TJCE - 0254380-12.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17568252
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17568252
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0254380-12.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
EMENTA: Administrativo.
Apelação em Ação anulatória.
Multa aplicada pelo DECON.
Administradora de cartão de crédito.
Violação dos deveres de informação e utilização de método desleal.
Devido processo legal.
Decisão fundamentada.
Multa aplicada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de nulidade no processo administrativo nº 23.001.001.15-0020164 - DECON/CE, que imputou multa de 3.000 UFIRCE ao apelante, originando a Certidão de Dívida Ativa nº 2017.97959-7.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, destaca-se ser possível ao Poder Judiciário apreciar a regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade. 4.
Está claro que ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o DECON Estadual levou em consideração o fato de a instituição financeira ter se utilizado de método desleal (art. 6º, IV do CDC) ao exigir lapso temporal de seis meses para averiguar contestação de compra com cartão de crédito, empreendendo contra o consumidor uma expectativa de prejuízo decorrente da acumulação de encargos; bem como não discriminar em boletos as compras efetuadas pelo titular do cartão, violando o dever de informação precisa e clara (art. 6º, III). 5.
Lado outro, também não se vislumbra dos autos que o quantum da multa aplicada pelo PROCON (3.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pela parte autora/apelante, quanto com o seu poderio econômico, especialmente ante o caráter sancionatório e pedagógico. 6.
Logo, a confirmação da decisão proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º, 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III, IV, 55, 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0254380-12.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará.
O caso/ a ação originária: Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito ingressou com Ação Anulatória em face do Estado do Ceará, visando, em suma, a desconstituição de decisão do DECON/CE, que lhe imputou multa, no processo administrativo nº 23.001.001.15-0020164 (ID15128916 e 15128917), arbitrada em 3.000 (três mil) UFIRCE (vide fl. 05, ID 15128916), por suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), originando a Certidão de Dívida Ativa nº 2017.97959-7.
Enfatizou, porém, que não praticou qualquer ato abusivo em relação aos seus consumidores e que a pretensão do consumidor que deu ensejo ao procedimento foi devidamente analisada, resultando no estorno integral do valor da compra questionada e dos encargos dela decorrentes, aduzindo, ainda, a desproporcionalidade e a desarrazoabilidade da multa aplicada.
Diante disso, postulou, em sede de liminar, a suspensão da multa imposta e, no mérito, a declaração da nulidade da multa ou, alternativamente, a redução do valor do arbitrado na via administrativa.
Em sede de contestação, ID 15128927, o Estado do Ceará asseverou, em suma, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito da questão administrativa, bem como a observância, in casu, do devido processo administrativo e da satisfatória fundamentação da decisão, não havendo, pois, ilegalidade a ser afastada pelo Judiciário.
Requereu, pois, a improcedência da ação ajuizada.
Sentença, ID 15128938, por meio da qual a magistrada de primeiro grau concluiu pela improcedência da ação.
Confira-se: "Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos, bem como com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, ID. 15128940, sustentando, em suma, a possibilidade de o Poder Judiciário revisar as decisões do DECON, a inexistência de violação ao CDC, a devolução integral do valor questionado e a ausência de fundamentação da penalidade imposta.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade da multa aplicada e, eventualmente, a redução da multa para o patamar máximo de R$1.000,00 (mil reais) Contrarrazões, ID 15128995, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tratando a demanda de direito patrimonial disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de nulidade no processo administrativo nº 23.001.001.15-0020164 - DECON/CE, que imputou multa de 3.000 UFIRCE ao apelante, originando a Certidão de Dívida Ativa nº 2017.97959-7.
Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atinjam diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18).
Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, in verbis: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (Grifei).
Vê-se, pois, que é sim possível ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
Pois bem.
No presente caso, porém, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta o autor/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON, a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade.
Ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o DECON Estadual levou em consideração, nos autos do procedimento administrativo nº 23.001.001.15-0020164 (ID 15128916 a 15128917), o fato de a instituição financeira ter se utilizado de método desleal (art. 6º, IV do CDC) ao exigir lapso temporal de seis meses para averiguar contestação de compra com cartão de crédito, empreendendo contra o consumidor uma expectativa de prejuízo decorrente da acumulação de encargos; bem como não discriminar em boletos as compras efetuadas pelo titular do cartão, violando o dever de informação precisa e clara (art. 6º, III).
Ora, no âmbito de uma relação de consumo, a adoção de práticas como essas, v.g., informações inadequadas/insuficientes e método desleal, sem dúvida alguma, configuram um abuso do fornecedor, passível de imposição de sanções previstas no CDC.
Portanto, houve, in concreto, a violação pelo fornecedor dos deveres de informação, transparência e boa-fé, colocando seus consumidores em situação de vulnerabilidade, o que levou o PROCON a penalizá-la, com fulcro nos arts. arts. 6º, III e IV do CDC.
Com efeito, a partir da leitura dos atos administrativos ora atacados, constata-se que, in casu, o DECON observou o devido processo administrativo, garantindo à autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as suas fases.
Lado outro, também não se vislumbra dos autos que o quantum da multa aplicada pelo PROCON (3.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pela parte autora/apelante, quanto com o seu poderio econômico.
Até porque, é cediço que a multa, em casos assim, possui caráter sancionatório e pedagógico, isto é, desempenha o papel de punir o ato vedado pela lei e de evitar a sua reiteração, não ficando limitada aos danos causados aos consumidores ou à vantagem econômica auferida pelo fornecedor.
Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC.
Desse modo, resta evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
Nesse mesmo sentido, encontram-se recentes decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: A esse respeito, não é outro o entendimento dos diversos Tribunais da Federação, como espelham os arestos abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
UTILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MÉTODO DESLEAL NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DE SEUS CLIENTES.
PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará, mantendo, contudo, inalteradas as multas imputadas pelo DECON, nos processos administrativos nºs 0114-010.256-0, 0114-000-764-9 e 0110-014.168-4, ao Banco BMG S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2.
No presente caso, verifica-se que o DECON observou o devido processo administrativo e que suas decisões se encontram bem fundamentadas, tendo levado em conta, ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o fato de que a instituição financeira, além de se utilizar de métodos desleais na formalização de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento e de cartão de crédito, ainda realizou a cobrança de encargos ilegais de seus clientes, expondo-os a uma situação de vulnerabilidade, em afronta a direitos e garantias previstos expressamente no CDC (arts. 6º, III e IV, e 39, IV, e 42). 3.
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum de cada uma das multas aplicadas, de per si, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostram-se perfeitamente compatíveis tanto com a natureza e a lesividade das práticas abusivas, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0108901-27.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022)" (destacado). * * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRDÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, porquanto da leitura da insurreição verifica-se que a apelante impugnou especificamente a sentença, mormente quanto à possibilidade de revisão da sanção administrativa pelo Poder Judiciário. 2.
O PROCON-Fortaleza, órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, é competente para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, II, da Lei Municipal nº 8.740/2003). 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 4.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do PROCON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista, aplicou multa à apelante. 5.
In casu, a sanção pecuniária se embasou no reconhecimento da ofensa à legislação consumerista pela violação ao princípio da informação.
Tais questões, contudo, não foram impugnadas pelo recurso, o qual se restringiu a alegar a validade das medidas adotadas com relação à restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído.
Por conseguinte, subsistindo inatacados os fundamentos da decisão do PROCON quanto à ofensa ao princípio da informação e à míngua de prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da decisão administrativa, improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. 6. É inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o PROCON fundamentou sua decisão monocrática, ao verificar a violação à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Apelação desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0182497-73.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023)" (destacado) Assim, a confirmação da decisão proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.
Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §8º e § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
04/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568252
-
04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 11:53
Conhecido o recurso de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835409
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835409
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16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835409
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15155307
-
22/10/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15155307
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21/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15155307
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18/10/2024 12:20
Declarada incompetência
-
16/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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