TJCE - 3000227-82.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE BRITO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17410285
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17410285
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11/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17410285
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03/02/2025 10:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17184037
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17184037
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13/01/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º: 3000227-82.2023.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE BRITO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que é beneficiária do INSS e que percebeu em seus extratos bancários descontos referentes à ""TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO", "TARIFA BANCARIA", "TARIFA BANCARIA CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE", "TARIFA EXTRATOMES", "TARIFA EXTRATOMOVIMENTO", TARIFA 2 VIA CARTAO DEBITO", que alega não ter contratado.
Afirma que utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário.
Requer a anulação dos negócios jurídicos e dos referidos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contrapartida, a parte promovida sustenta a regularidade das contratações.
Defende a inexistência de danos morais e materiais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Ausência de juntada de extratos bancários": A presente demanda se encontra acompanhada dos documentos necessários à sua propositura.
Importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória.
Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito.
Adianto, desde já, que a demanda é parcialmente procedente. 1.2.1 - Da prescrição: De ofício, entendo pela prescrição parcial dos valores, considerando que o prazo está ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 05 (cinco) anos: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161).
Dessa forma, tenho que devem ser objeto de análise apenas os descontos efetuados entre abril de 2018 a abril de 2023, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal quantos aos descontos efetuados antes do ajuizamento da ação (26.04.2023).
Portanto, RECONHEÇO a prescrição parcial referente aos descontos efetuados até abril de 2018. 1.2.2 - Do vício do serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do Requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do Réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à Promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte Requerida aduz que as tarifas bancárias cobradas são regulares.
Contudo, analisando a contestação, observo que nenhum contrato foi juntado aos autos, em contrariedade a Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central (BACEN).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS .
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER E TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 3.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 15/45, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes ( CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 4.
Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 5.
A sentença questionada não merece reforma, visto que, ao proceder com os descontos sem demonstrar a anuência do consumidor, o apelante praticou conduta ilícita. 6.
Considerando que os descontos questionados foram realizados entre 2018 e 2021, isto é, momento anterior e posterior a decisão modulatória, tem-se que foi corretamente aplicada a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, quanto aos posteriores a essa data. 7.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório aplicado, percebe-se que o valor fixado pauta-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além do que não ultrapassa montante comumente aplicado em precedentes desta Câmara. 8.
Por último, no que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), isto é, montante da condenação em danos morais, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, de acordo com o princípio da razoabilidade, e atende seu real objetivo, qual seja o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200611-20.2023.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200611-20.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024).
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o Réu ter demonstrado, por meio de contrato, que a parte Demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifas bancárias, ônus do qual não se desincumbiu.
No mais, anote-se que, diante da declaração de inexistência da relação jurídica no que diz respeito à cesta de tarifas bancárias, não isentará a Autora de pagar futuras taxas bancárias que, mediante contratação, sejam ajustadas com o Banco. 1.2.3 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o Requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma devem ser restituídos de forma dobrada. 1.2.4 - Do dano moral: Na hipótese como a dos autos, é cediço o entendimento de que o dano moral dependerá do caso concreto.
Dessa forma, em análise aos autos, entendo configurado o dano moral.
Impõe-se a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, não apenas para compensar o abalo moral sofrido pela idosa ao descobrir e suportar descontos mensais indevidos/desconhecidos em sua fonte de renda, por um período de tempo considerado, mas, sobretudo, como forma de punição e para desestimular a realização de práticas abusivas dessa natureza, corriqueiramente levadas à apreciação dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais do TJCE.
Sobre o tema, o TJCE já decidiu: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005274220228060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) CESTA B EXPRESSO 4".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) E DANOS MORAIS CONCEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000459220238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, POIS ATENDEU ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002838320228060122, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) Posto isso, sobre o valor indenizatório, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e adequado à realidade dos autos, não ensejando enriquecimento ilícito para a consumidora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação aos descontos efetuados até abril de 2018, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidades dos descontos impugnados na inicial, o que faço com fundamento no art. 20, do CDC; II) CONDENAR a parte Promovida a proceder com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, o que faço com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Registro que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; III) CONDENAR a parte Promovida a pagar à Autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Deixo de condenar as partes, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000227-82.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA DE FATIMA DE BRITO RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo está apto ao julgamento, desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o que entenderem de direito, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 4 de março de 2024.
TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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