TJCE - 3000706-63.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:03
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 10:03
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 10:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126042421
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126042421
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21/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126042421
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19/11/2024 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 23:16
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/11/2024 02:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115348733
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115348733
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000706-63.2024.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das petição de ID. 112497563. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115348733
-
05/11/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 03:58
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111638493
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111638493
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000706-63.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu no cumprimento de sentença (ID. 109632975) a restituição em dobro de 8 (oito) parcelas, referente ao período de 01/03/2023 a 01/10/2023, totalizando o valor de R$ 1.055,37. 2.
Contudo, a parte promovida juntou um comprovante de pagamento, referente a essas parcelas, no valor de R$ 14.614,16, conforme pode ser verificado no ID. 109933850. 3.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o pagamento de ID. 109933850 foi feito corretamente. 4.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID. 109933850.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111638493
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23/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:34
Processo Reativado
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 98714005
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 98714005
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000706-63.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA IRAIDES MELO MARTINS, contra BANCO PAN S.A., nos termos da inicial.
A parte autora alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 49,00 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 30.***.***/4500-02, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Citada, a parte ré ofereceu contestação sustentando as preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência do órgão julgador e prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, a regularidade contratual e consequente ausência de responsabilidade civil, a aplicação de multa por litigância de má fé e deferimento do pedido contraposto (compensação do valor supostamente creditado à parte autora), em caso de procedência do pedido autoral.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I- DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
II - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Daí porque, considerando que o último desconto se deu no mês 10/2023, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
III - DA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Por fim, não há se falar na incompetência do órgão julgador em função da complexidade da causa.
Na hipótese, não há necessidade de produção de prova pericial, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, que pode ser conhecido unicamente pela via documental.
Neste ponto, importante frisar que o acervo probatório construído nos autos permite a análise das pretensões discutidas, não demandando a prova técnica requerida pela parte ré, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato nº 30.***.***/4500-02, tampouco recebido a quantia referente a este último.
A esse respeito, observo que a parte ré deixou de anexar o contrato de empréstimo questionado na lide, o qual teria justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria.
Há de se esclarecer que o instrumento contratual apresentado pela ré indubitavelmente diverge daquele questionado pela parte autora. Enquanto a Sra.
Maria Iraides questiona explicitamente a contratação do negócio de nº 30.***.***/4500-02, no valor total de R$ 1.322,99 (mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), dividido em 27 (vinte e sete) de parcelas no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com data de inclusão em 03/2023, a parte ré traz aos autos o instrumento contratual nº 307825824-5, com data de inclusão em 01/2015, valor total de R$ 1.727,79 (mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), com 72 parcelas de R$ 49,00. Mesmo diante de possível refinanciamento (argumento também levantado pela parte ré), é possível perceber que o suposto contrato originário sequer dispõe de suporte probatório suficiente à constatação da regularidade contratual, haja vista que o réu alega a disponibilização do crédito à parte autora, através de comprovante de transferência registrado em seu próprio sistema interno.
No entanto, há extratos bancários relacionados ao suposto período da contratação demonstrando que a parte autora não teve nem mesmo movimentação financeira registrada no ano de 2015 (documento de Id. 85194732).
Não sendo reconhecido o contrato originário, desprovido de comprovação de que a parte autora teve acesso ao crédito, aliado ao fato de que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao deixar de anexar o contrato relacionado ao refinanciamento que afirma existir, imperioso reconhecer a veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados da demandante, realizou a operação indevida junto à instituição ré.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Réu que não demonstrou a regularidade do contrato de refinanciamento - Nulidade do refinanciamento - Danos morais configurados na espécie - Sentença reformada - Recurso provido, com inversão do ônus sucumbencial. (TJ-SP - AC: 10173467220228260002 SP 1017346-72.2022.8.26.0002, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/12/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) (grifos acrescidos)" A propósito do tema, o entendimento relacionado à teoria do risco do empreendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha de pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de Id. 85194730 aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), na falta de prova de engano justificável.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente dos descontos feitos nos seus proventos, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A respeito do pedido de condenação por litigância de má fé, não há motivo para a condenação do advogado e da parte autora nas referidas penas, uma vez que não restou demonstrada a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Embora o pedido contraposto seja autorizado nos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95), no presente caso o pedido não é admitido.
O pedido contraposto só deve ser analisado em sede de Juizados Especiais se o réu é pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, se microempresa ou empresa de pequeno porte.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm enunciado no mesmo sentido: "Enunciado 4.2.1 - PESSOA JURÍDICA OU FORMAL: Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte".
Na hipótese, a parte ré não alega nem restou demonstrado que é microempresa ou a empresa de pequeno porte.
Por esse motivo, reconheço a impossibilidade da cobrança consubstanciada no pedido contraposto em sede de Juizado Especial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1. declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.322,99 (mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), relativo ao contrato nº 30.***.***/4500-02; 2. condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43 STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC. 3. condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). 4.
Julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo ré, uma vez que no presente caso não é admitido. 5. Indefiro o pedido de condenação do advogado da autora e da própria parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98714005
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21/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:38
Confirmada a citação eletrônica
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31/05/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85255457
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000706-63.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de sua advogada, para fins de realização de audiência. 2. Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, no caso, o valor do contrato que deseja que seja anulado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85255457
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03/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85255457
-
02/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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