TJCE - 0254380-12.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 138280454
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 138280454
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22/05/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138280454
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22/05/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:23
Juntada de decisão
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16/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 11:58
Juntada de Informações
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16/10/2024 11:47
Juntada de Informações
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16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/08/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 84770567
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0254380-12.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória promovida por AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em face do ESTADO DO CEARÁ na qual a Autora requer a nulidade da decisão administrativa prolatada no processo administrativo de n. 23.001.001.15-0020164 e dos atos decorrentes.
Alega que foi surpreendida com um débito de R$ 27.555,53 (vinte sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), representado pela CDA nº 2017.97959-7, proveniente da multa aplicada pelo DECON/CE no bojo do Processo Administrativo nº 23.001.001.15-0007220.
Informa que o processo mencionado teve origem na reclamação de um consumidor que era titular de um cartão de crédito gerido pela Requerente que foi utilizado por pessoa estranha para realizar uma compra de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), no dia 21/07/2015.
Sustenta que no processo administrativo em questão, a própria empresa autora realizou o bloqueio do cartão por suposta fraude e lhe enviou aviso via SMS.
Narra, ainda, que em sua defesa administrativa esclareceu que foi dado ao consumidor o prazo de 120 (cento e vinte) dias para análise da compra suspeita e que a carta de contestação foi preenchida somente em 23/10/2015 pelo consumidor e que o valor questionado foi devolvido ao consumidor.
Com base nesse contexto, alega a possibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão mencionada, no mérito, defende a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor por parte da Autora, pois a pretensão do consumidor teria sido integralmente atingida.
Defende, ainda, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada, pois não foi aplicada nenhuma atenuante, mesmo tendo ocorrido a resolução do problema do consumidor.
Requereu concessão de medida liminar em seu favor, alegando que a probabilidade de seu direito está demonstrada pelas alegações mencionadas e o risco de dano fica evidente em razão dos efeitos da execução fiscal já proposta.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na contestação de ID 50307687, alega a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, estando limitado a verificar se o processo em questão respeitou o devido processo legal.
No mérito defende que o processo administrativo respeitou o devido processo legal e que a multa aplicada está baseada em violações ao Código do Consumidor.
Contesta a possibilidade de deferimento de liminar, por estarem ausentes seus requisitos.
Réplica presente no ID 50307680 na qual a Autora reforça seus argumentos pela ilegalidade das multas aplicadas.
Partes intimadas para apresentarem provas, mas apenas a Promovente se manifestou e no sentido da dispensa de produção de novas provas.
Advogado que peticionou no ID 71413274 devidamente incluído no feito. É o relato.
Decido.
I - DO MÉRITO Passa-se à análise do mérito. I.I - DA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO Primeiramente, é preciso destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021).
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso).
O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso).
Dessa forma, pode-se concluir pela impossibilidade de se rever os critérios do mérito do ato, logo, as questões referentes a ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, por constituírem evidentemente o mérito da decisão administrativa, não podem ser revistos por este Juízo, porém, é resguardado ao Judiciário verificar o respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e do devido processo legal. III - DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA Primeiro, deve-se destacar que a dosimetria da multa aplicada foi devidamente fundamentada na decisão administrativa, com justificação do valor-base (2.000 mil UFIRCE), equivalente a R$ 7.888,48 (sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e posterior elevação à metade, totalizando 3000 UFICE, correspondente a R$ 11.832,72 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos).
Não há que se falar em desproporcionalidade, especialmente frente ao porte econômico da Promovente, porque partem de quantias baixas para a realidade da empresa em questão e para demonstrar a justificativa dessa afirmação basta um acesso, via CNPJ da empresa, ao seu capital social, que hoje equivale a R$47.500.000,00 (Quarenta e sete milhões, quinhentos mil reais), conforme consulta ao sítio da Receita Federal.
Deve-se ressaltar que as multas administrativas não tem como parâmetro único o dano ou a vantagem pretendida pelo fornecedor até porque possuem caráter corretivo e educacional, logo, a aplicação de multa em valor inferior ao aplicado no presente caso não teria condições de atingir as funções mencionadas, que são amparadas por nossos Tribunais, a exemplo deste julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 18 E 39, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
PROCON.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORES.
AUTOMÓVEIS CUJOS VÍCIOS NÃO FORAM SANADOS NO PRAZO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ARTS. 370 E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Trata-se de ação, processada sob o rito ordinário, visando declaração de inexigibilidade da multa imposta pelo Procon-SP, em decorrência de infrações administrativas ao Código de Defesa do Consumidor imputadas à General Motors do Brasil. 2.
O Tribunal a quo consignou (grifo acrescentado): "O substrato documental e as circunstâncias narradas pela própria autora previamente examinados, aliados aos depoimentos das testemunhas, permitem concluir, com segurança, que as concessionárias não resolveram, ao tempo certo, os defeitos detectados nos bens (...) Nesse contexto, o valor da multa, longe de possuir caráter confiscatório, mas, sim, educacional e corretivo, alinha-se aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sem risco de gerar desequilíbrio financeiro na empresa".
Saliente-se que, entre as 27 reclamações que compõem os autos, há casos de veículos novos, comprados zero-quilômetro, que foram, na vigência da garantia contratual, levados a conserto cinco, seis e até quinze vezes, sem solução definitiva, fato não contestado pela recorrente.
Segundo o Tribunal, a empresa "não impugnou a existência nem o conteúdo das ordens de serviços referidas nas reclamações". 3.
No âmbito no Código de Defesa do Consumidor, não se confundem, de um lado, medida civil reparatória ou preventiva e, do outro, medida sancionatória administrativa ou penal.
Logo, contemplar o art. 18, § 1º, prazo de trinta dias para conserto do bem com vício de qualidade não equivale, ipso facto, a concluir que a conduta em si não caracterize infração administrativa, como prática abusiva, diante da força expansiva do art. 39, caput ("dentre outras").
Equivocado, então, enxergar no trintídio passe-livre ou carta de alforria ampla e irrestrita para o fornecedor colocar no mercado produtos e serviços com vícios de qualidade ou postergar solução das desconformidades apresentada. 4.
Reclamação fundamentada do consumidor basta para embasar imposição de sanção administrativa, desde que o fornecedor não se desincumba de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, encargo que legalmente lhe cabe de forma ordinária, não se tratando, em absoluto, de inversão do ônus probatório. 5.
Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias concretas dos autos, concluído pela existência de prática infracional, é inviável acolher as alegações deduzidas no apelo nobre, porquanto isso demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1821331 SP 2019/0138582-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Quanto ao argumento de que seria necessário aplicar a atenuante em razão de ter a Autora atendido às súplicas do consumidor, este não pode ser acolhido em razão de que a decisão administrativa foi clara que o fundamento da multa não foi a não realização do estorno e cancelamento do cartão, mas a demora em si para tomar tais providências.
Ressalte-se que a norma do art. 25, III, do Decreto 2.181/97 é clara ao exigir que o autor do dano tome providências imediatas para reparar o dano e quando falamos de multa em razão de prazo excessivo para análise de contestação feita por consumidor, o posterior atendimento da reclamação consumerista no prazo considerado ilegal pelo DECON não pode servir de justificativa para a aplicação da atenuante.
Em outras palavras, se a multa está baseada no excesso de prazo para responder a reclamação, não faria sentido aplicar a atenuante almeja em razão de a empresa ter solucionado a reclamação no prazo considerado excessivo pela autoridade administrativa, além disso, não há nos autos prova da data exata na qual a empresa teria tomado as providências devidas.
Portanto, inviável rever a multa então aplicada. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA Inviável o acolhimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito em sede de tutela de urgência, isso porque o art. 9º, I, da Lei 6.830/80 exige a garantia do débito cobrado em sede de execução fiscal, como é o presente caso e nossos Tribunais possuem entendimento pacificado no sentido de que a concessão de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade de crédito não tributário cobrado em execução fiscal depende da garantia do Juízo, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A multa de natureza administrativa constitui crédito não tributário, o que afasta as disposições do CTN e atrai a aplicação da Lei de Execução Fiscal - A jurisprudência atual admite a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mediante garantia por caução idônea, de acordo com a previsão dos arts. 9º e 11 da Lei nº 6.830/80 - No caso, considerando a inexistência de apresentação de qualquer dos tipo de caução, mostra-se forçosa a manutenção da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 14439798720238130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos, bem como com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CUSTAS pela Embargante, já recolhidas, conforme ID 50307699.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84770567
-
06/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84770567
-
06/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:40
Decorrido prazo de FELIPE VICENTE PEIXOTO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 64975237
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 64975237
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11/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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10/12/2022 20:51
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 12:26
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2022 14:04
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02442509-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2022 13:47
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26/09/2022 10:57
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 14:42
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2022 09:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02214180-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2022 09:34
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30/06/2022 01:56
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/06/2022 01:56
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/06/2022 11:36
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/06/2022 11:35
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/11/2021 12:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/11/2021 12:33
Mov. [6] - Apensado: Apensado ao processo 0400062-03.2018.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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12/08/2021 16:30
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 14:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/08/2021 através da guia nº 001.1257612-36 no valor de 1.422,17
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09/08/2021 15:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 09/08/2021 através da Guia nº 001.1257612-36
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09/08/2021 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2021 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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