TJCE - 3000204-55.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130563320
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130563320
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000204-55.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILParte Polo Ativo: REQUERENTE: EXPEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não logrou êxito a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros e/ou bens do Executado (ID 130553569), razão pela qual determino a intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para Despacho.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
08/01/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130563320
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18/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107069947
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107069947
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000204-55.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILParte Polo Ativo: AUTOR: EXPEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
14/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107069947
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14/10/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/10/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:36
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96321786
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96321786
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96321786
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96321786
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000204-55.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EXPEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenizatória de Danos Morais e Materiais, interposta por Expedito Teixeira dos Santos, devidamente qualificado nos autos, em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$1.043,10 (mil e quarenta e três reais e dez centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Contestação (ID 86567940), verifico que a confederação requerida alega a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de cobrança realizada de má-fé.
Todavia, deixou de apresentar a este Juízo qualquer documentação destinada a impugnar a pretensão autoral ou evidenciar que a contratação tenha se dado de forma livre e voluntária.
Na ocasião, houve tão somente a juntada de Procuração e Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica (ID 86567941), tendo deixado de apresentar cópia do contrato que teria autorizado os descontos aludidos.
Uma vez que o documento não apresentado seria necessário para validar a legalidade das contribuições descontadas em conta, deve-se presumir pela abusividade da conduta da requerida, já que não demonstrou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que o desconto não autorizado das contribuições ao CONAFER constituem falha na prestação do serviço, passíveis de restituição em dobro e indenização em danos morais, senão vejamos: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002446920228060160, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO SOMENTE A ELEVAÇÃO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS NA INSTÂNCIA A QUO, NO VALOR DE R$ 2.000,00.
EXTENSÃO DO DANO: COMPROVADAS SETE DEDUÇÕES DE R$ 20,90.
INDENIZAÇÃO CONSONANTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL EM SEMELHANTES JULGADOS.
QUANTIA PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050082-13.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).
De modo semelhante, outros Tribunais Pátrios tem proferidos decisões judiciais no mesmo sentido, evidenciando se tratar de prática reiterada da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, o que atrai para si a presunção de conduta de má-fé ao efetuar desconto de contribuições sem a respectiva autorização dos titulares.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (N.U 1001335-47.2022.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EM VIRTUDE DA EVIDÊNCIA DO DOLO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA -DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APELADA ANTE A SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando restar evidenciada a má-fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese.
No que diz respeito aos danos morais, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do autor ocasionam adversidades que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
A apelada deve arcar com as verbas de sucumbência em sua integralidade, ante a sucumbência nos autos.
Os honorários devem ser arbitrados por equidade, ante os valores envolvidos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800317-44.2023.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/10/2023, p: 25/10/2023).
Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pelo autor, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, na nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da requerida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96321786
-
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96321786
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19/08/2024 04:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90259789
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90259788
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90259789
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90259788
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90259789
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90259788
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000204-55.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EXPEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 Destinatários:POLO ATIVO: EXPEDITO TEIXEIRA DOS SANTOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A.
FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 90138843) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 2 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
02/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90259789
-
02/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90259788
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02/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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08/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562100
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562099
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562100
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562099
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562100
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562099
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25/06/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88562100
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88562099
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000204-55.2024.8.06.0051 Infração penal: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a) do fato: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Prezado(a) Doutor(a), LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A e SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554.
Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/07/2024 09:30, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88562100
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24/06/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88562099
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24/06/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:14
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85490697
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85490696
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000204-55.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EXPEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Destinatários:LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão (ID 85332863) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85490697
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85490696
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06/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490697
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06/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490696
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06/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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