TJCE - 3000122-68.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:33
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em 27/11/2024 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15400564
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15400564
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01/11/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO QUE VISA A REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
JUNTADA DE TELAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PROVAS CONTEMPORÂNEAS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Carlos Alberto de Oliveira Lopes Filho em face de Espaço ICE LASER Serviços e Locações de Equipamentos Estéticos LTDA.
Na inicial (ID 14471778), o autor aduziu ter contratado pacote de sessões de depilação a laser com a promovida, tendo havido êxito mínimo no tratamento; sendo-lhe ofertada a renovação do plano pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ao invés dos R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos anteriormente.
Afirma que tal oferta foi posteriormente negada, pelo que, sentindo-se ludibriado, veio à Justiça requerer a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Como prova do alegado, juntou à inicial: nota fiscal.
Prejudicada a audiência (ID 14471787), tendo em vista a ausência da promovida, ainda que devidamente citada.
O promovente requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
Empós, sobreveio sentença (ID 14471789), na qual a douta Magistrada declarou a revelia da empresa demandada, contudo, verificando que a presunção de veracidade relativa advinda do reconhecimento deste instituto, bem como que o autor não se desincumbiu de seu ônus de prova, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
O promovente opôs embargos de declaração (ID 14471792), apontando omissão no julgado. Decisão (ID 14471793), acolhendo os embargos, para sanar a omissão apontada, complementando a sentença para indicar que as demais provas juntadas à inicial não comprovam as alegações autorais.
O promovente, uma vez mais, opôs embargos de declaração (ID 14471796), apontando omissão no julgado.
Decisão (ID 14471797), conhecendo dos embargos para negar-lhes provimento.
Não conformado, o promovente apresentou recurso inominado (ID 14471799), pedindo pela reforma integral da sentença.
Aduz que apresentou evidências do alegado, como fotos contendo pelos que são dele, embora o juízo a quo tenha contestado a validade dessas provas devido à ausência de rostos ou datas nas imagens; colocando em dúvida sua autenticidade.
Afirma que apesentou conversa do WhatsApp com a promovida, ocorrendo do juízo ter argumentado que a conversa não incluía os números de telefone.
Acrescenta que, em sede de Embargos, apresentou uma captura de tela dos referidos dados; tendo o juízo considerado que não era o momento oportuno para a adição de informações complementares.
Requer a reforma da sentença monocrática, com o reconhecimento da procedência da ação. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O presente caso busca a restituição de valores pagos, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a condenação da parte demandada em danos morais, pela baixa efetividade dos resultados alcançados após sessões de depilação a laser.
Tendo a parte demandada deixado de comparecer em audiência de conciliação, o juízo de primeira instância reconheceu a ocorrência de revelia.
Contudo, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados, quando reconhecida a revelia, é somente relativa, julgou improcedentes os pedidos.
Assim, busca o recorrente o reconhecimento pela má prestação dos serviços ofertados; o que redundaria na restituição dos valores pagos, bem como requer o reconhecimento por danos morais indenizáveis.
O recurso alega, em suas razões, que a sentença de primeira instância não valorou devidamente as provas acostadas aos autos.
Em suma, não vislumbro qualquer erro na decisão de mérito que mereça reparo.
Isto porque, conforme assinalado na sentença, abaixo: "(...) Quanto a inversão do ônus da prova, destaca-se que o promovente não é hipossuficiente para a comprovação do alegado.
Ademais, considerando o teor da ação e a causa de pedir (má prestação dos serviços de depilação), conclui-se que somente o demandante é capaz de produzir a prova de seu alegado direito.
Isto posto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Observa-se que, o demandante fundamenta a sua pretensão na alegação de que o serviço de depilação não apresentou o resultado esperado, porém não trouxe, qualquer prova, aos autos, capaz de sustentar as suas alegações." Posteriormente, em decisão tratando de embargos de declaração, a decisão de mérito fora complementada, nos seguintes termos: "(...) Em relação as imagens de conversa de Whatsapp apresentadas no Id 78647043, fl. 4, nota-se que estas não identificam os interlocutores (não apresentam o número do telefone), assim como também não apresentam a data da conversa, sendo, portanto, inservíveis para os fins destinados.
Da mesma forma, as imagens de reclamações na internet (78647043, fls. 4 e 5), sem qualquer identificação dos reclamantes ou relação com os fatos trazidos à exordial, também são inidôneas para a comprovação do alegado." Assim dispôs o recorrente acerca da decisão recorrida: "(...) Ademais, é importante ressaltar que o autor trouxe à tona uma conversa do WhatsApp com a promovida.
Entretanto, o juízo a quo argumentou que a conversa não incluía os números de telefone.
Em sede de Embargos, este advogado apresentou uma captura de tela dos referidos dados.
Contudo, o juízo a quo considerou que não era o momento oportuno para a adição de informações complementares." Razão assiste ao juízo sentenciante, na medida em que o momento para apresentação das provas, no que se refere ao autor, é quando da apresentação da inicial, conforme art. 319, VI, e 320, do CPC: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." É possível o aditamento até a citação do demandado, nos termos do art. 329, I; o que não ocorreu.
Igualmente, a captura de tela apresentada em sede de embargos de declaração (no texto da peça, sob id. 14471796 - Pág. 3) não havia sido juntada na inicial, sendo vedado seu conhecimento após a sentença; não havendo justificativa que configure a hipótese do art. 435, caput, e § único, abaixo: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." De fato, as provas apresentadas demonstram tão somente o pagamento pela prestação das sessões, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme nota fiscal (id. 14471780), não tendo sido provada a má prestação do serviço.
As reclamações de outros consumidores a respeito da parte demandada servem de indício a reforçar as alegações, mas não se prestam como meio de prova para o caso concreto.
As fotos juntadas à inicial, conforme salientado na sentença, não demonstram a data, se antes ou após os procedimentos.
As telas, com conversas no aplicativo "Whatsapp", não demonstram a alegada oferta de renovação do plano pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Por tudo o que foi dito, em sucinta resposta à pretensão revisora do recorrente, a irresignação apresentada não merece prosperar, não sendo o demandante capaz de cumprir com seu ônus de prova, e nem mesmo sequer de tornar verossímeis as alegações formuladas, pelo que não merece reforma a sentença de primeira instância.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo suspensa sua exigibilidade, conforme disposição do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
31/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15400564
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31/10/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO - CPF: *07.***.*37-17 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14834429
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14834429
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14834429
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14834429
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07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000122-68.2024.8.06.0004 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 21 (vinte e um) de outubro de 2024 e término às 23h59min, do dia 28 (vinte e oito) de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834429
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04/10/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834429
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04/10/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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