TJCE - 3000257-76.2023.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de LUSIANYA PONTES COSTA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14090432
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30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14090432
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000257-76.2023.8.06.0049 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: LUSIANYA PONTES COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000257-76.2023.8.06.0049 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: LUSIANYA PONTES COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUTARQUIA MUNICIPAL - IPM.
PLANO DE AUTO GESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA POR (IN)OBSERVÂNCIA A PROTOCOLO DE TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO E AUSÊNCIA DE INSURREIÇÃO RECURSAL DA AUTARQUIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e, por fim, conhecer para prover o recurso do IPM, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM com intuito de reformar parcialmente a sentença editada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, proferida em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por Lusianya Pontes Costa contra o ora recorrente.
Ação: Lusianya Pontes Costa propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada em face do ora apelante, aduzindo que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ânus e do canal anal (CID C21), sendo-lhe prescrito tratamento de 1ª linha para melanoma metastático com Nivolumabe.
Entretanto, apesar de ser beneficiária da assistência oferecida pelo demandado, seu fornecimento foi negado, tendo sido solicitado pela autarquia previdenciária a troca para terapia de 2ª linha com Dacarbazina.
Requer, diante disso, o custeio do procedimento, bem como indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida em Id 13185750.
Contestação - Id13185752, o requerido afirma que não é um plano de saúde e que não está regido pelas regras da ANS, ressaltando que o procedimento pleiteado não foi incorporado pelo seu protocolo como de fornecimento obrigatório, deixando a requerente de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Afirma, ainda, que o pagamento do tratamento pode causar grave dano ao erário, ferindo o princípio da supremacia do interesse público, havendo risco de gerar um colapso em suas finanças, prejudicando outros beneficiários.
Réplica - Id 13185760.
Sentença - Id 13185765: julgou procedente o pedido contido na inicial e condenou o Promovido ao fornecimento da medicação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso de Apelação - Id 13185768 interposto pelo IPM insurgindo-se unicamente pela improcedência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões - Id 13185773 pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Subiram os autos.
Manifestação da Procuradoria de Justiça - Id 13713371 opinando pelo não conhecimento da remessa oficial, em conformidade com o disposto no art. 496, § 1º do CPC, bem como pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, em relação ao mérito, considera-se ausente interesse público primário a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o equívoco/erro material da parte apelante em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, é possível identificar que a insurgência em comento se trata de recurso apelatório.
Desse modo, uma vez que não houve prejuízo para a defesa da parte apelada, compreende-se pela aplicação do princípio da fungibilidade, in casu, nos termos do art. 283 do CPC.
Nesse sentido RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. (…) 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (…) (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) E desta corte: RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS ETAPAS PARA CONCURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ELIMINAÇÃO JÁ NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA, PARA FINS DE POSSE NO CARGO.
DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS, UM DECLARANDO A APTIDÃO AO CARGO, E OUTRO, A INAPTIDÃO.
ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO ALEGADAMENTE BASEADO EM HISTÓRICO RECENTE DE CÂNCER DE MAMA.
CONTRADIÇÃO COM A DECLARAÇÃO DA PERITA MÉDICA INFORMANDO QUE, NA REALIDADE, A INAPTIDÃO FOI DECLARADA EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA CONCEDIDA PARA RETIRADA DE PRÓTESE MAMÁRIA DECORRENTE DE INFECÇÃO.
ATO INVÁLIDO À LUZ DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM DECLARAR A CANDIDATA APTA E, DEPOIS, INAPTA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS DO SUCESSO DO TRATAMENTO ONCOTERÁPICO.
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DA DOENÇA QUANDO DA CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE EVENTUAL INCAPACIDADE LABORAL CONCRETA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DA CANDIDATA.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO À ESFERA JURÍDICA DOS CANDIDATOS MENOS BEM POSICIONADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE MANTIDA.
RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01359979520098060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) Ainda no mesmo sentido: (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02002308720228060117, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/07/2023); (APELAÇÃO CÍVEL - 02486597920218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) E sob a minha relatoria: (APELAÇÃO CÍVEL - 02001337520228060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024).
Neste termos, conheço do recurso do IPM.
Quanto a remessa necessária, trata-se de autarquia municipal de Fortaleza, pelo que, entendo aplicável a previsão do art.496, §3°, II do CPC, mormente porque é possível constatar, por simples cálculos aritméticos, que a condenação da autarquia não supera 500 salários-mínimos.
Nesse sentido é uníssono o entendimento desta Corte por todas as Câmaras de Direito: (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021); Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) ;(Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022); Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022).
No mesmo sentido os julgamentos monocráticos: Processo: 00060308020198060054 - Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público - Relator(a)/Magistrado(a):JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA - Julgamento:14/05/2024; Processo: 00505217020218060130 - Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público - Relator(a)/Magistrado(a):JORIZA MAGALHAES PINHEIRO - Julgamento:19/02/2024; Processo: 02012112020228060052 - Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público - Relator(a)/Magistrado(a):MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES - Julgamento:22/02/2024.
Desta forma, em consonância a Manifestação da Procuradoria de Justiça e a jurisprudência desta Corte, não conheço do reexame necessário.
Pois bem! Quanto ao apelo do IPM, este insurge-se, apenas, quanto a condenação em danos morais, pois sustenta que não houve uma conduta ilícita daquele que desencadeasse algum dano suportado, mormente porque não houve negativa do pedido, mas apenas adotou protocolo de tratamento da doença.
De início, é sabido que somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto.
Em situações tais, a jurisprudência da Corte Superior assentou que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp 1884640/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
No mesmo sentido, a Corte Superior havendo dúvida razoável, a recusa de cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3.
Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.519/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) In casu, tem-se a autor requisitou a linha de tratamento, conforme documentação acostada a inicial - Id 13185748 (anexo 4 - p.7/8) e ante a negativa de fornecimento, protocolou Requerimento de informações (anexo 5 - p.9/11).
O IPM respondeu (p.12) que não houve negativa do pedido, mas que havia necessidade de observância ao Protocolo e Normativas de tratamento da moléstia que acomete a parte autora.
O Médico assistente (anexo 6 - p.14) sustenta que "não existe definição sobre qual droga deve utilizada em 1º linhas em pacientes com mutação do BRAF (imunoterapia versus Dabrafenib/Trametinib), podendo se utilizada qualquer das opções e reserva a droga não escolhida para 2ª linha de terapia." Prossegue afirmando que solicitou "Mutação BRAF para a paciente, o que não mudaria a indicação da terapia como Nivolumab nesse primeiro momento.
A escolha do Nivolumab deve-se ao perfil de toxicidade baixa, excelente eficácia e custo menor em relação a outras opções definidas como 1º escolha." Neste contexto, tenho que há dúvida razoável, pois conforme, inclusive, apresentado pelo médico assistente da parte autora, ora apelada, não existe uma definição sobre qual a droga deve ser utilizada em primeira linha em pacientes com mutação de BRAF.
Desta forma, a simples negativa, não ocasiona, a meu sentir, dano moral indenizável in re ipsa, como fez o juízo de origem.
De mesma sorte, tem-se que a paciente continuou em tratamento, houve deferimento da tutela de urgência com imediato adimplemento e sem irresignação recursal pelo apelante, pelo que, restando ausentes outros indícios de prova de sofrimento, pela autora, de abalo psicológico, entendo inexistente o dano moral.
Ademais, mesmo que o tratamento tenha sido prescrito pelo médico assistente, este não é prova irrefutável, podendo o IPM questionar a linha de tratamento elegida pelo médico, em especial, quando não se há um consenso, quanto ao Protocolo padrão.
Outrossim, não há como chancelar todo e qualquer tratamento, apenas, porque foi prescrito, cabendo o cotejo a situação fática proposta, tendo a jurisprudência (REsp nº 1.657.156 - RJ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.886.929 - SP) e a legislação, inclusive, já evoluído nesse sentido.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte, em situações, análogas em demandas em face de entes públicos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM MEDICAÇÃO NÃO FORNECIDA, A TEMPO E MODO, PELO PODER PÚBLICO.
PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA CORTE REVISORA.
INSURGÊNCIA ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO NÍTIDO E FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Caso em que a recorrente suscita omissões no julgado, consistentes em equivocada valoração da prova do dano moral, bem como acerca da fixação do prazo em que fora necessário adquirir a medicação discutida nos autos, situação que influenciará na liquidação do julgado. 2.
De início, ressalte-se que é ponto pacífico na jurisprudência pátria que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha elementos suficientes para sua convicção.
Ademais, os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Quanto à alegação de suposta valoração equivocada ou mesmo de ausência de análise válida acerca da prova carreada pela embargante a fim de embasar o pleito de indenização por dano moral, razão não lhe assiste.
Na verdade, a decisão foi clara ao consignar que não se trata de dano in re ipsa.
Assim, cumpria à autora acostar documentos (laudos psicológicos, médicos, etc) ou mesmo produzir prova testemunhal dando conta do abalo psíquico exacerbado, decorrente da negativa de fornecimento da medicação pelo Poder Público 4.
No que se refere à pretensa omissão quanto ao prazo em que se fez necessário o uso do fármaco ENOXIPARINA (CLEXANIO), a fim de quantificar os danos materiais buscados na presente ação, melhor sorte não socorre a embargante. É que, nos termos do que determina a legislação processual civil, o julgador está adstrito às provas produzidas pelas partes, não podendo decidir com base apenas naquilo que foi alegado.
No caso concreto, a recorrente afirma que a necessidade da medicação se estendeu além do período de gravidez, ou seja, por mais 06 (seis) meses (pág. 08), contudo, não juntou a necessária prova do que alega. 5.
Na ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada (nº 0163988-07.2013.8.06.0001), ficou determinado ao Estado do Ceará o fornecimento da medicação, em prol da ora embargante, durante toda a gestação ou enquanto a autora dela necessitasse, de acordo com o receituário médico.
Porém, é forçoso admitir que os únicos receituários médicos acostados aos autos determinam o uso do fármaco apenas durante a gestação, não havendo nenhuma menção ao período pós-parto. 6.
Conclui-se, assim, que o decisum se mostra nítido, coeso e fundamentado, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, contudo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0860008-74.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 106 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Tianguá ao fornecimento do medicamento Entresto (49/51 mg 60 comprimidos/mês), bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 4. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 5.
Para fins de concessão de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, o STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.657.156-RJ (Tema 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento segundo o qual exige-se a presença cumulativa de determinados requisitos. 5.
No caso dos autos, o autor comprova, por meio de laudo médico, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, assim como a insuficiência, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Da mesma, restou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na ANVISA. 6.
Em assim sendo, coaduno com o entendimento exarado em sentença que determinou o fornecimento do medicamento pleiteado. 7.
Não obstante, o mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pelo autor, não enseja, por si só, reparação por dano moral, haja vista que a angústia e preocupação causada na entrega do medicamento é circunstância inerente a sistemática de atendimento, sobretudo diante da sobrecarga com que trabalha a rede pública de saúde.
Desse modo, há de ser decotada parte da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Por fim, altera-se de ofício o estabelecido em sentença acerca dos honorários advocatícios para fixar o ônus da sucumbência na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa, considerando que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável.
Entendimento do TJCE e STJ. 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050501-81.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Ante todo o exposto, não conheço da remessa necessária e, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para, julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Por fim, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art.86, paragrafo único do CPC), condeno o IPM em honorários de sucumbência por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas ante a isenção legal. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
29/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090432
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28/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 14:28
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE)
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28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13891626
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13891626
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000257-76.2023.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13891626
-
13/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
25/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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