TJCE - 3000480-91.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19820381
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19820381
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28/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19820381
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27/04/2025 08:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18506879
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18506879
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06/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506879
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06/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151180
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151180
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21/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151180
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20/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de memoriais
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552183
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552183
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552183
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552183
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29/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552183
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29/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552183
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000480-91.2024.8.06.0017.
AUTOR: MARCOS PAULO CARDOZO DA SILVA.
REU: CAGECE. Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2024) Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por MARCOS PAULO CARDOZO DA SILVA, em face de CAGECE, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 90195428), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O promovente afirma que é titular da unidade consumidora 0002832780 e descobriu ter sido protestado no 7º Tabelionato de Fortaleza, registro efetuado pela CAGECE, no valor de R$ 15.959,82, vencimento em 31/01/2024, protocolo 1797286 (Id. 84672095).
Foi apontado pelo autor que o valor negativado é objeto do processo nº 3000709-56.2021.8.06.0017, que julgou indevidas as cobranças. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização em dobro do valor cobrado indevidamente, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Como pedido contraposto, a Cagece requer a cobrança do débito em aberto até o momento. Compulsando os autos, constata-se que a origem do débito que acarretou o protesto é decorrente da dívida discutida no processo nº 3000709-56.2021.8.06.0017, débito que foi desconstituído (Id. 84672094).
Não há qualquer elemento de que o débito protestado possua origem regular. Certo, pois, que o montante cobrado é inexistente, como asseverado no proceso suprarreferido, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos infligidos a Marcos Paulo, notadamente o protesto junto ao cartório (Id. 84672095), dano moral que se configura in re ipsa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a CAGECE a pagar a Marcos Paulo Cardozo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ele experimentados, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a anotação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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