autos de nº. 3000241-26.2023.8.06.0178, 3000242-11.2023.8.06.0178 e 3000243-93.2023.8.06.0178.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88292174
-
23/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88292174
-
23/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87983900
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87983900
-
12/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87983900
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty, CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Ação: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Finalidade: Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA Processo nº: 3000244-78.2023.8.06.0178 Promovente: DILMA MOURA ALVES FARIAS. Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Data e horário da audiência: 11/06/2024 às 10:30 LOCAL/ DATA/HORA: Audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA realizada de forma híbrida, na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca, sito no Fórum Des.
Virgílio Firmeza e excepcionalmente pela plataforma virtual Microsoft Teams.
Aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 10:30 horas.
PRESENÇAS: Da MM. ª Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama, Dra.
ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA; da promovente, DILMA MOURA ALVES FARIAS; acompanhado de sua advogada, Dra.
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES (OAB/CE:46.060); do promovido, BANCO BRADESCO S.A; através da preposta CECÍLIA ABRANTES PEQUENO VASCONCELOS - CPF: *45.***.*24-09; acompanhada do advogado, Dr.
FRANCISCO ÍTALO CARNEIRO FONTENELE (OAB/CE: 53.094). AUSÊNCIA(S): Nenhuma ausência.
DELIBERAÇÕES: Feito o pregão de estilo, declarada aberta a audiência, certificou-se o comparecimento das pessoas indicadas no registro de presenças acima.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza indagou as partes se teriam algum acordo a fazerem, ocasião em que, restou inexitosa a tentativa de acordo.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a instrução, em que foi ouvido o depoimento pessoal da promovente DILMA MOURA ALVES FARIAS, cujo conteúdo dos depoimentos foi armazenado em mídia digital que passam a fazer parte integrante dos presentes autos.
Em seguida, a MM Juíza perguntou as partes se haveriam algum requerimento a título de diligências, ocasião em que as partes informaram que não havia nada a requerer.
A seguir, a MM. ª Juíza declarou encerrada a instrução e, determinou a apresentação de Alegações Finais de forma oral pelas partes, as quais, pela parte autora fez alegações remissivas a inicial, já pela promovida, fez remissas a contestação e pugna pelo prazo de 30 dias para a juntada do contrato, por fim solicita que as futuras intimações sejam em nome de Thiago Barreira Romcy (OAB/CE: 23900).
Após, a MM Juíza indeferiu a concessão de prazo solicitado pela promovida, uma vez que, foi encerrada a instrução, em seguida, a MM.
Juíza encerrou a audiência com o seguinte despacho: "Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o promovido juntar novamente a contestação de ID: 73002215 nos autos, pois o arquivo apresenta problemas ao abrir, com a juntada, determino que os autos sigam a conclusão para sentença.
Expedientes Necessários.".
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, mandou a MM.
Juíza encerrar a Audiência, o que foi feito com as formalidades de estilo.
Eu, (Mateus Pinto de Freitas, À Disposição, Mat.47052) o digitei e eu (Rogelma Cunha Oliveira Morais, Mat. 40343 TJ/CE- Diretora de Secretaria Judiciária) o conferi. Uruburetama/CE, 11 de junho de 2024.
ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juíza de Direito -
11/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87983900
-
11/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85205661
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85205661
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85205661
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000244-78.2023.8.06.0178 Promovente: DILMA MOURA ALVES FARIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça - Estado do Ceará, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Comunicado da Diretoria Negocial do PJe, referente ao Ofício Circular 08/24 - GAPRES, que trata da quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos, bem como a ocorrência nas seguintes peças: Petição do promovido ID 71982269; Contestação ID 73002221; Réplica ID 73251243; Réplica ID 73251245.
Portanto, procedo com a intimação das partes para, caso entendam necessário, juntar as peças dessincronizadas.
Com a juntada das peças, proceder-se-á com uso da funcionalidade "riscar documentos" a fim de desabilitar os registros anteriores, conforme determinado pela Diretoria Negocial do PJe.
Por fim, aguardar-se-á realização de audiência já designada.
Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira Diretor de Secretaria em Respondência -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85205661
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85205661
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85205661
-
03/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85205661
-
03/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85205661
-
03/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85205661
-
30/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80799010
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80799010
-
07/03/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80799010
-
07/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/06/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72463111
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72463111
-
25/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:02
Apensado ao processo 3000243-93.2023.8.06.0178
-
25/01/2024 14:02
Apensado ao processo 3000242-11.2023.8.06.0178
-
25/01/2024 14:02
Apensado ao processo 3000241-26.2023.8.06.0178
-
25/01/2024 14:01
Desapensado do processo 3000243-93.2023.8.06.0178
-
25/01/2024 14:01
Desapensado do processo 3000242-11.2023.8.06.0178
-
25/01/2024 14:01
Desapensado do processo 3000241-26.2023.8.06.0178
-
25/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72463111
-
25/01/2024 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
24/01/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
17/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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